I- Tendo varios reus mantido copula com a ofendida contra a vontade desta e atraves de uma acção conjunta de violencia fisica e veemente intimidação, cada um deles e autor de um crime de violação e co-autor de cada um dos crimes de violação cometidos pelos co-reus.
II- Em face da redacção actual dos artigos 122 e 130 do Codigo Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de
25 de Novembro, os artigos 107 e 39, n. 3 (este na parte relativa aos menores de 21 anos), ambos do Codigo Penal, encontram-se tacitamente revogados.
III- Ao Supremo, como Tribunal de revista que e, apenas lhe compete aplicar o regime juridico dos factos considerados provados pelas instancias.