Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “A..., S.A.”, com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 1, Tires, S. Domingos de Rana, veio, ao abrigo do disposto no art. 2º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, relativamente ao acto de adjudicação do Concurso Público Internacional para a Adjudicação da Exploração, em Regime de Concessão, dos Serviços Aéreos Regulares Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS a 07.07.2003, requerer a aplicação das seguintes medidas provisórias: (a) imediata suspensão provisória, nos termos do art. 80º da LPTA, do referido acto de adjudicação à “..., S.A.”; (b) suspensão da eficácia da decisão de adjudicação, e consequente suspensão de todo o procedimento de contratação.
Invoca, em suma, e no que aqui releva, o seguinte:
· A requerente é, actualmente, parte contratante no “Contrato de Concessão de Serviços Aéreos Regulares Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa”, celebrado em 28.08.2000 com o Estado Português;
· O contrato em questão, de acordo com a respectiva Cláusula 2ª, foi celebrado por um período de dois anos, com termo final em 28.08.2002, tendo sido prorrogado até 27.08.2003;
· Por anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C, nº 100/07, de 25.04.2002, e no Suplemento ao DR, III Série, de 16.05.2002, foi aberto novo Concurso Público para os serviços em questão;
· Ao acto público do referido concurso, que teve lugar a 09.05.2002, compareceram como concorrentes a ... e a A..., como se vê da respectiva acta (doc. 7);
· A 13.08.2002, foram as concorrentes notificadas, em sede de audiência prévia, do relatório preliminar do Júri, no qual se propunha a adjudicação da concessão à requerente A... (doc. 8 - anexo I);
· A ... apresentou uma série de observações à proposta de adjudicação, designadamente no tocante à aeronave Beechcfrat B200, apresentada pela A..., por alegadamente a mesma não obedecer às condições de segurança à descolagem no aeródromo de Vila Real (doc. 8);
· A 28.08.2002, o Júri solicitou à Direcção de Operações e Segurança do INAC um parecer conclusivo sobre as questões levantadas pela ..., bem como um outro parecer sobre as condições técnico-operacionais das aeronaves Dornier 228-200, apresentadas pela ...;
· A 18.10.2002, a Direcção de Operações e Segurança do INAC remeteu ao Júri do Concurso os dois pareceres solicitados (docs. 9 e 10), tendo o Conselho de Administração do INAC, em Dezembro de 2002, prestado esclarecimentos adicionais e facultado os Manuais de Voo e de Operações de Voo de todas as aeronaves, disponibilizando igualmente um especialista para assessorar a consulta dos mesmos (doc. 11);
· Finda a instrução, o Júri elaborou, a 17.12.2002, o Relatório Final, renovando a proposta de adjudicação à requerente A..., desde que o INAC mantivesse a excepção ao Beechcfrat B200;
· Por deliberação de 26.12.2002, o CA do INAC decidiu não conceder a referida excepção, decisão reiterada por deliberação de 06.02.2003 (doc. 8 - anexos VI e VIII);
· A 19.05.2002, o Júri elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação à ..., em virtude da não concessão da referida excepção, e porque a ... “admite limitar em cada sector o número de lugares apresentados a concurso, por forma a cumprir as normas de segurança” (doc. 8);
· Nos termos e com os fundamentos daquele Relatório Final, por despacho de 07.07.2003, o SEOP adjudicou à ... a referida concessão;
Acresce que,
· O acto em causa, além de claramente ilegal, é gravemente lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, enquanto que a sua suspensão não acarretará qualquer prejuízo para o interesse público, razão pela qual a ponderação dos interesses em jogo determina que a mesma deva ser decretada;
· Na verdade, o presente Concurso tem em vista a celebração de um contrato de concessão perfeitamente igual ao anteriormente celebrado com a requerente (atrás referido), o qual cessaria os seus efeitos em 28.08.2000, e que, face ao desenrolar do presente concurso, foi prorrogado até 27.08.2003, por acordo entre os contratantes;
· A requerente manifestou, aliás, perante o INAC, o propósito de aceder a nova prorrogação daquele contrato, em iguais condições, se tal for necessário para aguardar pela entrada em vigor do novo contrato, pelo que não existe qualquer prejuízo para o interesse público na concessão da suspensão ora requerida: aconteça o que acontecer, está garantido que o serviço em causa nunca será interrompido, e que o Estado Português não suportará qualquer custo adicional com tal manutenção;
· Por outro lado, serão elevados e muito graves os prejuízos derivados para a requerente da não decretação das medidas provisórias requeridas;
· Assim, a suspensão da prestação do serviço em causa terá como consequência a colocação no desemprego de 4 pilotos, 2 mecânicos e 2 oficiais de voo, e ainda o despedimento de 5 pessoas no Aeroporto de Lisboa, 2 pessoas no Aeroporto de Bragança e 1 pessoa no de Vila Real, e de 3 pessoas na sede da empresa;
· O avião King Air B200 não terá para a empresa qualquer outra utilização, sendo ainda de 1,6 milhões de Euros o capital em dívida, com um custo mensal (renda de leasing) de 40.000 Euros;
· O fim da concessão implicará também para a requerente o cancelamento da licença de Auto-assistência em escala no Aeroporto de Lisboa e nos Aeródromos de Cascais, Vila Real e Bragança, o que encarece o funcionamento de parte significativa da operação da empresa (voos executivos) no Aeroporto de Lisboa, bem como a perda de todos os investimentos na preparação do pessoal, equipamentos e instalações nos referidos aeródromos;
· Determinará igualmente a diminuição da facturação da empresa, que se estima em 1,5 milhões de Euros, afectando a sua estrutura de funcionamento e correndo sérios riscos de se tornar inviável, colocando em causa os postos de trabalho de 120 pessoas;
II. Respondeu o Secretário de Estado das Obras Públicas, referindo, em suma, e no que ora releva:
- É duvidoso que possa utilizar-se o meio processual do DL nº 134/98, de 15 de Maio, dado estar em causa uma concessão de serviço público, excluída do seu objecto (art. 1º);
- A ilação da requerente A... de que a suspensão da adjudicação não acarretaria prejuízo para o serviço público, uma vez que ela continuaria a garantir, com nova prorrogação do anterior contrato, a ligação aérea Lisboa/Bragança, assenta num pressuposto errado;
- É que o anterior contrato de concessão, já prorrogado até 27.08.2003, não pode ser objecto de uma segunda prorrogação, por a tal se oporem os Regs. CEE nº 2408/92, do Conselho, de 23.07.92, publicado no JOCE de 24.08.92 [art. 4º, nº 1, al. d)], bem como o DL nº 138/99, de 23 de Abril [art. 15º, nº 2];
- Desta forma, caso fosse autorizada a suspensão do acto adjudicatório, verificar-se-ia uma interrupção nos voos regulares entre Bragança e Lisboa com o manifesto prejuízo para o interesse público;
- Por outro lado, os eventuais danos resultantes para a requerente A... da não suspensão do acto são danos próprios da álea natural de uma actividade comercial que não deixa de comportar riscos e oscilações, como é o caso dos investimentos em equipamento e formação de pessoal;
- É duvidoso que não possa ser proporcionada alguma rentabilidade pelo avião utilizado na carreira;
- Ao contrário do que diz a requerente, o fim da concessão não implica o cancelamento da licença de auto-assistência em escala em diversos aeródromos;
- Por fim, interessará lembrar que, dada a existência de obrigações de serviço público, os eventuais prejuízos daí decorrentes têm sido compensados financeiramente pelo Estado, pelo que não poderá falar-se em “diminuição da facturação da empresa”.
III. Respondeu igualmente a requerida ..., referindo, em suma, e no que ora releva:
- Contrariamente ao que a requerente pretende fazer crer, ao invocar a lesão para o interesse público decorrente da não decretação das medidas provisórias requeridas, por força do disposto no art. 4º, al. d) do Regulamento (CEE) nº 2408/92, do Conselho, de 23.07. 92, o Governo não pode, para além do dia 27.08.2003 (dia em que se completam 3 anos após o início da concessão à requerente), manter o regime actual de limitação de acesso e prorrogação das condições do contrato de concessão, iniciado em 28.08.2000. Qualquer continuação da ligação aérea na rota apoiada pelo Estado Português, ao abrigo do referido regulamento comunitário, tem necessariamente que se efectuar no âmbito do novo concurso;
- Ao afirmar que acederá a nova prorrogação, a requerente demonstra um indesculpável desconhecimento da lei, pois que, por imposição legal, estes contratos não podem durar por um período superior a 3 anos;
- É inaceitável que se afirme que a não decretação das medidas provisórias requeridas implique a lesão do interesse público, por alegada interrupção do serviço, quando o acto de adjudicação cuja suspensão se pretende foi praticado ao abrigo de um novo concurso público lançado e publicado no JOCE a 24.04.2002, justamente para assegurar a manutenção do serviço público naquelas rotas;
- Assim, ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, o tribunal deverá concluir que as consequências negativas para o interesse público emergentes da aplicação das medidas provisórias, no caso em análise a suspensão da eficácia do acto recorrido, excedem o proveito a obter pela requerente;
- Sendo certo que a suspensão do acto de adjudicação da concessão é que implicaria a interrupção infundada do serviço público prestado na rota posta a concurso, determinando, consequentemente, a lesão do interesse público subjacente a estes concursos.
IV. Respondeu também o requerido INAC, referindo, em suma, e no que ora releva:
- A requerente utilizou um meio processual impróprio, excepção dilatória que determina a imediata rejeição do pedido, uma vez que o art. 1º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, alude a “actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”, quando aqui está em causa uma concessão de serviços e não uma prestação de serviços;
- O INAC não tem legitimidade passiva para intervir neste processo, não se integrando na categoria de contra-interessado a que alude o nº 2 do art. 77º da LPTA (aplicável nos termos do art. 5º, nº 6 do DL nº 134/98), uma vez que não praticou qualquer acto no concurso público que tenha sido posto em causa pela requerente, nem lhe pode advir qualquer prejuízo caso sejam decretadas as requeridas medidas provisórias;
- Não é aplicável, no âmbito do presente meio processual, o disposto no art. 80º da LPTA, o que desde logo resulta do estipulado no art. 5º, nº 6 do DL nº 134/98, conforme jurisprudência deste STA;
- Os pretensos prejuízos alegados pela requerente, traduzidos na necessidade de despedir funcionários e proceder à venda do avião afecto à exploração da rota em causa não podem relevar para que seja suspensão o acto sub judice;
- Não existe causalidade directa entre a pretensa diminuição da facturação da requerente e o acto suspendendo, pois que, nos termos do ponto 2 do Caderno de Encargos do Concurso, a exploração dos serviços aéreos regulares em causa dá lugar ao pagamento de uma compensação financeira, pelo que essa exploração não dá lucro, sendo impossível uma diminuição de facturação;
- O alegado cancelamento das licenças de auto-assistência em escala não pode ser ponderado, pois não configura um prejuízo decorrente do acto suspendendo;
- Em suma, as consequências negativas para o interesse público – interrupção dos serviços aéreos regulares entre o Nordeste Transmontano e Lisboa – excedem manifestamente os proveitos que do deferimento do pedido de suspensão possam resultar para a Requerente, o que, face ao disposto no n° 4, do artigo 5° do DL n° 134/98, basta para obviar ao deferimento da providência requerida.
V. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. Em sintonia com o entendimento da autoridade recorrida (Secretário de Estado das Obras Públicas) e do contra-interessado Conselho de Administração do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) (resposta fls. 252/253) propendemos no sentido da inaplicabilidade das medidas provisórias previstas no DL n° 134/98, 15 Maio aos contratos de concessão de serviços públicos (o alargamento do objecto do diploma citado resultante da Lei n° 4-A/2003, 19 Fevereiro apenas contempla o contrato de concessão de obras públicas).
Nesta conformidade as medidas provisórias requeridas deverão ser rejeitadas, por impropriedade do meio processual utilizado.
2. Sem conceder
I. Subscrevemos a interpretação do INAC sobre a inaplicabilidade do art. 80° LPTA no âmbito das medidas provisórias requeridas (resposta fls. 255/256 arts. 21/24; art.5° nº 6 DL nº 134/98, 15 Maio).
II. Sufragamos a proficiente argumentação do INAC (resposta fls. 259/266 arts. 40/67) no sentido da manifesta prevalência das consequências negativas para o interesse público com a interrupção dos serviços aéreos regulares para o Nordeste Transmontano (adjudicados em regime de concessão à ... SA) sobre o proveito a obter pela requerente com o decretamento das medidas provisórias requeridas, únicos parâmetros a ponderar na decisão judicial a proferir (art.5° nº 4 DL nº 134/98, 15 Maio).Termos em que deve ser indeferido o pedido de decretamento de medidas provisórias.”
Com dispensa de vistos (art. 5º, nºs 3 e 5 do DL nº 134/98), vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Dão-se por assentes, por resultarem dos autos e do respectivo PI, os seguintes factos:
1. A requerente A... detinha a concessão dos “Serviços Aéreos Regulares Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa”, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado Português em 28.08.2000;
2. Esse contrato, de acordo com a respectiva Cláusula 2ª, foi celebrado por um período de dois anos, com termo final em 28.08.2002, tendo sido prorrogado até 27.08.2003;
3. Por anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C, nº 100/07, de 25.04.2002, e no Suplemento ao DR, III Série, de 16.05.2002, foi aberto novo Concurso Público para os serviços em questão;
4. Ao acto público do referido concurso, que teve lugar a 09.05.2002, compareceram como concorrentes a ... e a A..., como se vê da respectiva acta (doc. 7);
5. A 13.08.2002, foram as concorrentes notificadas, em sede de audiência prévia, do relatório preliminar do Júri, no qual se propunha a adjudicação da concessão à requerente A... (doc. 8 - anexo I);
6. A ora requerida ... apresentou uma série de observações à proposta de adjudicação, designadamente no tocante à aeronave Beechcfrat B200, apresentada pela A..., por alegadamente a mesma não obedecer às condições de segurança à descolagem no aeródromo de Vila Real (doc. 8);
7. A 28.08.2002, o Júri solicitou à Direcção de Operações e Segurança do INAC um parecer conclusivo sobre as questões levantadas pela ..., bem como um outro parecer sobre as condições técnico-operacionais das aeronaves Dornier 228-200, apresentadas pela ...;
8. A 18.10.2002, a Direcção de Operações e Segurança do INAC remeteu ao Júri do Concurso os dois pareceres solicitados (docs. 9 e 10), tendo o Conselho de Administração do INAC, em Dezembro de 2002, prestado esclarecimentos adicionais e facultado os Manuais de Voo e de Operações de Voo de todas as aeronaves, disponibilizando igualmente um especialista para assessorar a consulta dos mesmos (doc. 11);
9. Finda a instrução, o Júri elaborou, a 17.12.2002, o Relatório Final, renovando a proposta de adjudicação à requerente A..., desde que o INAC mantivesse a excepção ao Beechcfrat B200;
10. Por deliberação de 26.12.2002, o CA do INAC decidiu não conceder a referida excepção, decisão reiterada por deliberação de 06.02.2003 (doc. 8 - anexos VI e VIII);
11. A 19.05.2002, face à referida deliberação do INAC de não concessão da referida excepção, o Júri elaborou o Relatório Final, propondo a adjudicação da concessão à ... (doc. 8);
12. Por despacho de 07.07.2003 (acto suspendendo), o SEOP adjudicou à ... a referida concessão, nos termos e com os fundamentos daquele Relatório Final.
O DIREITO
A) Importa conhecer prioritariamente da questão da utilização de meio processual impróprio, suscitada pelos requeridos e pelo Ministério Público, sob a invocação da inaplicabilidade do DL nº 134/98, de 15 de Maio, aos contratos de concessão de serviços públicos, segundo eles excluídos da previsão do seu art. 1º.
Dir-se-á, desde já, que a questão é absolutamente improcedente.
A redacção inicial do art. 1º do DL nº 134/98 (que aludia a “actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”) foi alterada pelo art. 5º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, que passou a aludir a “actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”.
A única dúvida que a actual redacção poderia suscitar era a de saber se a expressão introduzida (“e concessão”) se reporta apenas à expressão que imediatamente a antecede, ou seja, aos contratos de empreitada, sem qualquer referência aos restantes, ou se a mesma corporiza uma de duas categorias principais (empreitada e concessão), ambas utilizadas com referência a todas as sub-categorias a seguir indicadas (obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens).
Temos por mais correcta a segunda leitura, segundo a qual o diploma visa os contratos de empreitada e os contratos de concessão de todos os tipos seguidamente enumerados: de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, leitura que se nos afigura mais consentânea com o espírito de abrangência e de coerência normativa anteriormente reclamados pela doutrina, à luz do espírito das Directivas comunitárias cuja transposição foi operada pelo diploma em causa.
Improcede, deste modo, a referida questão.
B) Conhecer-se-á seguidamente da excepção da ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido INAC, que refere não se integrar na categoria de contra-interessado a que alude o nº 2 do art. 77º da LPTA (aplicável nos termos do art. 5º, nº 6 do DL nº 134/98), uma vez que não praticou qualquer acto no concurso público que tenha sido posto em causa pela requerente, nem lhe pode advir qualquer prejuízo caso sejam decretadas as requeridas medidas provisórias.
Como se vê da matéria de facto acima exposta, foi absolutamente determinante para a decisão de adjudicação o parecer do INAC sobre as condições técnico-operacionais das aeronaves Beechcfrat B200 e Dornier 228-200, utilizadas pelos concorrentes, e, em especial, a deliberação do seu Conselho de Administração de não conceder a excepção ao Beechcfrat B200, pretendida e reivindicada no processo pela ora requerente A
Por outro lado, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), enquanto instituto público, não é seguramente parte desinteressada ou estranha à matéria em discussão ou à sorte da lide, designadamente quando a mesma interfere directamente com a eventual interrupção dos serviços aéreos regulares entre o Nordeste Transmontano e Lisboa, e com as condições técnicas, operacionais e de segurança desses mesmos serviços.
Tem, pois, legitimidade para estar no processo como contra-interessado, pelo que improcede a referida excepção.
C) Vejamos então se deverão ser decretadas as medidas provisórias a que se reporta o pedido formulado, tendo em conta o disposto nos art. 2º, nº 3 (anterior nº 2) e 5º do DL nº 134/98.
1- Quanto à requerida suspensão provisória do acto de adjudicação e de todo o procedimento de contratação, nos termos do art. 80º da LPTA, importa referir que não é aplicável, no âmbito deste meio processual, o regime consagrado no artigo 80° da LPTA.
É o que resulta, desde logo, do estipulado no n° 6 do art. 5° do DL nº 134/98, onde, ao estatuir-se sobre as medidas provisórias, se refere ser aplicável, com as necessárias adaptações, "o disposto nos artigos 6°, 77°, 78°, 79°, 113° e 120° da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos", não se incluindo nesse quadro legal de referência remissiva o disposto no artigo 80° da LPTA.
Em face do exposto, por ser inaplicável, ao caso em análise, o regime acolhido no dito artigo 80° da LPTA, indefere-se a requerida medida de suspensão provisória.
2- Quanto à requerida suspensão da eficácia do acto de adjudicação e de todo o procedimento contratual, importa, antes do mais, sublinhar o facto de este não ser o meio processual apropriado para dirimir questões atinentes à legalidade do acto em relação ao qual se formula o pedido de aplicação de medidas provisórias (neste sentido, e por todos, os Acs. de 13.02.2003 – Rec. 02/03, de 29.02.2000 – Rec. 45.667-A, de 26.09.2002 – Rec. 1.072/02-A, e do Pleno de 03.10.2002 – Rec. 48.035/02-A.
A este nível não se verifica, aliás, como se salienta no citado Ac. de 13.02.2003, “qualquer desvio em relação às regras consignadas no processo civil a propósito dos procedimentos cautelares, meios processuais que, dada a sua específica natureza, se não compadecem com indagações que se prendam com o mérito do pedido a deduzir na acção principal, sendo usualmente também defendido que se não pode obter através de um meio cautelar aquilo que só se pode conseguir por via do meio principal”.
Nenhuma apreciação cumpre pois fazer, no âmbito deste específico meio processual, relativamente às alegações da Requerente reportadas aos vícios que, na sua óptica, inquinam o acto de adjudicação.
Quanto aos pressupostos da medida de suspensão, dispõe o nº 4 do art. 5º do DL nº 134/98:
"As medidas ( ... ) não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente."
Este STA tem afirmado, reiteradamente, que o deferimento da medida de suspensão passa pela formulação de um juízo de probabilidade em que as consequências negativas decorrentes para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pela requerente com o deferimento da providência em causa (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 29.02.2000 – Rec. 45.667-A, de 01.03.2001 – Rec. 46.808-A, de 19.12.2001 – Rec. 48.277, de 26.09.2002 – Rec. 1.072/02, e de do Pleno de 03.10.2002 – Rec. 48.035-A/02.
Ora, perante os elementos dos autos, não vemos que aquele juízo de ponderação dos interesses em causa possa ser favorável à pretensão da requerente, em ordem a justificar a decretação da requerida suspensão de eficácia do acto de adjudicação.
Desde logo, é de todo irrelevante, para tal efeito, o facto de ela ter sido adjudicatária no anterior contrato de concessão dos serviços de ligação aérea Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa.
Por um lado, como se viu, há impedimento normativo a uma segunda prorrogação daquele contrato, cuja duração não pode exceder 3 anos [art. 4º, al. d) do Regulamento (CEE) nº 2408/92, do Conselho, de 23.07. 92].
Fica assim desmontada, por assentar num pressuposto errado, a alegação da requerente, de que a suspensão da adjudicação não acarretaria prejuízo para o serviço público, uma vez que ela continuaria a garantir, com nova prorrogação do anterior contrato, o serviço de ligação aérea em causa.
Por outro lado, aquela circunstância não lhe confere, na óptica do contrato a que se reportam os presentes autos, qualquer direito subjectivo à celebração de novo contrato, estando ela em pé de igualdade com os demais concorrentes.
Acresce que os prejuízos invocados pela requerente, relacionados com o eventual despedimento de funcionários, desactivação de uma aeronave ainda por pagar e diminuição da facturação da empresa, não são relevantes para efeito do referido juízo de ponderação: quer por não derivarem directamente da não suspensão do acto de adjudicação, antes se tratando de aspectos ligados à actividade empresarial e aos riscos normais dessa mesma actividade; quer porque o que releva neste enquadramento não são os prejuízos que advirão à requerente de não ter sido escolhida, mas sim os proveitos concretos que obtenha da almejada suspensão.
Até porque estaria por demonstrar que a empresa não poderia afectar os referidos funcionários e material a outros circuitos de exploração, e que os mesmos só poderiam operar no estrito âmbito do serviço de ligação aérea a que se reporta o concurso aqui em causa.
Refira-se ainda, como sublinha o requerido INAC, que, nos termos do ponto 2 do Caderno de Encargos do Concurso, a exploração dos serviços aéreos regulares em causa dá lugar ao pagamento de uma compensação financeira, por se tratar de serviço público, pelo que essa exploração não dá lucro, sendo impossível uma diminuição de facturação por essa via.
Dúvidas não restam, pois, de que as consequências negativas para o interesse público excedem largamente o proveito que o requerente pudesse obter, em termos relevantes e de causalidade adequada, com a suspensão do acto.
Com efeito, importa observar que a suspensão do acto de adjudicação determinaria inelutavelmente a interrupção, por período significativo, dos serviços aéreos regulares entre o nordeste transmontano e a capital, privando-se as populações daquela zona do país dessa ligação fundamental, com o consequente isolamento periférico.
Tanto basta para concluir que existe uma manifesta desproporção entre o interesse da requerente, ou seja, o proveito a obter por esta, e o interesse público em causa, o qual, com toda a probabilidade, seria gravemente afectado, assim se justificando o indeferimento da providência requerida.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de medidas provisórias formulado pela requerente A
Custas pela requerente, com taxa de justiça de 99 €.
Lisboa, 3 de Setembro de 2003.
Pais Borges – Relator – Cândido Pinho – Alberto Augusto Oliveira (votei com dúvidas quanto à legitimidade do INAC e em qualquer caso, considerando não relevante a sua modalidade de participação no concreto procedimento administrativo).