COBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
O objecto da presente apelação centra-se, essencialmente, nas seguintes quatro questões:
- 1)Contrato de prestação de serviços (principal) e sua resolução pela Ré;
- 2)Contrato de prestação de serviços (molde) e seu incumprimento;
- 3)Contrato de prestação de serviços (caixas/”packs”) e seu cumprimento defeituoso;
- 4)Facturas em dívida.
C1 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não existem grandes dúvidas de que entre Autora e Ré foi celebrado, em 15/07/2005, um contrato de prestação de serviços, que se mostra junto a fls. 153 a 195, como Documento n.º 2, não só porque essa é a qualificação jurídica que as próprias partes fazem do mesmo, quer em termos da sua denominação no próprio texto de dito negócio, como nos articulados apresentados pelas mesmas nos autos, sendo também esse tipo contratual que é acolhido pela sentença recorrida, sem que a Recorrente e Recorrida se insurjam em sede deste recurso contra a mesma (tudo sem se ignorar o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil), sendo que, da leitura do conteúdo do mesmo e face ao disposto no artigo 1156.º do Código Civil resulta que a Autora se comprometeu perante a Ré a realizar e garantir uma série de resultados do seu trabalho (essencialmente intelectual/criativo), por um período de 18 meses e contra o recebimento de um determinado valor, repartido ao longo do citado prazo.
Chegados aqui e atendendo ao estatuído no artigo 1156.º do mesmo diploma legal, tal contrato rege-se, em tudo o que não for especificamente previsto, em termos do clausulado negociado e/ou juridicamente vinculativo e de normas especiais, pelas disposições relativas ao contrato de mandato, embora com as devidas adaptações (artigos 1157.º e seguintes do Código Civil).
Importa chamar à colação as seguintes duas cláusulas do contrato:
Cláusula 8.ª (Duração e Prazos)
- 1.(…)
- 2.Qualquer das partes pode denunciar o presente Contrato, mediante comunicação à outra, através de carta registada com aviso de recepção, enviada com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativamente ao termo do período inicial ou de qualquer das subsequentes renovações.
Cláusula 10.ª (Incumprimento do Presente Contrato)
- 1.O incumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá importar a sua rescisão, se tal incumprimento subsistir passados 30 (trinta) dias sobre o envio de uma notificação à parte faltosa, através de carta registada com aviso de recepção.
- 2.A rescisão do contrato terá lugar sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal da parte a quem for imputável, bem como dos pagamentos até essa data efectuados à BRANDIA, que não serão restituídos.
Importa talvez realçar ainda o seguinte, relativamente a este contrato de prestação de serviços, nomeadamente quando confrontado e conjugado com os dois outros negócios jurídicos da mesma natureza (tendo ainda existido muitos outros, como parece ressaltar da facturação junta aos autos, que, contudo, não estão aqui directamente em discussão): este acordo escrito é o central ou principal, funcionando os demais, em regra como complementares ou satélites deste último, por estarem ao serviço do projecto ou projectos criativos e ambiciosos naquele previstos, podendo extrair-se facilmente tal conclusão dos dois seguintes aspectos:
1) A cláusula 2.ª desse contrato de prestação de serviços de 15/07/2005 estatui o seguinte, a esse respeito:
Cláusula 2.ª (Serviços não compreendidos no presente contrato)
1. Não se encontram compreendidos no presente contrato todos os serviços que não estejam nele expressamente indicados e ainda os seguintes serviços:
Registo de Marcas, Processos de licenciamento junto das autoridades competentes, Paginação. Desenvolvimento de ilustrações, Arte finalização digital, Produção e aluguer /compra de Imagens. Digitalização, calibragem e tratamento de imagens em Mac Photoshop, Traduções e Revisão de Textos, produção ou edição de conteúdos editoriais, Produção e pós-produção fotográfica, gráfica, vídeo e áudio, Preparação e saída de fotolitos e provas de cor, Produção de eventos e operações especiais. Produção gráfica, Levantamentos de áreas de intervenção, Produção industrial, Produção de moldes e protótipos, Produção Web Design, Handling e assembling de materiais, Estratégia e planeamento de media. Compra de espaço e direcção de meios. Transporte e armazenagem de materiais, Fornecimento de suportes digitais.
2. O preço referido na cláusula 3.a (preço e modo de pagamento) não compreende os serviços referidos no número anterior, pelo que, caso a M venha a solicitar, por escrito, a execução de algum dos serviços referidos no número anterior, os mesmos serão objecto de prévia orçamentação e respectiva aprovação pela M.
2) Por outro lado, muita da correspondência trocada entre as partes (cf., por exemplo, cartas de fls. 92 e 93 – abaixo transcrita – e 94 e 95, sendo a primeira da autoria da B e a segunda da autoria da M) alude, sem problemas e de uma forma indiscriminada, a todas as relações comerciais em curso, quer provenham deste contrato principal como dos restantes que lhe são coadjuvantes ou acessórios.
Estamos face a uma estrutura contratual que podemos aproximar da união ou coligação de contratos, conforme são definidas pela nossa jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/01/2005, processo n.º 04B1719, relator: Lucas Coelho e de 14/03/2006, processo n.º 06A195, relator: Azevedo Ramos, ambos publicados em www.dgsi.pt, citando-se para o efeito segundo Aresto indicado: “Há união ou coligação de contratos com dependência, quando dois contratos, embora diferenciados, estão unidos exteriormente, porque há entre eles um laço de dependência, em que as partes querem a pluralidade desses contratos como um todo, como um conjunto económico, envolvendo um nexo funcional entre eles”.
Os factos dados como provados e os documentos juntos aos autos parecem sugerir, com alguma nitidez, que a Apelante, a partir de momento indeterminado do segundo semestre de 2005, se “arrependeu” do contrato celebrado em 15/07/2005 ou achou, pelo menos, que os resultados obtidos até essa altura eram suficientes para os objectivos imediatos por si delineados, tendo, a partir daí, procurado “libertar-se” da B e do negócio principal, bem como do restante lastro contratual que ainda existia, por via da sua resolução e compensação com valores ainda em dívida, para, a partir daí, gerir ela própria, com o contributo das empresas pela mesma escolhidas, o acervo criativo e material já adquirido, numa estratégia conjunta e concertada que abarca o universos negocial em presença neste recurso.
Julgamos ainda que a Ré, com vista a lograr tal objectivo, permitiu-se agir, por vezes, em violação do princípio da boa fé na execução dos contratos, que emerge, por exemplo, nos artigos 227.º, 762.º, número 2 e 334.º do Código Civil.
Logo, na subsequente análise das diversas questões que são suscitadas no âmbito deste recurso e quando se revelar pertinente, iremos relembrar tal conexão estreita entre os diversos negócios de natureza comercial que aqui são chamados à colação.
C2 – CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Como ressalta da matéria de facto assente, a Ré enviou à Autora a carta de fls. 42, datada de 25/11/2005, onde se pode ler, com interesse para a problemática agora em discussão o seguinte:
“
- I)Por fax de 25 de Novembro de 2005 a Ré, junto a fls. 196, invocado o teor do fax referido na alínea anterior, comunica à Autora que "...em face do enquadramento do novo relacionamento contratual entre as empresas, não faz sentido prolongar a vigência do contrato de prestação de serviços."
Mais comunica que "os trabalhos futuros passarão a ser encomendados e facturados em condições a estabelecer caso a caso, aceitando-se, no entanto a titularização das facturas pelos serviços contratuais já prestados".
Muito embora não venha referido na alínea que deixámos transcrita, também aí se afirma: “Foi portanto expressamente referida que a data de termo do contrato deveria ocorre em 30 de Novembro após o que os trabalhos a prestar serão objecto de negociação entre as partes”.
Finalmente, nas cartas de devolução das diversas facturas do ano de 2006 (“fee”) diz-se que “...uma vez que, em virtude da alteração proposta pela B, em 16 de Novembro passado, com a imposição da titularização das facturas a pagamento através de letras, a M entendeu, face à quebra das condições contratuais acordadas e da confiança entre as partes, não se dever prolongar a vigência do contrato tendo-o denunciado” e “fazemos notar que, relativamente à data da produção de efeitos da denúncia, do contrato ou seja 30 de Novembro de 2005, a M acedeu já, a pedido da Dr.ª Alexandra, tal viesse a ocorrer em 31 de Dezembro de 2005, conforme solicitado pela B” (cf., por exemplo, carta de 25/05/2006, junta a fls. 43, como Documento n.º 5).
Fazendo apelo às regras da interpretação e integração das declarações negociais que se acham inseridas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, à falta de outros elementos de facto coadjuvantes da leitura, alcance e sentido do fax em causa de 25/11/2005, afigura-se-nos manifesto, da conjugação dos três excertos acima reproduzidos, que a Ré veio provocar a cessação do contrato de prestação de serviços de 15/07/2005, com efeitos a 30/11/2005 (depois e segundo a sua versão dos acontecimentos, alargado para 31/12/2005).
Pedro Paes de Vasconcelos em “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2.ª Edição, 2003, páginas 773 e seguintes define a denúncia como a “declaração unilateral que uma das partes faz à outra e pela qual põe termo a uma relação contratual duradoura para a qual não fora estipulado um termo”, não exigindo o acordo das partes, podendo ser feita contra a vontade da outra, não exigindo um fundamento legal ou contratual, não possuindo eficácia retroactiva e demandando uma comunicação feita com a antecedência reclamada pelo próprio negócio em concreto e pelo princípio da boa fé no cumprimento dos contratos (artigo 762.º do Código Civil), sendo ilícita a denúncia de surpresa.
O mesmo autor, obra e local citados, reconduz a resolução a uma “declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroactivamente, destruindo assim a relação contratual”, de natureza “vinculada e só admitida se fundada na lei ou em convenção”, sendo “vulgar a estipulação de cláusulas em que se prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato caso ocorra esta ou aquela situação”.
A Ré denomina a forma de cessação que desencadeou como denúncia (muito embora com algumas hesitações), mas pensamos que tal missiva não pode, em rigor, ser reconduzida à denúncia do negócio jurídico em presença, nos termos do número 3 da sua cláusula 8.ª, por não respeitar o prazo de 6 meses aí reclamado, não se referir ao termo do período inicial de 18 meses do mesmo – 15 de Janeiro de 2007 – e ser justificada com base num comportamento ou comportamentos da parte contrária.
A Apelante, apesar de não ser claro, naquela comunicação inicial, se invoca como fundamento de tal cessação o incumprimento por parte da Autora de alguns dos compromissos nele assumidos, se a mera alteração superveniente de circunstâncias, nos termos e para os efeitos do artigo 437.º do Código Civil, acaba por esclarecer nas cartas de devolução das facturas a sua intenção e actuação, pois não só pretende pôr termo quase imediato à relação comercial existente, como invoca uma justa causa para o fazer - quebra das condições contratuais acordadas e da confiança entre as partes -, o que, nos termos dos artigos 801.º, 808.º e 432.º e seguintes do Código Civil se configura, sem grande margem para dúvidas, como uma resolução contratual com base em incumprimento do negocialmente acordado entre as partes.
Confirmando essa ideia, deu-se ainda como demonstrado o seguinte facto:
“
- LL)A Autora entendeu que a comunicação referida em 1) configurava resolução do contrato de prestação de serviços, mas não aceitou a resolução do mesmo.”
Iremos encarar, nessa medida, a cessação do dito negócio jurídico como uma resolução contratual.
C3 – INSTITUTO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A propósito do instituto da resolução, quando radicado no incumprimento contratual, o Prof. Antunes Varela, com o peso da sua autoridade jurídica e para os contratos em geral, diz na sua obra “Das Obrigações em geral”, Volume II, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996, páginas 91 e seguintes: “A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora.
Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”.
Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor.
Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…).
A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. (…)
O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor.
E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação a principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…)
Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta.
A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. È o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…)
Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. È que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato.
Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida.
Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. È a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…)
E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…).
A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (artigo 436.º do Código Civil), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (artigo 224.º, número 1; cfr. artigo 230.º, número 1 e 2 do Código Civil). Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução.”
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2001, em CJSTJ, Tomo III, páginas 46 e seguintes, reconduz a interpelação admonitória a “uma intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro do prazo determinado, sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida”, podendo ainda consultar-se acerca da declaração resolutória aqui em apreço José Carlos Brandão Proença, “A resolução do contrato no direito civil” (reimpressão), Coimbra Editora, Fevereiro de 2006, páginas 108 e seguintes.
Feito o enquadramento jurídico do incumprimento contratual e das diversas reacções legalmente conferidas ao credor para o atalhar, debrucemo-nos sobre o caso dos autos.
C4 – FUNDAMENTO E ILICITUDE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
A Ré sustenta a referida resolução do contrato de prestação de serviços no seguinte facto, sintetizado na alínea H) da Factualidade Provada:
“
H) Com a data de 16 de Novembro de 2005 a Autora enviou à Ré o fax junto a fls. 38, em que solicitava fossem alguns dos pagamentos a efectuar pela Ré titulados por letras avalizadas pelo sócio daquela, letras que teriam de estar impreterivelmente nas instalações da Autora até às 13 horas do dia 18 de Novembro.”
Importa relacionar tal facto com o “fax” de fls. 38 a 40 e com as cláusulas 3.ª, número 4 (Preço e Modo de Pagamento) e 13.ª (Alterações ao Presente Contrato e Disposições Acessórias), quando determinam o seguinte:
3.ª
(…)
4. Os pagamentos referidos na presente cláusula serão efectuados através de cheque ou transferência bancária no prazo de 60 (sessenta) dias após a datada emissão da respectiva factura pela B, que será emitida no primeiro dia útil do mês a que o pagamento disser respeito.
13.ª
O presente contrato representa a vontade de ambas as partes, pelo que não poderão ser invocadas disposições acessórias nem efectuadas alterações ao seu conteúdo que não constem de documento escrito e assinado por ambas as partes.
Ora, tendo em atenção tal quadro contratual bem como os artigos 405.º, 406.º, 762.º e 763.º do Código Civil, é manifesto que a Autora não podia, por sua auto-recreação e ainda que tal se devesse a uma reestruturação nela verificada, impor à Ré a alteração das formas de pagamento consensualizadas na dita cláusula 3.ª, pois como estatui a cláusula 10.ª, qualquer alteração passaria pelo acordo das partes bem como a sua passagem a documento escrito e assinado por ambas as interessadas.
Logo, qualquer imposição por parte da Autora nessa matéria não tinha de ser acatada pela Ré que, com suporte no contrato dos autos, só teria de continuar a efectuar os pagamentos pela forma contratualizada, aguardando a reacção da Apelada a tal recusa em acatar (porque não o tinha juridicamente de fazer) a modificação proposta, resposta essa da B que poderia traduzir-se, essa sim, num genuíno, contratual e legalmente relevante incumprimento do negócio de fls. 153 e seguintes, com as inerentes consequências ao nível da possibilidade de resolução do mesmo por parte da recorrente.
A Ré, ao invés, precipitou-se e, sem fundamento mínimo e suficiente, provocou a resolução do contrato de prestação de serviços, o que, sendo tal resolução juridicamente eficaz mas ilícita, por falta de pressupostos legais, tem sempre de ser reconduzida a uma recusa culposa de cumprimento contratual – cf., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/1998, CJSTJ, Tomo II, páginas 138 e seguintes e de 26/9/1996, CJSTJ, Tomo III, páginas 24 e seguintes.
Logo, tendo a atitude da Ré de ser encarada como uma recusa voluntária e culposa do contrato de prestação de serviços, é manifesto que a Autora tem direito à indemnização por tal incumprimento (definitivo, atenta a conduta inicial e depois reiterada, da M) que se traduz nos montantes acordados a título de “fees” e não liquidados (ano de 2006).
Importa dizer que a Autora reclamou também o “fee” de Dezembro de 2005, mas conforme ressalta de fls. 315 (Doc. n.º 39) e 319 e 320 (Docs. 43 e 44), a Factura n.º 52339, com data de emissão de 6/12/2005 e vencimento em 4/02/2006 e referente ao fee de Dezembro de 2005 foi paga através da Nota de Pagamento n.º 260101/2006, de 23/01/2006, mediante transferência bancária, tendo antes ficado demonstrado que é o “fee” de Novembro de 2005 que não foi liquidado pela Ré.
Ora, face a tal prova e apesar de não haver um pedido expresso relativamente à prestação de Novembro de 2005, certo é que a Autora, quando formula a sua pretensão relativamente a este contrato de prestação de serviços, procura que a Ré seja condenada no pagamento das prestações em dívida e correspondentes ao seu cumprimento integral, o que, em nossa opinião, permite a este tribunal de recurso, sem violar o disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil, manter a condenação da Ré nos moldes determinados pelo tribunal da 1.ª instância.
C5 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MOLDES
Não existem igualmente grandes dúvidas de que entre Autora e Ré foi celebrado, em 06/09/2005, um contrato de prestação de serviços, que se mostra junto a fls. 63 a 69 como Documento n.º 15, não só porque essa é a qualificação jurídica que as próprias partes fazem do mesmo, quer em termos da sua denominação no próprio texto de dito negócio, como nos articulados apresentados pelas mesmas nos autos, sendo também esse tipo contratual que é acolhido pela sentença recorrida, sem que a Recorrente e Recorrida se insurjam em sede deste recurso contra a mesma (tudo sem se ignorar o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil), sendo que, da leitura do conteúdo do mesmo e face ao disposto no artigo 1156.º do Código Civil resulta que a Autora se comprometeu perante a Ré a realizar e garantir um resultado do seu trabalho (essencialmente intelectual/criativo) – engenharia do produto e produção de moldes e ferramentas para injecção em plástico, de uma caixa composta por duas peças (macho e fêmea) – e contra o recebimento de um determinado valor, repartido em várias parcelas.
Chegados aqui e atendendo ao estatuído no artigo 1156.º do mesmo diploma legal, tal contrato rege-se, em tudo o que não for especificamente previsto, em termos do clausulado negociado e/ou juridicamente vinculativo e de normas especiais, pelas disposições relativas ao contrato de mandato, embora com as devidas adaptações (artigos 1157.º e seguintes do Código Civil).
Importa chamar à colação os pontos do contrato que se referem ao cronograma da execução do projecto acordado (1.C), ao valor global do mesmo bem como as fases em que se desdobra o seu pagamento (4).
C6 – INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MOLDES – ILICITUDE DA RESPECTIVA RESOLUÇÃO
A recorrente, acerca desta matéria, defende o seguinte em sede das suas conclusões de recurso:
“QUANTO À PRODUÇÃO DE MOLDES – RECONVENÇÃO
- 3.18.Resulta da prova produzida (factos das alíneas M) a U) e contrato de fls. 63 a 69) que a Apelada facturou os moldes sem os entregar ou sem os submeter à aceitação da Apelante, na data convencionada no contrato, nem os entregou no prazo admonitório fixado, nem até à presente data, não se tendo vencido a obrigação de pagamento do preço remanescente correspondente.
- 3.19.Resulta ainda da prova produzida (facto alínea T) a declaração de compensação do crédito emergente da restituição dos valores pagos com quantias facturadas à Apelante.
- 3.20.Assim, a resolução do contrato celebrado, que é um contrato de empreitada, foi declarada com fundamento legal no incumprimento definitivo do contrato de empreitada – não executado em conformidade com o convencionado e em que a mora da Apelada se converteu, após decurso do prazo admonitório fixado – é válida e produziu os seus efeitos, que são a restituição dos valores pagos à Apelada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1207.º, 1208.º, 1211.º, 1218.º, do Código Civil e das normas gerais sobre incumprimento aplicáveis, dos art.°s 808° n.º 1, 798.º e 799.º, 289.º e 436.º do Código Civil., que assim foram violadas.
- 3.21.Pelo que a Apelante detém um crédito sobre a Apelada que deve ser reconhecido e que, por reunir os requisitos legais previstos nos art.°s 847.º e 848.º do Código Civil, pode ser objecto de compensação, que deve assim ser declarada, assim se julgando procedente a reconvenção.”
Para além do contrato em si (fls. 63 a 69), impõe-se ainda ter em atenção os seguintes factos:
(alíneas M) a S)]
Importa ter ainda em atenção o teor da seguinte carta da Autora para a Ré, datada de 13/04/2006, em que se diz o seguinte, relativamente à matéria que agora nos ocupa:
“Lisboa, 13 de Abril de 2006
Ref. Moldes de Caixa de Plástico que compõe o Pack Experience – V. Fax de 7/4/2006
Exmos. Senhores
No seguimento do vosso fax de 6 de Abril de 2006, vimos informar o seguinte:
- a)A vossa carta de 22 de Março não solicitava qualquer entrega de molde limitando-se a proceder à devolução da factura relativa ao pagamento dos últimos 50% do preço do molde, alegando para o efeito que:
- -O serviço não se encontrava prestado
- -Os packs presentes produzidos pela Brandia foram entregues com defeito.
- b)Não obstante tal, em 20/3/2006 foi-nos pedida cotação para a elaboração de novos packs experiência, os quais seriam produzidos com o mesmo molde, cotação esta que vos foi enviada pelo nosso fax de 27/3/2006. Só no seguimento da não aceitação do nosso orçamento é que V. Exas., pela primeira vez, solicitaram a entrega dos moldes (em 27/3/2006).
Contudo,
- c)Face à posição que vem sendo tomada por essa empresa, não estamos na disposição de entregar quaisquer moldes sem que, em simultâneo, os mesmos nos sejam integralmente pagos, assim como as restantes facturas que se encontram em vosso poder e que não foram pagas.
- d)Lembramos que, directamente relacionados com os moldes, se encontram por liquidar para além dos 50% do preço dos moldes, as facturas relativas aos packs já entregues, sendo-nos ainda devidos os trabalhos realizados para a AVEB a pedido do Senhor António.
Para além dos fees em atraso, são-nos ainda devidos os seguintes montantes por trabalhos de produção já efectuados por esta empresa, os quais solicitamos que sejam pagos de imediato e independentemente dos fees mensais:
- -Factura 52041 – remanescentes 50% do custo de produção do molde – € 19.965,00
- -Factura 52130 – Construção da imagem Bolas de Natal – € 302,50
- -Factura 52173 – Produção do folheto "Inquérito de Satisfação" – € 1.252,35
- -Factura 52189 – Pré produção de diverso estacionário – € 9.792,53 – Factura 52193 – Produção de 8000 caixas – € 24.200,00
- -Factura 52212 — Impressão Cartão Voucher – € 1.197,90
- -Factura 52215 — Brigadeiros para apoio ao evento Mackinsey – € 338,80 – Factura 52254 — Spots de rádio e outros trabalhos – € 8.799,12
Factura 52279 — Acrílicos logótipo loja – € 713,90
Factura 52398 — Gravação de DVD – € 1.495,56
e) Todos os trabalhos supra referidos já foram elaborados e, com excepção dos moldes, entregues, sendo que a última entrega foi efectuada em 3/4/2006.
Ficando a aguardar o pagamento das facturas em atraso, subscrevemo-nos”
A situação referente ao contrato dos moldes das caixas de plástico do pack presente não é muito clara, quer em termos sequenciais como lógicos, ficando, na falta de alegação factual ou prova do afirmado, muita coisa por explicar e esclarecer no quadro deste negócio.
Suscita-se, desde logo, uma primeira dúvida: se estes moldes são os das caixas cuja encomenda iremos analisar nos dois pontos seguintes, mal se compreende que se peça a entrega dos moldes mas se encomende, com base nestes últimos, as ditas caixas, pois tudo indica que a Autora necessitaria de tais moldes para o fabrico das caixas em questão.
Aliás, importa ainda recordar que a Ré solicita em Março de 2006 a elaboração de novos “packs-experiência”com base nesses moldes, o que indicia não pretender até aí a entrega dos mesmos.
A tais dúvidas ou perplexidades somam-se outras, com a audição do depoimento de algumas das testemunhas, quando se referem ao fabrico daquelas caixas por uma outra empresa que não a que foi utilizada pela Autora para o mesmo fim, não se percebendo como tal foi possível sem os referidos moldes (cf., aliás, o E-mail de fls. 73, como Documento n.º 17).
A Ré devolveu à Autora, em 22/03/2006, a factura relativa aos últimos 50% da segunda fase, invocando incumprimento do contrato correspondente (não entrega molde; vícios em algumas caixas), sendo na mesma, de acordo com a prova produzida nos autos, feita, pela Apelante, uma primeira referência à não entrega do molde (pack presente), pedido que depois é reiterado em novas comunicações (E-mail de fls. 73 e fax de fls. 75, com data de 6/04/2006 e junto como Documento n.º 19, a que vem responder a comunicação da Autora acima reproduzida).
Ora, todo este quadro fáctico aponta no sentido dos eventuais defeitos apresentados pelo molde ou moldes não prejudicarem séria e gravemente a finalidade para que tinham sido concebidos e fabricados, indiciando ainda o mesmo que a entrega de tais moldes se destinavam a ser usados para fazer mais caixas, embora noutro fornecedor, da escolha da Apelante.
Impõe-se conjugar ainda este negócio – cujo total cumprimento estava dependente, essencialmente, da entrega do molde ou moldes pela B à Ré –, não só com as demais relações comerciais estabelecidas e/ou em curso, como com a postura e o comportamento de cada uma das contraentes para com as mesmas.
Temos que, por um lado, como já deixámos enunciado, até finais de Março de 2006, a questão da não entrega do molde ou moldes nunca se colocou verdadeiramente, pois foram feitas 8 000 caixas com eles e pedido mais um orçamento naquele mês para a concretização de mais packs.
Verifica-se, por outro lado, que, apesar dos defeitos apresentados pelas referidas caixas, a Autora não deixou de lhes dar a utilização pretendida (como iremos ver, em mais pormenor, noutro ponto deste Aresto).
Não será despiciendo recordar também aqui que a Ré já tinha resolvido ilicitamente o contrato de prestação de serviços principal, não pagando os correspondentes fees dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006 e vindo a devolver as correspondentes facturas (cf. fls. 49 a 51), estando ainda por pagar a relativa ao fee do mês de Novembro de 2006, a factura referente à produção das caixas (FLS. 91- Documento n.º 30 – vencimento em 15/012/2006) bem como os serviços prestados e cobrados através das facturas referenciadas na carta da Autora de 13/04/2006.
Afigura-se-nos que o quadro de incumprimento em que a M se colocou com a recusa de pagamento da última fatia do preço acordado no âmbito do negócio em análise, permitia, desde logo, à B, a invocação da excepção do não cumprimento, nos termos dos artigos 428.º e 429.º do Código Civil (cf., quanto a tal instituto da excepção de não cumprimento, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1982, páginas 380 e seguintes, em anotação a tais dispositivos legais e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 9.ª Edição, 1996, Almedina, páginas 408 e seguintes, sendo curioso realçar o papel que os mesmos autores, no confronto com a excepção de não cumprimento, conferem ao direito de retenção, como a forma de a lei tutelar algumas vezes, nos contratos que não são bilaterais ou sinalagmáticos, mas em que pode haver obrigações de ambos os contraentes, o interesse de um deles no cumprimento oportuno das obrigações do outro).
Também o descrito quadro de plúrimo e vasto incumprimento contratual possibilitava também, em nosso entender, a arguição dessa mesma excepção de não cumprimento por parte da B, no que toca à não entrega dos moldes (como aliás e socorrendo-nos das regras interpretativas dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, resulta da aludida carta de 13/04/2006), atenta a já analisada conexão entre os diversos negócios e relações comerciais existentes, todos eles moldados ou firmados em função do contrato de prestação de serviços principal, numa figura reconduzível à união de contratos, sendo certo que as próprias partes assim os encaravam, como resulta da troca de correspondência entre elas (não ignoramos que a figura em questão não está legalmente pensada para situações complexas como a que nos ocupa – união ou sucessão interdependente de contratos -, mas não vemos obstáculo interpretativo ou jurídico em alargar o regime em questão ao caso dos autos – cf., neste sentido, embora relativamente a uma realidade menos complexa, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/05/2006, processo n.º 1254/2006-1, relatora: Ana Grácio e de 24/04/2007, processo n.º 5676/2005-7, relatora: Isabel Salgado).
Face ao que se deixou exposto, não se nos afigura, encarando agora a situação em julgamento da perspectiva da M, terem alguma vez estado reunidos os pressupostos e condições mínimas de que depende a excepção de não cumprimento (artigos 428.º e seguintes do Código Civil), pois não só tem a mesma de ser invocada, o que temos por duvidoso que tenha acontecido, quer extra como processualmente falando, como não se verifica o quadro factual reclamado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2009, processo n.º 163/02.0TBVCD.S1, relator: Serra Batista, em www.dgsi.pt:
“5 – A excepção do não cumprimento do contrato pode também ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas defeituosamente (exceptio non rite adimpleti contractus), desde que os defeitos que a prestação padeça prejudiquem a integral satisfação dos interesse do credor. Não sendo de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo aos interesses do credor, tiverem escassa importância (art. 802.º, nº do CC, por analogia).
6 – Cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso a demonstração de que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação em termos de justificarem o recurso a tal instituto.
7 – A exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.
Ainda que não se aceite a posição acima exposta (invocação da excepção de não cumprimento pela Apelada), sempre se dirá que, no complexo cenário negocial e jurídico estabelecido entre a B e a M, que já deixámos acima analisado, nunca poderia a não entrega do dito molde justificar a resolução do contrato nos termos que veio depois a Apelante a fazer por carta de fls. 73 e 74, datada de 29/06/2006 e junta como Documento n.º 18, pois era ela que estava, em diversas vertentes da multifacetada relação comercial em curso em claro incumprimento contratual (como já acima deixámos referido e iremos ainda observar noutros pontos deste Acórdão).
Logo, estamos mais uma vez perante uma resolução eficaz mas ilícita, equiparada a uma recusa de cumprimento contratual, que tem as consequências peticionadas pela Autora de pagamento da quantia ainda em dívida e respectivos juros de mora (artigos 798.º, 799.º e 804.º, 805.º, número 2, alínea a) 806.º do Código Civil).
Sendo assim, também nesta parte tem o presente recurso de apelação de ser julgado improcedente, por falta de fundamento, o que implica a improcedência do pedido reconvencional formulado pela recorrente no sentido da condenação da Autora na devolução das quantias já pagas ao abrigo deste contrato de prestação de serviços.
C7 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CAIXAS
Não existem também aqui grandes dúvidas de que entre Autora e Ré foi celebrado, em 25/10/2005, um contrato de prestação de serviços (na modalidade de empreitada), que se mostra junto a fls. 86 a 90, como Documento n.º 29, não só porque essa é a qualificação jurídica que as próprias partes fazem do mesmo, quer em termos da sua denominação no próprio texto de dito negócio, como nos articulados apresentados pelas mesmas nos autos, sendo também esse tipo contratual que é acolhido pela sentença recorrida, sem que a Recorrente e Recorrida se insurjam em sede deste recurso contra a mesma (tudo sem se ignorar o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil), sendo que, da leitura do conteúdo do mesmo e face ao disposto nos artigos 1154.º e 1207.º do Código Civil resulta que a Autora se comprometeu perante a Ré a realizar e garantir um determinado resultado (obra) do seu trabalho – Injecção de 10.150 exemplares de 2 caixas em pps cristal e vermelho/preto com uma serigrafia e pintura para acabamento mate – contra o recebimento de um determinado valor.
Chegados aqui e atendendo ao estatuído no artigo 1156.º do mesmo diploma legal, tal contrato rege-se, em tudo o que não for especificamente previsto, em termos do clausulado negociado e/ou juridicamente vinculativo e de normas especiais (empreitada – artigos 1207.º e seguintes do Código Civil), pelas disposições relativas ao contrato de mandato, embora com as devidas adaptações (artigos 1157.º e seguintes do Código Civil).
Importa chamar à colação os pontos do contrato que se referem ao cronograma da execução do projecto acordado (1.C), ao valor global do mesmo bem como ao seu pagamento (4).
C8 – INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CAIXAS
A Apelante, em termos de conclusões do seu recurso, afirma o seguinte:
“QUANTO À PRODUÇÃO DE CAIXAS
- 3.22.Resulta da matéria documental e prova testemunhal produzida que foi não só comprovada (alínea V) a GG) e MM) qual a encomenda realizada pela Apelante, e o destino e finalidade das caixas (caixa presente com diverso material dentro das caixas), a existência de defeitos nas caixas, a sua reclamação pela Apelante à Apelada, e pedido de redução de preço, bem como o número de reclamações dos clientes.
- 3.23.Sendo a concepção, engenharia e produção de moldes e produção de caixas, da Apelada, são-lhe imputáveis os defeitos pelo que tais caixas são inadequadas ao fim a que se destinam, faltando-lhe uma qualidade essencial (abrir).
- 3.24.Tendo a Apelante provado o não cumprimento e a culpa bem como os defeitos e a causa – efeito entre os defeitos e as reclamações, a avaliação da prova não foi correctamente efectuada.
- 3.25.Assim, o contrato, que é de empreitada, não foi cumprido, encontrando-se provado o não cumprimento, ou pelo menos o cumprimento defeituoso, pelo que a Apelante se pode recusar a proceder ao pagamento do preço facturado, nos termos do art.º 428.º do Cód Civil, uma vez que tendo – ao abrigo do art.º 1221.º do Código Civil, e na impossibilidade de devolução do recebido, e desinteresse na entrega de caixas sem defeitos para o Natal de 2005, já decorrido – requerido a redução do preço, a Apelada não aceitou, disposições legais que foram violadas.
- 3.26.A correcta avaliação da prova teria conduzido à conclusão de que a haver qualquer valor a pagar, o valor da redução teria em conta as reclamações comprovadamente existentes (mais de cem por dia), desde a sua entrega em fins de Novembro nos termos do artigo 378.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, disposição que foi assim violada.”
Em termos fácticos, impõe-se chamar à ribalta as seguintes alíneas da factualidade assente na sentença:
[alíneas V) a BB), DD) a GG), I), R), S) e MM)]
Encontramo-nos, manifestamente, perante uma situação de cumprimento defeituoso por parte da Autora, quando remete à Ré 8 000 caixas (em vez das 10 150, aspecto, contudo, que não iremos abordar, por não ser suscitado pelas partes) e as mesmas apresentam defeitos que lhes retiram eficácia e impacto junto dos clientes, bem como prejudicam a marca que lhes está associada (a Bela Vida deparava-se, logo de início, uma irritante contrariedade no acesso à mesma!), sendo curioso como a B procura ignorar ou, pelo menos, desvalorizar esta questão (é só a criação do vácuo, faltando fazer um furo…!).
O Prof. Antunes Varela, na obra citada, páginas 10 a 14 (o cumprimento e o princípio da boa fé, por referência ao artigo 762.º, número 2 do Código Civil) e 126 e seguintes, explica o seguinte: “O acento tónico da nova categoria (...), está no facto de o dano, nas situações por ela abrangidas, não provir da falta da prestação nem do seu atraso (mora), mas dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada.
O aspecto patológico de tais situações de facto não consiste numa pura violação negativa do dever de prestar (na sua omissão definitiva ou irremovível, ou na sua omissão temporária ou remediável). Estará antes num defeito da prestação realizada, algumas vezes numa violação positiva da lex contractus por que ela se regulava, e nos danos provenientes dessa irregularidade. (…)
A primeira questão a versar, neste ponto, consiste em saber quando se pode, realmente, falar do cumprimento defeituoso da obrigação como uma terceira forma de violação do dever de prestar (…).
Se há irregularidade da prestação, mas o credor reage fundadamente à sua recepção (recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente), o cumprimento defeituoso não se distinguirá, em regra, do não cumprimento ou da mora, consoante os casos.
O comerciante fornece ao cliente géneros alimentícios de tal modo impróprios para o consumo, que este os manda enterrar, depois de oficialmente certificar o seu estado. O cultivador fornece ao industrial matéria-prima que não pode ser materialmente utilizada na instalação fabril do credor, e que este se vê forçado, por isso, a rejeitar. O empregado contratado para efectuar o balanço ou as contas de exercício da forma, cometeu tais erros que os dirigentes desta lançaram puramente e simplesmente os mapas que elaborou e as contas que fez.
São situações em que a irregularidade ou a deficiência da prestação a afastam de tal forma do modelo da prestação exigível, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher – e a sua equiparação à inadimplência ou à mora não suscitará dúvidas de maior.
Casos há em que o credor, por analogia com o disposto no artigo 808.º, n.º 1, poderá exigir do devedor que corrija ou substitua a prestação defeituosa dentro do prazo razoável que para o efeito lhe fixar, sob pena de considerar a obrigação como definitivamente não cumprida.
No polo oposto destes casos estão aqueles em que, embora a prestação se afaste, pela sua má qualidade, do modelo de prestação exigível do devedor, o credor a aceita e não sofre com a recepção dela nenhuma dano especial.
A fruta fornecida pela lavrador foi de pior qualidade do que habitualmente; o rendimento do empregado foi sensivelmente inferior ao usual. Mas o dono do restaurante limitou-se a não encomendar novos fornecimentos ao lavrador, e a empresa a admoestar o empregado.
Há casos, porém, em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação (…), como lhes chamam alguns autores alemães – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que esta objectivamente se encontra afectada, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação.
A telha colocada na cobertura do edifício era de tal qualidade que, à primeira chuvada, este meteu água e várias divisões sofreram estragos.
A forragem fornecida para a alimentação dos animais era de tal modo tóxica que matou alguns deles.
A oficina que reparou o barco ou consertou o automóvel não cuidou de afinar os travões, como lhe cumpria fazê-lo, dando assim azo a um acidente grave com o veículo.
O cirurgião não averiguou, com o cuidado exigível pelas normas deontológicas da profissão, a natureza do tumor que localizou e, em consequência disso, fez sem necessidade a ablação do seio da doente.
Em todos estes casos se pode, fundadamente, considerar o cumprimento defeituoso como “uma forma de” violação sui generis da obrigação. O cumprimento defeituoso abrange, não só, as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário de prestação, como também a violação dos deveres acessórios de conduta que, por força da lei (por via de regra, através das normas dispositivas), se integram na relação creditória, em geral, e na relação contratual em especial. Foi exactamente a inclusão dos deveres acessórios de conduta na relação contratual, feita em grande parte por aplicação da regra da boa fé (art.º 762.º, 2}, que contribuiu em certa medida para a autonomização da figura do cumprimento defeituoso ou da prestação defeituosa. A questão de saber se o defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação tem que ser apreciada e resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para a outras situações da mesma natureza (cfr. arts. 793.º, 2; 802.º, 2; 808.º, 2), mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprias de cada situação concreta: a qualidade inferior de certos géneros alimentícios pode caber na margem de tolerância da prestação em certos fornecimentos, mas constituir um defeito relevante da prestação efectuada a uma casa de saúde ou a um hotel de luxo.
REGIME. (…) A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor (o dever de indemnização dos danos causados ao credor surge, em regra, nestes casos, ao lado do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação); a seguir, o que há de mais característico nesse regime é o direito, em certos casos conferido ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (art. 914.º), ou a eliminação dos defeitos quando esta seja material e economicamente viável (art. 1221.º), e ainda o direito de redução da contraprestação (actio quanti minoris: art.º 911.º)” – cf. também, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, paginas 742 e seguintes e doutrina e jurisprudência indicadas por este último autor na nota (1) da página 745.
Apesar das reclamações dos clientes da Ré relativamente às caixas onde eram comercializados os seus produtos e serviços, não existe notícia nos autos de que a Apelante tenha devolvido (poucas ou muitas) caixas à Autora, tudo indicando que as comercializou todas (não se ignora o teor das cartas da Apelante para a Apelada, em que tais devoluções são referidas, mas tais afirmações não quantificam o número nem a data ou datas daquelas, bem como não encontram qualquer eco em sede da factualidade provada, apontando a mesma antes em sentido oposto – alínea EE)).
Este cenário parece indicar que os vícios das referidas caixas não eram impeditivos, em última análise, da realização do fim prosseguido pela sua criação e fabrico, ainda que pudessem colocar muitos dos clientes à beira de um ataque de nervos com as dificuldades ou impossibilidade mesmo de abrirem os “packs” em causa.
A ser assim, afigura-se-nos que os defeitos que as caixas apresentavam não se revestiam da gravidade mínima exigível como fundamento ou causa de invocação da excepção de não cumprimento (cf. artigos 428.º e seguintes do Código Civil e o que já se deixou defendido mais acima, noutro ponto deste Acórdão) ou da resolução do correspondente contrato (melhor dizendo, não se traduziam numa qualidade essencial do produto, ao contrário do afirmado pela Ré – cf. artigo 1222.º, número 1 do Código Civil) o que, mais uma vez, nos faz cair numa situação de resolução juridicamente eficaz mas ilícita, reconduzível a uma recusa culposa de cumprimento contratual.
Não sendo a via resolutória juridicamente viável e aceitável na hipótese vertente e, atendendo às diversas alternativas que o Professor Antunes Varela, no excerto transcrito, coloca à disposição do credor (cf. artigos 1220.º a 1223.º do Código Civil), ficam igualmente excluídas as faculdades de reparação ou substituição da coisa e a eliminação dos defeitos, restando-nos o direito a uma indemnização pelos danos sofridos na imagem de marca da Ré e o direito de redução da sua contraprestação, ou seja, no valor do preço a pagar (o que a Ré reclamou junto da Autora, através da carta mencionada na alínea GG)).
Chegados aqui, constata-se a Ré não direccionou a sua defesa, em termos excepcionais ou reconvencionais, no sentido de reclamar junto da Autora uma qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos com os ditos vícios das caixas e/ou uma redução equitativa do preço das mesmas, não tendo, designadamente, alegado os factos pertinentes e suficientes nem a fundamentação jurídica e comercial para sustentar a condenação da B em tais prestações e valores, sendo certo que nem a factualidade dada como provada, nem os documentos juntos aos autos nos permitem definir os exactos danos sofridos pela Ré, bem como a sua quantificação, sem prejuízo de aceitarmos, em termos imprecisos e genéricos, a sua verificação ao nível do produto comercializado e da imagem da respectiva marca BELA VIDA, o mesmo se podendo afirmar relativamente à deficiente qualidade e menor satisfação do cliente por parte das ditas caixas (a este propósito não é despiciendo recordar os depoimentos de algumas das testemunhas da M, em que falaram de problemas ocorridos com uma encomenda de “packs” feita pela SOANE, bem como de uma ou duas outras situações de contornos empresarias em que houve igualmente reclamações e conflitos).
Logo, muito embora não nos repugne a ocorrência de prejuízos, nem a possibilidade de redução do preço das caixas, certo é que a Apelante não articulou nem demonstrou os factos, bem como as razões de direito, que permitiriam a este tribunal de recurso considerar tais realidades, quer a título de excepção peremptória, quer num plano reconvencional.
Logo, a Apelante tem de ser condenada no pagamento do preço total cobrado pela Autora pela feitura das aludidas 8 000 caixas, sendo também nesta parte julgado improcedente o presente recurso de apelação.
C9 – PRESTAÇÕES VÁRIAS NÃO LIQUIDADAS PELA RÉ
A Autora vem reclamar também o pagamento da quantia de Euros 23.891,76, referente a parte do valor das facturas enunciadas no artigo 26.º da petição inicial e na carta da Ré de fls. 73 e 74, datada de 29/06/2006 e que se mostram juntas a fls. 298, 299, 305, 306, 307, 308, 314 e 318 (Docs n.ºs 22, 23, 29, 30, 31, 32, 38 e 42), que a Ré reconhece dever mas que não liquidou por ter efectuado a compensação com o valor por ela adiantado e que em seu entender lhe é devido, em virtude da resolução do contrato de prestação de serviços do molde.
Ora, tendo já nós concluído pela ilicitude de tal resolução e pela obrigação da Ré pagar a parte do preço ainda em dívida, é óbvio que a reclamada compensação não pode ser levada a cabo, o que implica o “ressurgimento” em toda a sua plenitude dos respectivos créditos que, não tendo sido liquidados por qualquer outro meio, competindo a alegação e a prova de tal pagamento à Ré, nos termos dos artigos 264.º, 487.º a 489.º e 516.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil, tem de ser objecto de condenação no seu ressarcimento, nos termos dos artigos 405.º, 406.º, 762.º e 763.º do Código Civil.
Logo, nesta parte também o presente recurso de apelação tem de ser julgado igualmente improcedente.