I- A substituição da medida de inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta em matéria rodoviária e ao abrigo do artigo 61 do Código da Estrada, é admissível quando tal medida tenha a natureza de medida de segurança.
II- Casos há, todavia, em que tal inibição assume a natureza de uma pena acessória, como no que respeita à condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool e em que a inibição é imposta ao abrigo do disposto no artigo 4, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril.
III- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92 não pode ser aplicado por analogia a uma situação que está prevista em diploma especial e que não foi objecto do recurso para fixação de jurisprudência, pelo que, qualificando a medida de inibição como medida de segurança, mesmo assim não obsta à conclusão que se extraiu supra II