IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais deixámos enunciadas supra.
No caso presente, confrontamo-nos com três recursos interpostos da decisão que conheceu do objecto do processo, encabeçados, respectivamente pelo MP, a assistente e o arguido.
Os recursos apresentados pelo MP e pela assistente versam apenas sobre matéria de direito e visam o mesmo objectivo, a saber, a elevação da medida das penas parcelares em que o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de incêndio, com a consequente repercussão na medida da pena única resultante do cúmulo jurídico e, em qualquer caso, a não suspensão da execução da pena global.
O recurso interposto pelo arguido, embora sem atacar explicitamente a decisão sobre a matéria de facto, impugnou pontualmente o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo», pois veio alegar que não se provou que a assistente tivesse sentido medo (ponto 9 da matéria provada) na sequência das expressões que o arguido lhe dirigiu em 21/12/11 e que, de acordo com a tese perfilhada no acórdão recorrido, teriam preenchido a prática pelo arguido de um dos crimes de ameaça agravada por que foi condenado.
No plano do enquadramento jurídico-criminal dos factos apurados, o arguido impugna a aptidão das expressões por si proferidas em 21/12/11 e descritas nos pontos 7 e 8 da matéria assente, para preencher tipicidade do crime de ameaça e ainda que os factos por si praticados no dia 7/1/12, na residência então habitada pela assistente, sejam susceptíveis de integrar o cometimento de dois crimes de incêndio, antes se reconduzindo a um único crime dessa natureza ou, quando muito, um crime continuado.
Consequentemente, o arguido peticiona que a pena única em que foi condenado seja reformulada em função do menor número de crimes, que entende ter praticado, mantendo-se a suspensão da respectiva execução.
Como pode verificar-se, o eventual sucesso da pretensão recursiva do arguido acarretará a diminuição do número de infracções criminais por cuja prática ele foi condenado em primeira instância, o que implica que a sua apreciação assuma prioridade lógica sobre a dos recursos interpostos pelo MP e pela assistente.
Passaremos, então, a conhecer do recurso encabeçado pelo arguido.
No que se refere à impugnação pontual do juízo probatório, o arguido sustenta que o Tribunal «a quo» não deveria ter dado como demonstrado que a assistente sentiu medo, na sequência das expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido em 21/12/11, já que a prova produzida mostra que ela não alterou então as suas rotinas, entendendo o arguido que o «medo» é um conceito que tem de concretizar-se em factos.
Ora, afigura-se-nos que a argumentação desenvolvida pelo arguido incorre em equívoco, salvo o devido respeito, ao sustentar que o medo é um conceito.
Na verdade, quando esteja em causa ajuizar da verificação de algum tipo de crime, o «medo» não é um conceito jurídico – como o são, por exemplo, o dolo ou a negligência – que careça de ser integrado por factos, mas antes constitui um facto, na verdadeira acepção do termo, um facto de natureza subjectiva, uma realidade fáctica do domínio psíquico, a qual pode, eventualmente, manifestar-se em condutas exteriores, mas que não tem necessariamente de se exteriorizar, para ser existir ou para poder ser apreendida pelo julgador.
Seguidamente, como adiante melhor se verá, o tipo de crime de ameaça não se configura como um crime de resultado, mas sim como um crime de mera actividade que tem associado um critério de adequação.
Dito por outras palavras, para que o crime se consume não é indispensável que o anúncio feito pelo agente activo ao agente passivo provoque medo a este, mas apenas que seja adequado a provocá-lo.
Como tal, a questão factual suscitada pelo arguido é inócua para o preenchimento do tipo de crime em referência, não sendo sequer evidente que possa relevar para aumentar o grau de ilicitude da conduta e, por essa via, militar no sentido da imposição de uma pena concreta mais severa, tendo em conta que a produção do resultado (medo) nem sempre depende total ou principalmente da actuação do agente activo e é muitas vezes função das características (físicas, psíquicas, mentais) do agente passivo.
As actuações do arguido descritas nos pontos 7 e 8 da matéria de facto assente são susceptíveis de ser compreendidas como ameaças de morte («meter uma bala na cabeça» e «espetar uma faca na barriga»), dirigidas à pessoa com quem ele então falava, ou seja, a ora assistente.
Segundo a normalidade das coisas, as ameaças de morte têm a virtualidade de causar medo àqueles a quem são dirigidas e causam-no efectivamente, a menos que o receptor das mesmas tenha razões para acreditar que não são para tomar a sério, o que, no caso, se não vislumbra, mesmo na eventualidade de a assistente não ter, conforme o arguido alega, alterado as suas rotinas na sequencia de ter ouvido dele as expressões ameaçadoras em apreço.
Consequentemente, teremos de concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que o juízo probatório afirmativo formulado pelo Tribunal «a quo» sobre o facto vertido no ponto 9 da matéria provada mostra-se conforme aos critérios, que devem orientar a apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, e não merece censura, improcedendo a impugnação que o arguido dele fez, no recurso por ele interposto.
Passemos, então, a ajuizar se a conduta objectiva do arguido descrita nos pontos 7 e 8 da matéria assente, conjugada com a factualidade subjectiva vertida nos pontos 10 e 34, é idónea a preencher a prática por parte dele de um dos crimes de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP por que foi condenado em primeira instância.
O art. 153º do CP é do seguinte teor:
1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
Por seu turno, o art. 155º do CP reza:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; ou
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do art. 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do art. 154º.
2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
A apurada conduta do arguido, ocorrida em 21/12/11, consubstancia, como já vimos, uma ameaça dirigida à assistente de lhe tirar a vida, o que, na falta de maior especificação, deverá ser entendido como uma ameaça com a prática de um crime homicídio simples p. e p. pelo art. 131º do CP, o qual abre, na sistematização desse Código, o catálogo dos crimes contra a vida.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de que a ameaça formulada pelo agente activo só preenche a tipicidade do nº 1 do art. 153º do CP quando consubstanciar a cominação de um mal futuro, cuja realização depende exclusivamente da vontade do agente activo e não de algum comportamento do agente passivo ou de um terceiro.
Os propósitos anunciados pelo arguido á assistente, nas situações descritos nos pontos 7 e 8 são inequivocamente incondicionados, não tendo o arguido formulado qualquer exigência cuja satisfação fosse de molde a suster a concretização da ameaça.
Poderão subsistir algumas dúvidas quanto à natureza de «mal futuro» do conteúdo da comunicação feita pelo arguido, no caso descrito no ponto 8, porquanto empunhou uma navalha, encostou-a à barriga da ofendida e disse que lhe a espetaria, o que pode ser também interpretado, razoavelmente, como o anúncio de uma agressão eminente não concretizada.
Diferentemente, tais não se justificam, relativamente à comunicação descrita no ponto 7 da matéria de facto provada.
Neste caso, o arguido exibiu à ofendida um objecto semelhante a uma bala e, fazendo-lhe crer que se tratava disso mesmo, declarou que a mesma ainda iria parar dentro da cabeça dela, sem lhe ter exibido qualquer arma de fogo ou dado a entender que trazia uma consigo.
Nesse contexto, o anunciado propósito de «meter uma bala na cabeça» da ora assistente era indubitavelmente projectado no futuro.
O tipo criminal da ameaça configura-se, no plano da imputação subjectiva, como um crime doloso, sendo suficiente, para que o dolo se considere reunido, a consciência, por parte do agente activo, da aptidão da comunicação por ele feita a causar no agente passivo medo ou qualquer dos efeitos previstos no nº 1 do art. 153º do CP.
Finalmente, o crime de homicídio simples é punível, pelo art. 131º do CP, com pena de 8 a 16 anos de prisão, pelo que a conduta em apreço é passível da agravação qualificativa prescrita pelo art. 154º nº 1 al. a) do CP.
Como tal, teremos de concluir pela tipicidade da conduta a que nos vimos reportando, tal como a perspectivou a decisão sob recurso.
Aqui chegados, cumpre-nos conhecer da questão suscitada pelo arguido, quanto à unidade ou pluralidade de crimes de incêndio que a sua conduta ocorrida em 7/1/12 e descrita nos pontos 11 a 33 da matéria de facto provada é idónea a preencher.
Na modalidade, por cujo cometimento o arguido foi condenado, o crime de incêndio é tipificado pelo nº 1 do art. 272º do CP, nos termos seguintes:
1 - Quem:
- a)Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
- b)…;
- c)…;
- d)…;
- e)…; ou
- f)…;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
O art. 30º do CP, por seu turno, define os critérios de distinção da unidade ou pluralidade de crimes, incluindo os pressupostos da figura do crime continuado:
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
Na factualidade descrita nos pontos 11 a 33 da matéria julgada assente pelo acórdão recorrido, é possível distinguir duas condutas do arguido empiricamente distintas e relativamente destacadas no tempo, susceptíveis de integrar a tipicidade do art. 272º nº 1 al. a) do CP e, logo, idóneas constituir outros tantos destes ilícitos, de acordo com o critério estabelecido pelo nº 1 do art. 30º do CP.
Num primeiro momento, o arguido ateou o fogo à casa onde então residia a ora assistente, juntamente com os filhos de ambos, a partir do exterior, fazendo uso de gasolina de que se havia previamente munido, tendo esse incêndio vindo a ser extinto por intervenção dos bombeiros.
Depois de apagado o primeiro fogo, o arguido penetrou na residência, por processo não apurado, e no interior da mesma ateou um novo incêndio, tendo-se servido, para o efeito de aumentar a sua dimensão, de duas garrafas de gás doméstico ali existentes.
Argumenta o arguido, em síntese, que todas as evocadas condutas são de unificar numa só infracção ou, pelo menos, num crime continuado, pois são resultado de uma mesma resolução criminosa.
É conhecida a importância que grande parte da doutrina tem atribuído à resolução criminosa, como critério de separação entre as várias condutas humanas merecedoras de juízos autónomos de censura penal, designadamente, na tese tornada clássica por Eduardo Correia («Unidade e Pluralidade de Infracções», Coimbra 1983, págs. 94 e 95):
«Com efeito, a resolução neste sentido é o termo daquele específico momento do processo volitivo, em que o “eu “ poderá o valor ou desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido. É o termo daquela específica fase da volição, que metaforicamente se costuma descrever como constituída por uma luta de motivos e de contra motivos, na qual o próprio “eu” intervém activamente numa afirmação da sua personalidade. Deste modo, quando se trate de um projecto criminoso que entre em execução é precisamente no momento em que toma a resolução de o realizar que a ineficácia da norma, na sua função de determinação, se verifica. Se, pois, diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para os juízos de censura em que a culpa se analisa».
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que, quanto à questão em apreço, o arguido carece igualmente de razão.
Torna-se necessário distinguir com rigor entre duas realidades diversas, que a argumentação desenvolvida pelo arguido, aparentemente, confundirá.
Uma coisa é a intenção ou o propósito criminoso, que é um fenómeno do âmbito da pura vontade, a resolução criminosa, que é aquilo que impele o agente a converter em actuação concreta essa inclinação volitiva.
É evidente que as actuações do arguido, que o Tribunal «a quo» julgou merecedoras de censura jurídico-penal, enquanto crimes de incêndio, foram todas fruto de uma mesma «intenção criminosa», isto é a de deitar fogo à casa onde vivia a ofendida e que o arguido formou, pelo menos, na sequência da conversa que teve com ela, no dia 7/1/14
Contudo, embora as condutas em causa se tenham desenrolado numa sequência sensivelmente ininterrupta, num espaço de tempo inferior duas horas, é possível discernir nelas, claramente, duas «resoluções criminosas», no sentido que acima enunciámos: uma que impele o arguido a atear o primeiro incêndio, que foi extinto pelos bombeiros, e outra que o leva desencadear o segundo fogo depois da extinção do primeiro, o que foi antecedido do consumo de bebidas alcoólicas, por parte dele, aparentemente, como forma de vencer qualquer última resistência à passagem à acção.
Poder-se-ia dizer que o arguido teria actuado sob o impulso da primeira resolução criminosa se ele tivesse feito algo no sentido de manter activo o primeiro fogo por si ateado, contrariando a acção desenvolvida pelos bombeiros nesse sentido, por exemplo, ateando novos focos ou espalhando no local quantidades suplementares de material combustível, mas nada disso sucedeu.
Uma vez extinto o primeiro incêndio, teve o arguido de refazer «ex novo» o processo resolutivo, mas uma vez teve ensejo de ponderar a censurabilidade do acto que ia cometer e as razões que lhe impunham que o não cometesse e, novamente, a norma legal, que prevê e pune o crime de incêndio revelou a sua ineficácia, em relação a ele.
Nesta ordem de ideias, estaremos perante dois crimes de incêndio, como julgou o Tribunal «a quo» e não de apenas um, como o arguido propugna.
Quanto à eventualidade, que o arguido defendeu a título, digamos, subsidiário, de as condutas em apreço se reconduzirem a um crime continuado, importa termos presentes os pressupostos desta figura, tal como definidos pelo nº 2 do art. 30º do CP:
- -Realização plural do mesmo tipo de crime ou de tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico;
- -Executada deforma sensivelmente homogénea;
- -No quadro da solicitação de uma mesma situação exterior;
- -Que diminua consideravelmente a culpa do agente.
No caso, encontramo-nos perante dois crimes do mesmo tipo (incêndio), que o arguido cometeu mediante um «modus operandi» basicamente idêntico.
Ambos os delitos foram levados a efeito no âmbito de uma situação de conflito entre o arguido e a assistente, motivada pelo facto de esta, que se encontrava casada com ele, ter tomado a iniciativa de dele se separar, indo viver para outra casa, o que o arguido não aceitava.
Neste contexto, pode dizer-se que os dois crimes de incêndio são resultado de uma mesma solicitação exterior.
Contudo, não pode em caso algum entender que essa solicitação exterior seja susceptível de diminuir consideravelmente a culpa do arguido.
A circunstância de uma conduta criminalmente ilícita ter sido motivada ou desencadeada pelo ciúme ou pela não aceitação, por parte de um dos parceiros de uma relação matrimonial ou amorosa, da ruptura dessa relação por iniciativa do outro não será fundamento, como alguns já têm sustentado, para uma agravação qualitativa da responsabilidade do agente, mas de modo nenhum torna menos exigível a este que paute o seu comportamento pelas regras do direito.
Assim sendo, não se mostram reunidos, no caso, os pressupostos da figura do crime continuado elo que o arguido não poderá deixar de ser condenado pela prática de dois crimes de incêndio, como o foi pelo acórdão recorrido.
Consequentemente, improcede, por inteiro, o recurso interposto pelo arguido.
Passemos, então, a conhecer das pretensões recursivas formuladas pelo MP e pela assistente, cujo conteúdo é, no essencial, idêntico.
O nº 1 do art. 40º estabelece como finalidades da aplicação das penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade, dispondo o nº 2 do mesmo artigo que a pena não pode exceder a medida da culpa.
O art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Os pressupostos da suspensão da execução das penas de prisão são fixados pelo nº 1 do art. 50º do CP, como segue:
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada um medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A sentença recorrida fundamentou a escolha e a determinação da medida das penas, parcelares, única e substitutiva, em que o arguido foi condenado, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):
IV – ESCOLHA e MEDIDA DA PENA
Estabelecida a responsabilidade criminal do arguido, com o respectivo enquadramento jurídico-penal da sua conduta delituosa, há que cuidar, agora, das respostas punitivas adequadas, com a determinação da medida da sanção a aplicar.
A moldura penal abstracta prevista no art.º 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal para o crime de incêndio, é a de prisão de três a dez anos.
Para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pelos crimes de incêndio que praticou, segue-se o critério geral do artigo 71.º n.º 1 do Código Penal: à culpa função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente.
Os factores a ter em conta para a determinação da pena, conforme se indica no art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal, são os elementos não constitutivos do tipo legal de crime, mas que intervêm por via da culpa ou da prevenção especial (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, in RPCC, ano 2, 1991, p. 253).
Analisemos, agora, a determinação concreta da pena a aplicar ao arguido.
Foi elevado o grau de ilicitude e média a gravidade das consequências do facto, uma vez que os incêndios foram levados a efeito na residência da mulher e dos filhos do arguido, sendo que no primeiro se encontravam em casa, embora no quintal, censurável o seu modo de execução (utilizando gasolina e botijas de gás), podendo as suas condutas desembocarem numa situação muito mais grave, inclusive para os militares da G.N.R. que se deslocaram ao local, assim como para os bombeiros; o dolo é de média intensidade. Foi a má relação que mantinha com a mulher que determinou os crimes. Na sua conduta anterior, nada há de relevante a assinalar (crimes de condução de veículo em estado de embriaguez).Tem problemas relacionados com o álcool, o que parece também ter contribuído para as condutas que levou a efeito. O arguido tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade, conta agora com 31 anos de idade, tem o apoio das irmãs, confessou parte dos factos e demonstrou-se arrependido. Não reparou as consequências dos seus actos.
As exigências de prevenção geral, elevadas, combinadas com as de prevenção especial (porventura menos salientes que aquelas outras, ante a satisfatória inserção social do arguido, embora tenha antecedentes criminais pela prática de crime de condução sob o efeito do álcool – 3 condenações –, revelando capacidade crítica face ao comportamento que teve), suscitam a determinação em três (3) anos e três (3) meses a pena de prisão pelo primeiro crime de incêndio e em três (3) anos e nove (9) meses a pena de prisão pelo segundo crime de incêndio.
Quanto aos crimes de ameaça agravada.
A moldura penal abstracta prevista é a de prisão de um mês a dois anos ou de multa até 240 dias.
Haverá, pois, e antes de mais, que proceder à escolha da natureza da pena a aplicar ao arguido.
De acordo com o art.º 70.º do Código Penal (com referência ao art.º 40.º), a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Impõe-se assim, uma vez que a referida norma admite, em alternativa, a pena principal de prisão ou de multa, proceder à escolha da pena a aplicar ao arguido.
A este propósito, dispõe o art.º 70.º, do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do CP).
Reportando ao caso vertente, atentos os antecedentes criminais do arguido, a sua personalidade e as razões de prevenção geral, entendemos que será de optar pela aplicação de uma pena de prisão que melhor justiça realiza neste caso concreto.
Quanto à fixação da medida da pena, da conjugação do disposto no n.º 2 do art.º 153.º do Código Penal vigente à data dos factos, e do n.º 1 do art.º 47.º do mesmo Código resulta que a pena de prisão é fixada entre um mínimo de 1 mês e um máximo de 2 anos, de acordo com critérios os estabelecidos no n.º 1 do art.º 71.º do mesmo Código: em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Esclarece o n.º 2 do mesmo preceito que o tribunal atenderá, na fixação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, enumerando exemplificativamente algumas delas.
A ilicitude mostra-se elevada principalmente no crime cometido no dia 21 de Dezembro de 2011 em que o arguido exibiu uma bala à ofendida e ameaçou-a com uma navalha, e as circunstâncias em que os factos ocorreram: o arguido praticou os factos na presença dos filhos e da sogra, no que se reporta ao citado dia 21 de Dezembro.
Militam, ainda, em desfavor do mesmo a intensidade do dolo com que actuou (dolo directo ou intencional), o receio que efectivamente causou na ofendida.
Como tal, o tribunal fixa em 6 meses de prisão a pena a aplicar a cada um dos crimes de ameaça agravada praticado pelo arguido.
Cúmulo jurídico
O arguido cometeu no âmbito destes autos mais do que um ilícito criminal. Encontrando-se os crimes referidos em relação de concurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do C.P.P., pois foram cometidos sem qualquer deles ser objecto de apreciação e decisão judicial anterior, impõe-se condenar o arguido numa pena única.
Dispõe tal preceito legal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, adiantando o artigo 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será também condenado naquela pena única.
Referem-se as citadas disposições legais ao concurso de penas que ocorrerá, assim, quando se verificar a prática de diversas infracções pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Daqui deriva, em primeira linha, que o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois ou, por outras palavras, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.
Da leitura do n.º 2 do referido preceito decorre que dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso – o que já foi feito – e, posteriormente, somam-se as penas parcelares obtidas para determinar o limite máximo da moldura abstracta aplicável ao concurso, dentro dos limites absolutos aí expressamente previstos. O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas. Encontrada desta forma a moldura abstracta, a pena única é determinada nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, ou seja, considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Assim, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido (retractada, além do mais, na realização dos próprios factos em concurso) e que a moldura da pena de prisão única varia entre 3 anos e 9 meses de prisão e 8 anos de prisão, têm-se por adequada a pena única de cinco (5) anos de prisão.
Suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido:
Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às consequências deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”
É líquido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui ela própria uma verdadeira pena de substituição e que estas ganham particular importância por força da orientação político-criminal de restrição da aplicação da pena de prisão, orientação esta que o Código Penal decididamente seguiu no tocante à pequena e média criminalidade.
A finalidade do instituto é, fundamentalmente, a de afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime: “Estão aqui em causa não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica” – cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e Novas Questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão” in RLJ, Ano 124º, pp. 65 e ss. A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do citado art.º 50.º.
Circunscrevendo-se estas, de acordo com o art.º 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescentava: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda – § 520 – que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
A suspensão da execução da pena assenta, assim, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto. Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao direito.
No caso sub judice há que ponderar, em primeiro lugar que o arguido não tem antecedentes criminais relevantes, nem da mesma natureza que os crimes agora em causa (tem 3 condenações por crimes de condução sob efeito do álcool, problemática que estará também no cerne das circunstâncias em que ocorreram os factos objecto deste processo), confessou parcialmente os factos, demonstrou arrependimento (embora não tenha indemnizado a ofendida, mas a prisão a que se encontra sujeito também o impede de obter proventos), o poder paternal relativo aos filhos menores da ofendida AC e do arguido já se encontra regulado, o que poderá indiciar que a conflitualidade entre ambos possa estar atenuada, que os factos ocorreram no âmbito de uma situação muito específica (o arguido não é nenhum pirómano), ou seja, estão circunscritos ao âmbito familiar.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta. Mas também se deve atender, a lei assim o impõe, às necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. As necessidades de prevenção especial têm que ter em consideração e obviar de algum modo aos efeitos criminógenos e dessocializadores da prisão, ao estigma associado à mesma. No caso um apreço, há que ponderar se uma pena de prisão efectiva cumpre a prevenção geral e também a especial. A prevenção geral, não há dúvida que cumpre, talvez até excessivamente, mas a prevenção especial ficará comprometida. Não subsistem dúvidas, que o arguido, com 30 anos de idade, nunca esteve preso e está socialmente integrado, e ainda terá possibilidade de inserção no mundo laboral e social e, assim, contribuir para a educação dos seus filhos menores.
O arguido tem um problema, que assume: o consumo de álcool em excesso. Mas pode tratar-se. Aliás, deve tratar-se para poder ser um cidadão socialmente inserido e familiarmente presente na educação dos filhos menores.
O arguido, em meio prisional, tem adoptado bom comportamento, com uma postura colaborante, executando algumas tarefas de construção civil; revela capacidade crítica face ao comportamento que teve e tem apoio familiar.
Julgamos ser possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
A prevenção geral fica assegurada com a aplicação da pena mínima ao arguido: cinco anos, suspensa na sua execução. Tal pena realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, bem como satisfará as necessidades de prevenção geral e especial e não se apresentará como excessiva, exagerada, desproporcionada e desadequada.
A suspensão da execução da pena de prisão ficará subordinada, nos termos do art.º 53.º, n.º 3 do Código Penal, ao regime de prova (uma vez que a pena a suspender é superior a três anos de prisão).
Deverá ser, pois, ser traçado um plano de reinserção social, para o arguido, pela Direcção Geral de Reinserção Social e durante o período de suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 494.º do Código de Processo Penal.
Se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, pode, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
É, pois, legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito e, ainda, para fortalecer a função retributiva da pena, fazendo sentir ao arguido, por via dessa imposição, os efeitos da condenação.
Nos termos do art.º 52.º do Código Penal, o Tribunal pode, obtendo o consentimento do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
No caso dos autos provou-se que o arguido é consumidor excessivo de bebidas alcoólicas, pelo que o Tribunal determina que o mesmo seja sujeito a tratamento médico adequado à cura do problema. Deu consentimento ao seu tratamento.
Para o efeito, deverá ser oficiado ao Hospital de Santarém, a fim de que de acordo com um plano traçado pelos profissionais de saúde competentes se submeta o arguido a tratamento médico adequado à sua problemática, no regime que melhor entenderem e melhor se adeqúe ao arguido.
No que se refere à determinação do quantitativo das penas parcelares em que o arguido foi condenado e que os recorrentes MP e assistente impugnaram (as cominadas aos crimes de incêndio), o Tribunal «a quo», no trecho do acórdão recorrido, que acabámos de reproduzir, equaciona de forma em geral correcta os critérios que, nos termos do art. 71º do CP, hão de presidir a essa operação.
O MP e a assistente questionaram o quantitativo das penas aplicadas ao arguido pela prática de um dos crimes de incêndio por ele cometidos, invocando exigências de prevenção geral e especial da prática de crimes, que não teriam ficado devidamente satisfeitas.
O crime de incêndio, quando praticado como o arguido o fez, em zona habitacional, ocorre com alguma frequência, sobre em contextos de conflito familiar ou matrimonial, como é o caso, e suscita relevantes imperativos de prevenção geral, que decorrem, essencialmente, do perigo que tais condutas provocam para a segurança das pessoas e do património imobiliário.
Diferentemente, a prática de crimes de incêndio em áreas florestais ou similares, sendo, por via de regra, menos geradora de perigo para pessoas e habitações, acontece com extrema frequência, sobretudo no período estival, desde há várias décadas, pelo que assumiu foros, no nosso País, de verdadeira catástrofe, social, económica e ambiental.
Como tal, em comparação com os fogos florestais, os crimes de incêndio em zona urbana despertam exigências de prevenção sem dúvida importantes, mas, ainda assim, não extremamente exacerbadas.
Relativamente aos imperativos de prevenção especial, diremos, antes de mais, que o arguido não é delinquente primário, apresentando três condenações, sempre em pena principal de multa e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo última decisão condenatória transitado no mês de Outubro de 2005.
Deste modo, os antecedentes criminais do arguido, sem serem despiciendos, não deverão ser sobrevalorizados já que dizem respeito a condenações sempre pela prática do mesmo tipo de crime, cuja gravidade é substancialmente inferior à dos crimes de incêndio por que ele agora responde, e só deu origem à cominação de penas principais de natureza pecuniária, nunca tendo o arguido sido anteriormente punido com prisão, mesmo suspensa na sua execução.
A isto acresce que a circunstância de terem mediado seis anos entre o trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo arguido e a prática dos factos por que ele responde no presente processo é sinal de que o efeito dissuasor da prática de crimes, que as condenações anteriores podem ter exercido sobre o arguido, não terá sido, ainda assim, negligenciável.
Em todo o caso, é detectável um fio condutor entre as condutas que estiveram na origem das condenações, que o arguido tem registadas no seu CRC, os factos ilícitos por que agora responde, em particular, o mais grave de todos, o segundo crime de incêndio, o qual se reconduz ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
A postura do arguido perante as condutas que lhe foram imputadas, pelas quais foi condenado em primeira instancia, não é unívoca.
Assim, conforme resulta do teor do trecho do acórdão recorrido, dedicado à fundamentação do juízo de prova, o arguido apenas negou os factos dados como provados, ocorridos em 21/12/11, e integradores do primeiro crime ameaça agravada por que foi condenado.
Quanto aos crimes de incêndio, o arguido confessou os factos integradores do primeiro e declarou não se recordar daqueles em que se concretizou o segundo, por se encontrar embriagado, admitindo tê-los praticado, o que é compaginável com o facto, julgado provado, de ele ter consumido bebidas alcoólicas, antes de ter incorrido nessa conduta, e com o depoimento testemunhal de um militar da GNR, que então o abordou.
Tanto quanto vislumbramos, o arguido manteve, relativamente aos factos integradores dos crimes mais graves por que responde, uma atitude de sinceridade e não procurou, como frequentemente acontece, valer-se da embriaguez como elemento desculpante ou, pelo menos, atenuante do seu comportamento.
O arguido apresenta um grau minimamente satisfatório de integração social, surgindo o consumo exagerado de bebidas alcoólicas como principal factor potenciador de condutas desviantes.
As penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de incêndio – 3 anos e 3 meses, para o primeiro e 3 anos e 9 meses, para o segundo – foram quantificadas num nível bastante modesto, se tivermos em conta que a moldura abstractamente aplicável vai de 3 a 10 anos de prisão.
No entanto, tudo ponderado, não se nos afigura que as finalidades da punição e, em especial, as necessidades de prevenção geral e especial do crime, nas quais se apoiou a impugnação deduzida pelo MP e pela assistente da medida das referidas penas, imponham impreterivelmente o aumento destas sob pena de inutilização destas reacções penais, conforme aqueles recorrentes alegam.
Nessa ordem de ideias, não haverá lugar à alteração do quantitativo das penas aplicadas ao arguido pela prática dos crimes de incêndio, no sentido peticionado pelo MP e pela assistente.
Os recorrentes em detrimento do arguido não impugnaram especificamente a medida da pena global em que este foi condenado, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos diferentes crimes, mas somente peticionaram o seu redimensionamento em função do aumento das penas parcelares dos crimes de incêndio, por eles pretendido e que acaba de lhes ser denegado.
No caso presente, o Tribunal «a quo» fixou a pena única em 5 anos de prisão, dentro de uma moldura punitiva, calculada nos termos do nº 2 do art. 77º do CP, que vai de 3 anos e 9 meses até 8 anos, quantitativo que se situa entre a soma da medida da pena mais grave, determinativa do limite mínimo da pena global, e com terço das penas remanescentes e a da mesma pena com um quarto das restantes penas, mais próximo deste último valor.
Assim sendo, a medida da pena única aplicada pelo Tribunal «a quo» situa-se um pouco abaixo da bitola em que normalmente são quantificadas, por este Colectivo, as penas resultantes do cúmulo jurídico, quando não haja factores que pesem especialmente no sentido de uma maior atenuação ou agravação
Contudo, conforme é entendimento pacífico, a determinação da pena emergente do cúmulo jurídico não é uma operação aritmética, mas sim um juízo de valor que o Tribunal formula mediante a reconsideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
A pluralidade de crimes praticada pelo arguido dos presentes autos não traduz uma tendência para delinquir, mas apenas uma mera pluriocasionalidade.
Os antecedentes criminais, que o arguido apresenta, dizem respeito a crime de natureza diferente daqueles por que agora responde e mostram-se relativamente afastados no tempo.
Os crimes, pelos quais o arguido foi condenado no actual processo, concentram-se em dois episódios, que ditam temporalmente um do outro pouco mais de duas semanas, e ocorreram em resultado de uma mesma situação de conflito, que emergiu entre ele e a assistente,
Finalmente, os dois crimes de incêndio foram cometidos no quadro de uma mesma intenção criminosa.
Tal relação de afinidade não é, conforme já verificámos, suficiente para unificar essas condutas numa só infracção, mas faz com que a dualidade de crimes fique algo esbatida, o que deverá ter algum reflexo na medida da pena única.
Os aspectos que vimos considerando, militam no sentido de um abaixamento sensível do «quantum» da pena global, razão pela qual se nos afigura ser de confirmar a quantificação desta sanção operada pelo acórdão recorrido.
Uma vez assente a manutenção da medida de 5 anos de prisão da pena emergente do cúmulo jurídico, importa ajuizar se será de manter a suspensão da respectiva execução.
Conforme resulta da disposição do nº 1 do art. 50º do CP, que acima deixámos transcrita, a suspensão da execução da pena depende da formulação pelo julgador de um juízo de prognose favorável no sentido de a censura do facto e a ameaça da prisão poderem satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição, designadamente, os imperativos de prevenção geral e especial do crime e as necessidades de ressocialização do arguido.
Como tal, o sucesso dos recursos interpostos pelo MP e pela assistente está dependente, nesta parte, da viabilidade ou não da formulação de semelhante juízo de prognose, em face do conjunto da factualidade dada como provada em julgamento.
Servem de apoio à pretensão recursiva, quanto a esta matéria, as razões de prevenção geral e especial da prática de crimes, invocadas como fundamento do pedido de alteração da medida das penas parcelares aplicadas pelos crimes de incêndio, que já foram discutidas aquando do ajuizamento deste pedido.
Os pressupostos do instituto penal a que agora nos referimos, tal como os define nº 1 do art. 50º do CP, inequivocamente deixam transparecer a natureza excepcional do mesmo, no sentido de que a sua decretação depende da verificação de determinado requisito, que, no caso, reside na emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, o qual terá de basear-se em dados factuais concretos que, racionalmente, o suportem,
A jurisprudência tem vindo a caracterizar o juízo de prognose referido no nº 1 do art. 50º do CP como a assunção pelo Tribunal de um «risco prudente».
Ora, as exigências de prevenção quer geral quer especial, invocadas pelos recorrentes como fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena, são significativas, mas não exacerbadas, conforme já verificámos.
O arguido não foi ainda confrontado com a condenação em qualquer pena de prisão, suspensa ou não na sua execução, pelo que nunca foi testada a sua capacidade para conformar a sua conduta social em consonância com as regras do direito, perante a ameaça da privação de liberdade.
Em face daquilo que se apurou sobre as condições pessoais do arguido, os seus antecedentes criminais (relativamente pouco graves e afastados no tempo) e a sua postura perante os factos por que responde no presente processo, existe ainda alguma margem para acreditar que o efeito dissuasor dessa ameaça não será desprezável.
Conforme se infere das anteriores condenações sofridas pelo arguido e de parte dos factos pelos quais foi agora condenado, o principal factor que o tem impelido para condutas desviantes tem residido no consumo abusivo de álcool.
A circunstância de o Tribunal «a quo» tem subordinado a suspensão da execução da pena à sujeição do condenado a tratamento ao problema de alcoolismo de que padece pode constituir um bom incentivo para que o arguido supere tal aspecto negativo do seu quadro de vida.
Em face de tudo o que acabamos de expender, é possível concluir, como concluiu o Tribunal «a quo» pela formulação de um juízo de prognose no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão, concretizadas na pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada ao arguido, serão bastantes para assegurar as finalidades da punição.
Nesta conformidade, terão os recursos interpostos por MP e assistente de improceder também por inteiro, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.