I- A questão de saber quais os actos materiais ou jurídicos em que se deverá traduzir o cumprimento de decisão judicial anulatória apenas poderá pôr-se em termos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de julgado, em nada relevando para efeitos da maior ou menor inteligibilidade do pedido de anulação do acto.
II- Nos termos do disposto no art. 81 n. 2 do DL 235/86 de
18/8, e hoje também por força da disposição homóloga do n. 2 do art. 80 do DL 405/93 de 10/12, - regime jurídico das empreitadas de obras públicas - conjugado com o n. 1 da Portaria n. 605-A/86 de 16/10 e com o art. 1 da Portaria n. 768/84 de 28/9, era necessária a assistência do Procurador-Geral da República ou do seu representante ao acto público do concurso, sempre que o valor das obras ultrapassasse os 100.000 contos.
III- Outro tanto não sucede hoje com o acto público de abertura de propostas de contratos de compra de móveis e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado aprovado pelo DL 24/92 de 25/2, sendo certo que já antes da publicação deste último diploma não era pacífica na doutrina a aplicação do DL 235/86 aos concursos públicos de fornecimento de bens.
IV- O DL 235/86 em parte alguma reputava a assistência do representante do Procurador-Geral da República (ou do seu representante) nos actos públicos referidos em II como formalidade "essencial", sendo aliás de considerar como não essencial a formalidade preterida ou irregularmente praticada quando, apesar da omissão ou irregularidade cometida se tenha verificado o facto que ela se destinava a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante ela se visava produzir, podendo em tal eventualidade, e quando muito, dar origem a responsabilidade disciplinar por parte dos respectivos omitentes.
V- Não possui assim virtualidade invalidante do acto público em apreço - e consequentemente do acto final de adjudicação do fornecimento do bem - a não comparência
(por falta de oportuna convocação) daquele representante do Estado se, uma vez realizado o aludido acto público, não oferece dúvidas a sua plena legalidade e regularidade em termos de defesa do interesse público e da observância do princípio da imparcialidade sob a vertente da igualdade de tratamento dos diversos concorrentes ou proponentes.