Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, e sua mãe B…– entretanto falecida, tendo-se julgado a primeira autora habilitada para intervir «in judicio» no lugar dela – interpuseram no TAC de Coimbra uma acção tendente a obter, a título principal, a condenação da ré JAE no pagamento da quantia de 69.500.000$00 e respectivos juros moratórios, para ressarcimento de danos que elas alegaram ter sofrido em virtude de actuação ilícita daquela ré; subsidiariamente, as mesmas autoras pediram a condenação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova no pagamento da importância de 28.000.000$00 e correspondentes juros de mora, fundando tal pretensão na responsabilidade desta ré por actos lícitos.
Após os articulados, o Mm.º Juiz proferiu o despacho de fls. 218, em que denegou a pretensão do réu ICERR – que substituíra a JAE – de que se julgasse extinta a instância devido ao facto de ele e as autoras haverem firmado uma transacção num processo que correra termos no Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova e que seria equivalente à acção dos autos.
O ICERR interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido a subir diferidamente, tendo apresentado logo a respectiva alegação em que concluiu da forma seguinte:
1- Embora a autora pugne pela diferença de pedidos entre a acção à margem identificada e a que correu termos no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova com o n.º 200/99, a verdade é que, numa e noutra, pretende obter o mesmo efeito jurídico: indemnização por ocupação sem título de 861 m2 de terreno.
2- Existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, nos termos dos arts. 497º e 498º do CPC, dado que a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico e visa obter o mesmo efeito jurídico.
3- Tanto assim é, que a autora aceitou, no âmbito da transacção efectuada no proc. n.º 200/99, contra o pagamento da quantia de 8.000.000$00, como incluídos na expropriação referida os 861 m2 também ocupados e não incluídos nos 6.955 m2 já pagos.
4- A autora carece manifestamente de razão, tal como carecem de fundamento jurídico as pretensões por esta deduzidas.
5- Em primeiro lugar, não é verdade que aos terrenos expropriados tenha sido dada qualquer finalidade diversa daquela que presidiu à sua expropriação.
6- Toda a área de terreno objecto de expropriação foi efectivamente afecta ás obras a cargo da JAE, pelo que não se verificou de facto e «de jure» qualquer utilização desviada dos terrenos a outras finalidades, pelo menos no conceito legal, que é o único relevante e que se colhe do art. 5º do Código das Expropriações.
7- O facto de, posteriormente, a execução do pavimento e vedação terem sido integradas no âmbito da empreitada designada por «IC3 (EN 342) Variante Sul de Condeixa» não pode levar a sufragar a construção jurídica efectuada pela autora, segundo a qual houve desvio do fim e, por essa via, violação dos artigos 3º e 5º do DL 438/91, de 9/11.
8- É, aliás, a autora que prova que os terrenos não foram afectos a outra coisa que não a execução de trabalhos na EN 342, não sendo fim distinto a realização de trabalhos no IC 3, como a própria designação da empreitada revela.
9- Haveria desvio de fins se os terrenos desapropriados fossem destinados a qualquer outra coisa que não a realização de obra pública em estrada.
10- Ora, foi à reabilitação da estrada que a ex-JAE afectou os terrenos – todos os terrenos – que expropriou à autora, sendo por isso fiel aos motivos determinantes do acto de declaração da sua utilidade pública, pelos quais pagou o justo valor a título de indemnização.
11- Pelo que, a merecer acolhimento por este Venerando Tribunal o douto despacho recorrido, tal perspectiva consubstanciaria um enriquecimento indevido da autora à custa do erário público, o que não pode admitir-se face aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico português.
A autora contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
A- O presente recurso é de agravo cível, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. A recorrente foi notificada do despacho de admissão do presente recurso em 25 de Maio do corrente. Nos termos dispostos pelo art. 743º, n.º 1, do CPC, dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no art. 698º, n.º 6. pelo que, s.m.j., o prazo para a agravante apresentar as suas alegações de recurso terminou em 11/6/01.
B- A agravada foi notificada das alegações da agravante por carta registada em 18/6/01. Sendo, assim, tais alegações extemporâneas.
C- Não tem qualquer razão a recorrente ao sustentar que o despacho de fls. 218 dos autos deve ser revogado e substituído por outro que declare a extinção da instância por inutilidade da mesma. O referido despacho faz correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.
D- Não existe qualquer identidade de pedido e causas de pedir entre a presente acção e a dita acção n.º 20/99, pois: a causa de pedir da presente acção é o desvio de fim da expropriação levada a cabo pela agravante JAE e o consequente aumento da servidão administrativa (cfr., entre outros, os arts. 23º, 24º, 28º, 29º 30º e a alínea A do pedido final da p.i.). Na acção de reivindicação e de indemnização civil n.º 200/99, que correu termos pelo Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, a causa de pedir é a ocupação ilícita do terreno da agravada pela agravante.
E- Na presente acção, o pedido consiste na condenação da agravante JAE a indemnizar a agravada na quantia de 69.500.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos danos correspondentes à servidão administrativa de não edificação, no valor de 41.500.000$00, e pelos danos decorrentes da proibição de edificação na parte sobrante, no valor de 28.000.000$00. Pedindo-se subsidiariamente, caso se entenda que a JAE não é responsável pelos danos provocados nas parcelas sobrantes, a condenação da ré CM Condeixa-a-Nova a repará-los, pagando às autoras a quantia de 28.000.000$00, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Na acção em que se transigiu, pedia-se a restituição dos 861 m2 ocupados ou a reparação por tal ocupação. Na transacção referida, a autora declara aceitar, contra o pagamento da quantia de 8.000.000$00, como incluídos na expropriação referida os 861 m2 também ocupados e não incluídos nos 6.955 m2 já pagos.
F- Nos presentes autos, não se pede nem um centavo para reparação de tal ocupação; aliás, no cálculo da área afectada pela zona «non aedificandi», teve sempre a agravada o cuidado de retirar, considerando englobada na estrada, a dita área de 861 m2 – cfr. documentos ns.º 9 e 10 juntos à p.i., onde se indica que a parte ocupada pela estrada mede 7.816 m2. isto é: a zona «non aedificandi» foi medida partindo dos limites da estrada.
G- Pelo que, s.m.o, não se está perante um caso de litispendência ou de caso julgado. Devendo manter-se o douto despacho de fls. 218 nos seus precisos termos.
H- Salvo melhor opinião, a matéria constante das conclusões 4.ª a 11.ª da agravante não foi ainda objecto de decisão de mérito pelo tribunal «a quo» nem tem qualquer relevância para a questão sub judice». Pelo que não faz qualquer sentido a sua alegação aqui e agora.
A lide prosseguiu os seus termos e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 629 e ss. em que se julgou a acção procedente e se condenou o réu – agora o Instituto de Estradas de Portugal, que entretanto substituíra o ICERR – no pagamento à autora da quantia de 346.664,50 euros, e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, ficando «prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário deduzido contra o réu Município de Condeixa-a-Nova».
Dessa sentença, recorreu EP – Estradas de Portugal, EPE, entidade que sucedera ao instituto alvo da condenação. E esse recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
1- Falha na douta sentença recorrida a demonstração de que se verificam, «in casu», os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da aqui recorrente, enquanto entidade pública, nos termos e para os efeitos do art. 2º do DL n.º 48.051, de 21/11/67.
2- Não se verifica, desde logo, o pressuposto da ilicitude, uma vez que não existiu qualquer desvio de fins na afectação dos terrenos da autora em relação aos que determinaram a respectiva declaração de utilidade pública, pelo que, nesta parte, a douta sentença recorrida viola flagrantemente o art. 5º do Código das Expropriações.
3- As parcelas de terreno em causa foram todas elas afectas à melhoria de estradas sob jurisdição da ex-JAE, resultante da realização de empreitadas de obras públicas da mesma natureza e com a mesma finalidade, a despeito da distinta designação das mesmas.
4- A ex-JAE, a que sucedeu a aqui recorrente, pagou pelos terrenos justa indemnização no âmbito do processo expropriativo e na transacção que convencionou com a autora.
5- Os multiplicadores urbanísticos previstos no PDM para apurar o «tecto» máximo de edificação não consentem que se convertam directamente indicadores num direito a construir determinado número de fogos ou de metros quadrados, uma vez que esse direito de edificação depende da consideração de diversos factores a ponderar nos procedimentos próprios de licenciamento, procedimentos estes que nunca foram iniciados.
6- A douta decisão sob recurso, ao extrapolar os índices urbanísticos previstos no PDM para o número de fogos alegadamente permitidos e, daí, para o equivalente económico à razão de 2.500.000$00 cada fogo, fez errada interpretação do direito e apura um dano que não corresponde à indemnização justa e adequada, violando desta forma o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por via do art. 2º do DL n.º 48.051, igualmente infringido pela sentença «a quo».
7- A impossibilidade de edificar no terreno sobrante – para o qual a autora, ora recorrida, nunca requereu, como era seu direito, a expropriação total e a correspondente justa indemnização pelas efectivas perdas – não resultou do alegado desvio de fins do acto expropriatório, mas antes do facto provado nos autos de que tal terreno deixou de ter qualquer contacto com a malha urbana existente.
8- A causa do pretenso dano não foi, assim, a maior área de protecção à estrada, mas – como bem assinalou no seu parecer o Ex.º Magistrado do MºPº – a falta de condições urbanísticas que permitissem a edificação, circunstância a que é alheia a aqui recorrente.
9- Donde, faltando igualmente a relação necessária e adequada entre o facto julgado ilícito e o alegado dano sofrido, se vê que a douta decisão recorrida enferma igualmente de violação dos arts. 483º, n.º 1, do Código Civil e do art. 2º do DL n.º 48.051, de 21/11/67.
A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- A recorrente afectou um terreno expropriado – e, ainda, uma área de 861 m2 de que se apoderou sem qualquer título – para melhoramento da EN n.º 342 à construção de um nó rodoviário de acesso ao IC3.
2- Com isto, aplicou o bem expropriado à construção de uma obra nova, funcionalmente distinta da obra que justificou a expropriação, dando um novo destino ao bem expropriado sem para tal estar munida de uma nova declaração de utilidade pública.
3- Praticou, deste modo, um acto ilícito e culposo, contrário aos artigos 5º, ns. 1 e 4, 3º e 12º, n.º 1, al. b), do Código das Expropriações, pois não respeitou o fim público específico que legitimou o acto ablativo e que vinha indicado na declaração de utilidade pública relativa ao processo de expropriação iniciado nos finais dos anos oitenta.
4- Em consequência do ilícito desvio de fim, aumentou a servidão de não construir sobre as parcelas da recorrida (de 20 para 35 m, numa área total de 2.255 m2), ficando impossibilitada a construção de, pelo menos, 17 fogos, e foi inutilizado todo o aproveitamento económico das parcelas sobrantes – uma área de 7.897,6 m2, onde era possível construir, antes do desvio de fim, 12 fogos.
5- Produziu-se um relevante dano, cujo montante foi calculado através do recurso à arbitragem, com base no número mínimo de fogos com uma área de 120 m2 que era possível construir antes do desvio de fim, tendo em conta os critérios consagrados no art. 25º do Código das Expropriações.
6- O critério usado está de acordo com o destino possível numa utilização económica normal das parcelas sobrantes e é adequado a apurar uma justa indemnização, nos termos dos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações e do art. 483º e ss. do Código Civil, e, por sua vez, o valor da indemnização arbitrada peca por defeito, como se deduz do laudo arbitral e do preço pago pela recorrente no mesmo local pelos 861 m2 de que se apoderou ilicitamente.
7- A indemnização arbitrada cobre apenas os danos provocados pelo desvio de fim e, por estes danos, nunca a recorrente pagou qualquer indemnização.
8- A impossibilidade de construção nas parcelas sobrantes deve-se ao facto de a recorrente ter afectado o terreno expropriado à construção do nó rodoviário de acesso ao IC3, pois foi devido a este facto que, por força da lei, aumentou a servidão de não construir e foi por causa dele que as parcelas sobrantes da recorrida perderam as características urbanas que anteriormente possuíam, o que levou a CM Condeixa-a-Nova a não autorizar qualquer construção no local. Em suma, foi por causa do desvio de fim que deixou de ser possível fazer qualquer aproveitamento comercial ou para outros fins das parcelas sobrantes. Há, pois, um nexo de causalidade adequada, ou mesmo um nexo de causalidade necessária, entre o comportamento da recorrente e os danos sofridos pela recorrida.
9- Durante um processo de expropriação, o exercício da faculdade de o expropriado requerer a expropriação total nunca obstaculiza a reparação dos danos provocados por actos ilícitos da entidade expropriante, mas, no caso dos autos, nunca a requerida poderia ter usado tal faculdade uma vez que a recorrente, tendo dado ao bem expropriado outro destino, não promoveu uma nova declaração de utilidade pública e, consequentemente, impediu a possibilidade de a recorrida exercer a faculdade prevista no art. 3º, n.º 2.
Contra-alegou também a CM Condeixa-a-Nova, concluindo da seguinte forma:
1- Inexiste qualquer comportamento ilícito da CM Condeixa-a-Nova.
2- Não se vislumbra igualmente, em face da matéria provada, que tenha existido qualquer acto lícito que fundamente a obrigação de indemnizar.
3- Assim, ainda que a sentença venha a ser alterada quanto à condenação do IPE, deverá expressamente absolver-se a CM Condeixa-a-Nova do pedido subsidiário.
Neste STA, o Ex.º Magistrado do MºPº enunciou o parecer seguinte:
«Sufragando o parecer do MºPº emitido a fls. 621 a 628, entendo que o recurso jurisdicional merece provimento.»
A matéria de facto pertinente é a dada como provada pelo tribunal «a quo», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Estão interpostos, admitidos e alegados dois recursos, aliás provindos da mesma recorrente – o agravo do despacho de fls. 218, que ordenou o prosseguimento da lide, e o recurso deduzido da sentença final. E, porque a recorrente mantém interesse no conhecimento desse agravo, há que conhecer dele em primeiro lugar. Com efeito, o dito agravo apresenta-se, relativamente ao outro recurso jurisdicional, com prioridade cronológica e lógica – já que o seu eventual provimento eliminaria todos os passos processuais posteriores à decisão recorrida, trazendo a erradicação automática da sentença e a subsequente desnecessidade de se conhecer do recurso dela deduzido (cfr. o art. 752º, n.º 2, do CPC). E, no que concerne a esse agravo, são duas as questões colocadas e a apreciar segundo uma ordem de subsidiariedade – a do oportuno oferecimento da sua alegação e a do mérito do recurso.
A recorrida afirma que a alegação da entidade agravante foi apresentada depois de expirado o prazo de quinze dias de que ela dispunha para o efeito, razão por que o agravo deve ser julgado deserto nos termos dos artigos 743º, n.º 1, e 291º, n.º 2, do CPC. Mas não é assim. Na verdade, o prazo para a ora recorrente alegar era de trinta dias, como resulta da disposição especial inserta no art. 106º da LPTA (conjugada com o disposto no art. 6º, n.º 1, al. e), do DL n.º 329-A/95, de 12/12). Ora, é inequívoco que a agravante alegou dentro desse prazo, pelo que o agravo não merece ser fulminado por deserção e está em condições de ser conhecido.
Tem esse agravo por objecto o despacho em que o Mm.º Juiz «a quo» desatendeu a pretensão de que haveria, entre o pleito dos autos e um outro que correra nos tribunais comuns entre as mesmas partes, uma efectiva repetição de causas. Portanto, e em rigor, o despacho «sub censura» recusou que a homologação da transacção por que findara aquela outra lide constituísse, no presente processo, uma excepção de caso julgado que impediria que a causa prosseguisse e viesse a ser julgada «de meritis»; encarando-se o mesmo despacho por uma perspectiva tecnicamente menos precisa, aliás fiel ao seu texto, vê-se nele a afirmação de que o prosseguimento da lide continuava possível ou útil.
Ora – adiantemo-lo já – não apenas é evidente que não existia essa repetição de causas, como é ainda seguro que a transacção acima referida não se imiscuiu minimamente no conflito de interesses a que respeitava a lide que corria no TAC. Na verdade, a acção pendente nos tribunais comuns tendia à reivindicação de uma área de terreno das autoras ocupada sem título pela ré ou, subsidiariamente, à condenação dela no pagamento de uma indemnização que compensasse a ocupação definitiva da mesma parcela; e a transacção que culminou essa causa consistiu, precisamente, na determinação do «quantum» pecuniário que a ré pagaria à (já então única) autora como contrapartida do reconhecimento, por esta, de que a parcela controvertida passara para a dominialidade da ré – acompanhando o destino de uma outra área de terreno que esta inequivocamente expropriara. Deste modo, o pleito que correu termos na comarca de Condeixa-a-Nova respeitava originariamente à dominialidade de um terreno e terminou com uma decisão relativa a esse mesmo assunto. Já a acção de condenação dos autos concerne a um diferente problema: a autora e ora recorrida crê-se prejudicada pela ré e aqui recorrente em virtude de esta ter dado a terrenos que lhe expropriara um fim diverso daquele que presidira à expropriação, facto que terá causado um acréscimo da área «non aedificandi» incidente noutros terrenos, próximos dos expropriados, que continuam a pertencer-lhe. Portanto, esses outros terrenos não são confundíveis com o reivindicado no tribunal comum. Assim se mostra algo que era susceptível de ser captado «de visu» – que as duas causas eram completamente independentes entre si, já que se inclinavam à defesa de direitos, reais ou obrigacionais, que a ora recorrida invocou relativamente a parcelas de terreno distintas. E, deste modo, naufraga a tese de que a referida transacção tem, nestes autos, a força de caso julgado material ou que ela veio tornar impossível ou inútil o prosseguimento deles.
Ante o exposto, improcedem imediatamente as três primeiras conclusões da alegação do agravo. E, por irrelevantes, soçobram também as demais conclusões dessa minuta, pois a recorrente tratou aí de um assunto que, enquanto relacionado apenas com o mérito da acção, é completamente alheio ao teor e ao sentido do despacho judicial agravado.
Assente a improcedência do agravo, passemos ao recurso interposto da sentença final. Esta condenou a aqui recorrente a pagar à autora uma indemnização pelos danos que ilícita e culposamente lhe causou ao destinar parcelas de terrenos expropriadas à mesma autora a um fim diferente do que presidira à respectiva expropriação; pois esse inadmissível desvio do fim trouxera a novidade de submeter terrenos ainda hoje pertencentes à autora a uma mais extensa servidão «non aedificandi», que em muito os viera desvalorizar.
Nesta conformidade, a decisão recorrida assentou em dois pressupostos: desde logo, o de que a ré desrespeitara um fim expropriativo; depois, o de que isso consubstanciava um comportamento ilícito e culposo – ademais susceptível de causar danos e de gerar um dever de os indemnizar. Vejamos se o tribunal «a quo» decidiu bem, já que a recorrente considera que deveria ter sido absolvida do pedido por nenhum desses dois pressupostos se verificar «in casu».
A sentença surpreendeu aquele desrespeito pelo fim expropriativo em dois factos que cotejou: sabe-se que a Administração expropriara à aqui recorrida uma dada área de terreno «com vista a obras de beneficiação da EN n.º 342 (melhoramentos na estrada que liga Soure a Condeixa-a-Nova)»; mas também está adquirido nos autos que, para além desse fim, a aqui recorrente afectou o terreno expropriado «à construção do nó da variante ao IC3, na Faia». E, para melhor persuadir que este último destino dado à área expropriada era inovador e rompia com a causa final da expropriação, a sentença, ainda que de modo sintético, ponderou sucessivamente duas coisas: que essa nova utilização da parcela expropriada, feita pela recorrente, acarretara, «ope legis», um aumento da área «non aedificandi» incidente sobre prédios limítrofes da aqui recorrida (os quais resultaram de parcelas sobrantes da pretérita expropriação); e que, assim, o novo destino dado ao bem expropriado alterara o equilíbrio da expropriação anteriormente havida, pois viera onerar os referidos prédios num momento em que a recorrida já não podia exercer o direito de requerer a expropriação total.
Tudo isto significa que o Mm.º Juiz «a quo» discerniu o desvio do fim expropriativo na novidade efectiva da última obra; e que foi para melhor fundamentar tal desvio que ele aludiu à circunstância de a expropriada (e ora recorrida) não poder reagir ao uso novo dado à parcela através dos mecanismos facultados pelo Código das Expropriações – quando era seguro que ela poderia ter recorrido a esses mecanismos se a expropriação se inclinasse, «ab origine», ao fim ultimamente realizado.
Todavia, cremos ser especiosa ou bizantina a distinção estabelecida entre as «obras de beneficiação» de uma estrada e a «construção», no mesmo local, «do nó» de uma variante a um IC, pois é manifesto que ambas as hipóteses são congregáveis por se submeterem a um único e decisivo propósito – o de, num certo ponto da rede viária, se executarem trabalhos com vista à sua modernização. Expropriados certos terrenos para se melhorar ou beneficiar uma estrada, nenhum obstáculo há a que a Administração, mais tarde, aí construa nós rodoviários ou altere fisicamente o perfil (ou juridicamente a classificação) da via, e isto por três imediatas razões: «primo», porque essa actividade continua a inserir-se na noção lata de «melhoria» ou «beneficiação»; «secundo», porque o verdadeiro fim, presente «sub nomine», das expropriações do género da referida nos autos é a integração estrutural e funcional dos terrenos na rede rodoviária nacional, motivo por que seria absurdo que eles, como preliminar de qualquer transformação das vias já aí existentes, devessem ser alvo de nova expropriação que, no fundo, os faria permanecer «statu quo ante»; «tertio», porque a ideia restritiva, esboçada na sentença, acerca do que nestes casos seja o fim expropriativo traria obstáculos contínuos e inadmissíveis a todas as requalificações significativas da rede viária impostas pelas novas circunstâncias do tráfego, pois quaisquer melhorias profundas que nela se devessem introduzir – desde que em terrenos expropriados que, note-se bem, foram «pagos» e entraram na dominialidade pública – deparariam com o inevitável escolho de, muito naturalmente, não terem sido previstas aquando da expropriação.
Portanto, a mera comparação entre a obra aludida no acto expropriativo e a obra que a sentença asseverou ser ilícita permite-nos dizer que a construção do nó da variante ao IC3 não traduziu um qualquer desvio do fim a que se ordenara a expropriação anterior. Mas, para que isto se torne definitiva e absolutamente claro, convém que aniquilemos os fundamentos que, em prol da solução contrária, a sentença convocou; ou seja, resta-nos demonstrar que o fim supostamente novo e imprevisto não constituiu um «plus» introdutor de desequilíbrio na expropriação pretérita, pelo que não existe aí uma razão que, contrariando as aparências que acima discernimos como verdadeiras, nos imponha que encaremos esse fim como diferente daquele a que a expropriação tendera.
Quanto a este assunto, relembremos que o Mm.º Juiz «a quo» relacionou o aumento da zona «non aedificandi» com a anterior expropriação, mostrando-se impressionado com o facto de esse aumento, induzido pela obra nova, não conferir à aqui recorrida a possibilidade de requerer a expropriação total. Contudo, nenhuma razão justifica que se continue a convocar a expropriação feita para se determinarem o significado e as consequências do aumento da servidão administrativa. É que a recorrida sofreria em modo igual as restrições decorrentes da servidão ainda que ocorresse a hipótese de ela ter sido totalmente expropriada de um terreno contíguo ao que presentemente detém; e isto destrói, «recte et simpliciter», a argumentação acolhida na sentença e baseada no direito dos expropriados de requererem a expropriação total. Portanto, o caso deve ser encarado por uma perspectiva diversa, que desconsidere a expropriação anterior. Conclusão a que logo se chega se for tido em conta que o sacrifício que a recorrida sofreu é tipicamente igual ao sentido por qualquer outra pessoa que, mesmo sem ter sido expropriada, seja proprietária de terrenos com aptidão construtiva e contíguos a estradas cuja reclassificação tenha subitamente aumentado, «ex vi legis», a zona em que neles se proíbe a implantação de edificações.
Em suma: a expropriação de que a recorrida foi alvo consumou-se e pertence ao passado. E o acréscimo (para ela lesivo) da área «non aedificandi», por ser exclusivamente causado pela ulterior modernização da rede viária no local, é algo independente da actuação expropriativa – pelo que não era nesta ou nas respectivas vicissitudes que a recorrida podia eficazmente fundar a sua vontade de ressarcimento.
Estamos agora em condições de assegurar que, ao invés do decidido na 1.ª instância, a construção do nó da variante ao IC3 não constituiu um qualquer desvio do fim a que se inclinara a expropriação de terrenos que a recorrida tivera no local. Isto, por si só, exclui a correlativa ideia de que a recorrente, ao construir aquele nó, actuara de modo ilícito e culposo. E esta ausência de ilicitude e de culpa, por sua vez, afasta a possibilidade de a recorrente ter incorrido em responsabilidade por facto ilícito – o que evidencia o erro da sentença, que a condenou a esse título.
Aliás, a inconsistência da tese sufragada pelo tribunal «a quo» revela-se de uma outra maneira, a que agora brevemente aludiremos: mesmo que traduzisse um desvio do fim expropriativo, a construção do aludido nó rodoviário nunca se assumiria como um acto cuja ilicitude fosse geradora de responsabilidade aquiliana. Na verdade, esse hipotético desvio do fim traria o único efeito jurídico de facultar à ora recorrida a invocação e o exercício do direito de reversão; e só na hipótese de esse direito vir a cessar por os bens expropriados serem objecto de nova declaração de utilidade pública é que a recorrida seria indemnizada – mas nunca a título de responsabilidade por facto ilícito, e antes nos moldes especialmente previstos no Código das Expropriações (cfr. o art. 5º do Código aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11).
Portanto, a ora recorrente tem inteira razão quando clama que não podia ter sido condenada enquanto responsável por um facto ilícito. Restaria a possibilidade abstracta de se encarar o acréscimo da zona «non aedificandi», trazido pela construção do nó rodoviário, e as consequências daí derivadas como uma «expropriação de sacrifício», susceptível de gerar responsabilidade civil da aqui recorrente por actos lícitos, nos termos do art. 9º do DL n.º 48.051, de 21/11/67 (cfr., v.g., o acórdão do STA de 1/2/01, rec. n.º 46.825). Mas essa possibilidade não pode ser concretamente explorada nos presentes autos. É que, na falta de acordo das partes, um réu demandado por facto ilícito não pode ser condenado por facto lícito, ou vice-versa, por isso traduzir uma alteração inadmissível da «causa petendi» (arts. 272º e 273º do CPC) – já que são assaz diferentes os requisitos desses dois tipos de responsabilidade. Aliás, é esta a jurisprudência firme e corrente do STA nesta matéria, como se vê, v.g., pelos acórdãos de 30/10/96 e de 20/6/02, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 35.412 e 142.
Deste modo, o pedido de condenação da JAE (agora EP – Estradas de Portugal, EPE) está votado ao malogro – pelo que esta ré dele tem de ser absolvida, tal como clama nas quatro primeiras conclusões da sua alegação de recurso. Mas isso faz renascer a actualidade do pedido subsidiário dirigido contra a CM Condeixa-a-Nova, o qual não fora apreciado pela sentença recorrida em virtude da procedência que ela concedera ao pedido principal. E importa que imediatamente passemos ao conhecimento desse pedido, tal e qual determina o art. 715º, n.º 2, do CPC.
A acção dos autos visava obter uma indemnização correspondente à perda de valor que os terrenos da ora recorrida sofreram em resultado do aludido aumento da zona «non aedificandi». E essa diminuição de valor vinha computada em duas parcelas, uma de 41.500.000$00 e outra de 28.000.000$00 – referindo-se a primeira quantia à impossibilidade de se construir na área objecto da nova «servidão administrativa de não edificação» e correspondendo a segunda importância à impossibilidade de se edificar na parte de terreno sobrante (pois a amplitude daquela servidão tornara esta parte exígua para o efeito). Ora, o pedido subsidiário respeitava apenas a estes 28.000.000$00 e baseava-se no raciocínio disjuntivo de que, se acaso a JAE não fosse responsável por este dano, sê-lo-ia o município, por exclusão de partes – pois a câmara municipal emitira um acto administrativo em que afirmara a impossibilidade de se construir nas áreas das parcelas não abrangidas pela servidão «non aedificandi». E convém notar que a «causa petendi» desta pretensão condenatória é a alegada responsabilidade do município por acto lícito – «scilicet», o acto administrativo que inviabilizou a construção pretendida para o local – escorando-se o pedido no facto de tal acto haver causado à ora recorrida um prejuízo especial e anormal.
Todavia, é manifesta a improcedência deste pedido subsidiário. Se a recorrida admite que o aludido acto administrativo era inteiramente legal, necessário é concluir que a causa do prejuízo especial e anormal invocado não reside no acto, mas na situação factual e jurídica que o antecedeu e que condicionou a sua definição. Com efeito, a impossibilidade de se construir na parte que excede a zona «non aedificandi» continua a reconduzir-se, apenas, à actuação da aqui recorrente – que, através da construção do nó rodoviário, fez aumentar essa zona por forma a tornar imprestável, para efeitos construtivos, a área sobrante. Portanto, o município réu não actuou de maneira a lesar a recorrida, pois que se limitou – e, pelos vistos, acertadamente – a extrair as consequências jurídicas reclamadas pela situação de facto exclusivamente surgida por acção da JAE. Assim, não há um qualquer nexo de causalidade entre a prática do dito acto administrativo ou uma qualquer outra actuação camarária e a emergência do prejuízo sobre que versa o pedido subsidiário, pelo que este tem claramente de improceder.
Nesta conformidade, a acção dos autos deveria ter sido julgada improcedente na sua totalidade. E, como o não foi, a sentença «a quo» tem de ser revogada, declarando-se agora a absolvição dos réus dos pedidos que, contra eles, vinham formulados.
Nestes termos, acordam:
a) Em negar provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 218 e em confirmar, pelas razões expostas, essa decisão recorrida;
b) Em conceder provimento ao outro recurso jurisdicional interposto e em revogar a sentença impugnada;
c) Em julgar a acção dos autos totalmente improcedente e em absolver os réus dos pedidos que contra eles vinham formulados;
d) Em condenar a autora e ora recorrida nas custas da acção e do recurso jurisdicional em que decaiu.
Lisboa, 10 de Maio de 2006. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.