I- O reconhecimento implícito da legitimidade dos réus constitui antecedente lógico e necessário da sua condenação.
II- Assim, não ocorre a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à arguida legitimidade passiva, por via do julgamento implícito nela contido.
III- O artigo 509, nº 1 do Código Civil traduz uma situação de responsabilidade objectiva, que se justifica pelo facto da energia eléctrica e do gás serem actividades de utilização muito perigosa, pelos riscos que envolve.
IV- Aquele artigo 509, nº 1 reporta-se tão somente aos danos causados na produção e armazenagem, transporte e distribuição de energia eléctrica ou gás, a cargo das empresas que exploram essas actividades.
V- O facto ilícito que fundamenta a responsabilidade extracontratual pode consistir numa acção ou numa omissão: por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.