I- O perigo de ruina iminente de um predio, averiguado em vistoria administrativa, constitui materia de tecnica especializada, insusceptivel, nessa medida, de fiscalização contenciosa.
II- O poder, conferido as camaras municipais pelos artigos 51, ns. 18 e 19, do Codigo Administrativo e 10 e 168 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e vinculado, devendo adoptar-se, sempre que possivel, a solução da beneficiação ou consolidação em vez da demolição.
III- Desde que não haja plano ou anteplano de urbanização a impor concretamente o alargamento da rua onde se situa o predio danificado deve adoptar-se o procedimento indicado na conclusão II.