I- Feita a entrega de uma obra, ou seja, dada a obra por concluída pelo empreiteiro que, por isso, a põe à disposição do dono dela, deve este proceder ao seu exame, por si ou por perito, e dar conhecimento ao primeiro da sua conclusão e querer correlativas.
II- Se o não fizer em tempo razoável, determinado ou pelo uso ou pelo circunstancialismo em concreto existente, tem-se, em termos de presunção juris et de jure, a obra por aceite.
III- Deve o dono da obra denunciar ao empreiteiro os defeitos que verifique na obra, dentro dos 30 dias seguintes à sua descoberta, "sob pena de caducidade", conforme lhe é imposto pelo n. 1 do artigo 1220 do CCIV.
IV- A denúncia tempestiva é condição necessária do exercício posterior dos direitos que o Código confere ao dono da obra.
V- O artigo 1225 do CCIV reporta-se, nos seus quatro números, aos imóveis de longa duração, fixando prazos diferentes e maiores, para a denúncia e exercício dos direitos de denúncia.