I- A causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar.
II- Quando a A. vem pedir uma indemnização por prejuízos que sofreu em resultado de se ter voltado o pesado com reboque em que a Ré transportava, conforme contrato entre ambas celebrado, contentores e vinho daquela, a causa de pedir é esse contrato de transporte e a responsabilidade da Ré deriva dessa relação contratual.
III- Normalmente o juiz deve apreciar no despacho saneador as excepções dilatórias e as nulidades processuais. Se o não fizer deve justificar a sua abstenção apontando concretamente o elemento cuja falta impossibilitou o julgamento.
IV- Se o tribunal "a quo" incluiu na especificação e questionário toda a matéria de facto pela recorrente alegada e atinente a determinada excepção peremptória que invoca, entende-se que tacitamente relegou o seu conhecimento para a sentença final.
V- O facto de se invocar que o contrato de transporte foi titulado por uma determinada guia de transporte não significa que a A. tenha aceite na íntegra todas as condições nela referidas.