Nos termos do disposto nos arts. 51, n. 3 e 41, n. 1, alínea b), ambos do ETAF, por serem actos administrativos respeitantes a questão fiscal, não compete ao tribunal administrativo de círculo o conhecimento da impugnação contenciosa do despacho do Presidente da Câmara Municipal que condiciona o licenciamento de edificação ao pagamento de encargos de urbanização e bem assim do ulterior despacho de um vereador da mesma câmara que o sujeita ao pagamento de determinada quantia, apurada pelos respectivos serviços, a título de compensação por aumento de área.