I- A inviabilidade da manutenção da relação funcional - art.
26- 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84) aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro - não e um facto que possa ser objecto de prova, mas uma clausula geral a preencher por juizos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa.
II- Não se exige que a acusação seja de uma perfeita exactidão quanto ao tempo, espaço e modo de realização dos factos, num apego fetichista as formas, mas uma identificação dos factos suficientemente completa por forma a que o arguido não possa erradamente representa-los , impossibilitando a sua defesa ou tornando-a particularmente dificil.