II. FUNDAMENTAÇÃO
- 1.Na sentença proferida na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos (tal como se ouvem no registo da audiência de julgamento, com numeração agora introduzida):
- «1.No dia 07-01-2017, pelas 22h e 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na Estrada Nacional 201, em Fornelos, Ponte de Lima, apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,088 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível.
- 2.O arguido conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia, bem sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas.
- 3.Admitiu que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias.
- 4.Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
- 5.O arguido não tem averbado no seu CRC quaisquer condenações.
- 6.O arguido encontra-se desempregado desde há cerca de dois anos, sendo que antes disso exercia a profissão de carpinteiro.
- 7.Aufere uma pensão por invalidez no valor de € 520 mensais.
- 8.Vive com a mulher, doméstica, em casa dos sogros.
- 9.Tem como habilitações escolares a 4ª classe.
- 10.O veículo que conduzia é de sua pertença.»
2. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [2].
Assim, a única questão a decidir no presente recurso consiste em apreciar se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada é excessiva, devendo ser reduzida.
2.1 - A prática do crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual o recorrente foi condenado, para além de pena principal (de prisão ou multa) é ainda sancionada com proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos (art. 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal).
No caso vertente, o tribunal recorrido fixou essa pena acessória em 6 meses, quantitativo contra o qual se insurge o recorrente, considerando-o excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução para o limite mínimo.
Para o efeito, alega que o tribunal recorrido não avaliou de forma equitativa o facto de não ter sofrido qualquer condenação por crime de igual natureza, bem como que confessou os factos, não foi interveniente em acidente de viação, conduzia de forma pacífica e que se encontra desempregado, auferindo € 520 mensais a título de subsídio de desemprego, vivendo em casa dos sogros com a esposa, que é doméstica, em face do que é possível cumprir as finalidades das penas através da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período nunca superior a 3 meses, assim se salvaguardando as exigências de prevenção geral e especial do caso concreto.
2.2 – A referida sanção inibitória tem natureza de pena acessória, como resulta claramente do texto do citado artigo, da sua inserção sistemática e do elemento histórico [3], traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado.
Quanto às suas finalidades, refere Figueiredo Dias [4] que, “se (…) pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
A pena em apreço tem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade e dirigindo-se ainda à perigosidade do agente.
Muito embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal quer a acessória assentam num juízo de censura global pelo crime praticado. Daí que para a determinação da medida concreta de uma e de outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71º do Código Penal.
Nos termos deste preceito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
Essa culpabilidade não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência, sendo antes um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Por seu lado, o requisito relativo às exigências de prevenção remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.
São as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar.
Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização, mas que no caso será de advertência individual ou de inocuização) determinar a medida concreta.
Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.
2.3 – Posto isto, vejamos o caso concreto:
Em relação ao crime de condução em estado de embriaguez, são muito fortes as exigências de prevenção, não só porque se trata de uma conduta muito frequente, mas também porque é, reconhecidamente, uma das principais causas da elevada sinistralidade rodoviária em Portugal, com devastadoras consequências a nível económico, social, familiar e pessoal. Continua, pois, a sentir-se uma particular necessidade de combater essa sinistralidade.
Acresce que, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal de multa (que os infratores pagam sem grandes inconformismos) ou de prisão suspensa na sua execução (que é vista até como menos onerosa que aquela). Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime de condução em estado de embriaguez.
Assim, a medida ótima de tutela do bem jurídico e das expectativas comunitárias aponta para uma elevação dos limites da moldura da prevenção geral.
Por seu turno, a medida da culpa, que serve de limite absoluto à pena a aplicar, há de ser aferida pelos fatores elencados no art. 71º, n.º 2, do Código Penal e que têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Quanto aos primeiros, haverá que ter em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.).
Quanto à personalidade do agente, haverá que atender às condições pessoais, situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto [5].
Ora, se é certo que, no crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, o desvalor da ação é de pouca monta (por isso se integra no vasto universo da pequena criminalidade), não pode ser desvalorizado o grau de perigo criado com essa conduta, atento o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária). Sendo a condução automóvel, em si, já uma atividade perigosa, sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Esta é uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade.
É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.
Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória.
No caso vertente, o recorrente exercia a condução de um veículo ligeiro de passageiros, na via pública, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,088 g/l, ou seja já consideravelmente afastada do limite mínimo (1,20 g/l), tendo sido, pois, significativo o grau de perigosidade criada com o exercício da condução nessas condições, o que, só por si, justifica e reclama a aplicação de uma pena acessória expressiva.
No entanto, não sendo o crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez exclusivamente doloso, podendo ser cometido por negligência, in casu, importante para o doseamento da pena acessória em apreço é também o facto de o recorrente ter agido dolosamente, como resulta dos factos provados.
Com efeito, é consabido que o substrato da punibilidade é a culpa e o substrato da culpabilidade é a vontade. Crime é, pois, um facto voluntário, sendo esta voluntariedade passível de se integrar em conceitos diferenciados.
O dolo é uma forma de realização do ilícito típico que, psicologicamente, se traduz no conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime. É, em síntese, a expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever ser jurídico- penal [6].
O dolo compõe-se de três elementos: - a representação, previsão ou conhecimento dos elementos do tipo de crime (elemento intelectual); - a vontade de realização daqueles elementos do tipo objetivo (elemento volitivo); - e a atitude ou consciência da ilicitude (elemento emocional).
Por seu lado, para além das duas formas mais clássicas de manifestação da culpa (dolo direto e dolo necessário), prevê a lei penal uma terceira, cujos contornos nem sempre são fáceis de balizar: o dolo eventual. O dolo direto verifica-se quando o agente prevê e tem como fim a realização de um facto criminoso (art. 14º, nº 1, do Código Penal). O dolo necessário, previsto no nº 2 do mesmo artigo, existe quando o agente sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de levar a cabo tal conduta. Por fim, o dolo eventual, formulado no nº 3 do citado artigo, abrange os casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, não se abstendo porém de a empreender, e conformando-se com a produção do resultado. A realização do facto é prevista como mera consequência possível ou eventual da conduta, atuando o agente sem confiar em que aquele se não produziria.
Ora, os factos dados como provados denotam claramente a existência de dolo, porquanto em face deles se conclui que o agente representou o facto e quis, ou pelo menos aceitou, realizá-lo.
Com efeito, resulta da matéria provada que o arguido, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior à condução em quantidade que poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior ao limite permitido por lei (elemento intelectual) e que tal conduta era criminalmente punida (elemento emocional), ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel na via pública, agindo deliberada, livre e conscientemente (elemento volitivo).
É certo que, conforme consta do elenco dos factos provados, o recorrente não tem antecedentes criminais, confessou os factos e apresenta uma situação económica precária, estando desempregado há cerca de dois anos. Ainda que tal não resulte dessa factualidade, é da experiência comum que o exercício da condução é hoje um instrumento indispensável no dia-a-dia do cidadão comum.
Todavia, essas circunstâncias, relativas à primariedade, à atitude confessória e às condições pessoais do recorrente, já encontram adequada valoração e reflexo na fixação de um período de inibição de 6 meses, porquanto a considerável taxa de álcool no sangue apresentada, a atuação dolosa e as fortes exigências de prevenção geral apontariam para a fixação de um período seguramente superior.
Face ao exposto, afigura-se-nos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir fixada pela primeira instância em 6 meses se apresenta como necessária para se atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada.
Apesar de não ser obrigatória uma relação de correspondência direta entre a medida da pena principal e a mediada da pena acessória, no caso concreto a pena de multa foi fixada num montante (75 dias) ligeiramente superior aos dois terços, ao passo que a pena acessória foi estabelecida próximo do primeiro sexto.
Em conclusão, não se reconhece na decisão recorrida a invocada violação dos critérios de determinação da pena acessória, enunciados no art. 71.º do Código Penal, tendo sido respeitado o que resulta ainda dos art.s 40º e 69º, n.º1, al. a) do mesmo Código, bem como o princípio da proporcionalidade na graduação da pena, ínsito no art.18º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, improcede o recurso.