3Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos e informações juntos aos autos.
Os documentos relativos ao registo comercial, aceite pela parte contrária e com força probatória plena nos termos dos art.º 371.º, n.º 1 e 383.º, n.º 1 do Código Civil, serviram para se decidir dos factos registrais. Os termos do processo de execução fiscal não necessitam, de resto, de ser alegados e provados, considerando o disposto no n.º 2 do art.º 514.º do Código de Processo Civil.
4. Tendo sido interpostos dois recursos, ainda que um o seja da decisão final e o outro de um despacho interlocutório, este dirigido para o STA, a competência para de ambos conhecer radica-se neste Tribunal, quer porque deve ser único o julgamento final do processo no mesmo Tribunal, quer porque este Tribunal também não deixa de dispor de competência para conhecer também de direito, como se encontra firmado por jurisprudência do STA(1), desta forma não se atendendo à chamada questão prévia suscitada pelo recorrente, com o envio dos autos, em primeiro lugar, ao STA (fls 138) .
Assim, passa a conhecer-se em primeiro lugar do recurso do despacho interlocutório de fls 85 dos autos, porque a proceder, terão os autos de baixar à 1.ª Instância para designar novo dia para a inquirição das testemunhas, com a anulação do processado subsequente, ficando prejudicado no seu conhecimento o outro recurso, interposto da decisão final.
Fixa-se para este efeito o seguinte probatório, tal como flui dos autos, subordinado às seguintes alíneas:
a) No âmbito da instrução destes autos, depois da contestação do Exmo RFP, a fls 80, proferiu o M. Juiz o seguinte despacho:
“Julgamento no dia 03/11/2005, pelas 10.30 horas...”
b) No dia 2.11.2005, deu entrada no tribunal “a quo” a cópia do requerimento que consta a fls 84 dos autos, do escritório da Exma Advogada que subscreve a petição inicial e a quem também haviam sido concedidos os poderes forenses, onde além do mais se dizia:
“Foi designado o dia 03/11/2005, pelas 10,30 horas para a audiência de julgamento dos processos supra indicados. No entanto, a Mandatária do oponente, Dra Cristina Isabel Ferreira, não poderá comparecer à diligência marcada, uma vez que a está ausente por motivos pessoais (saúde) e os restantes Mandatários tem já outras diligências marcadas para o mesmo dia.
Assim, requer-se a marcação de nova data para a audiência de julgamento.
Sem outro assunto...”
Assinado “Maria João Correia”;
c) No dia 3.12.2005, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, perante a falta da mesma Exma Mandatária e todas as testemunhas por si arroladas, profere o seguinte despacho:
“A falta da Ilustre Mandatária e testemunhas não é motivo de adiamento da presente diligência – art.º 118.º, n.º4 do CPPT, assim concedo às partes 30 dias para alegações por escrito...”, Acta de fls 85 dos autos.
-X-
É contra este despacho que se insurge o ora recorrente, por tal não adiamento da diligência lhe coarctar o seu direito de defesa, tanto mais que a falta da Exma mandatária constituída se tem de considerar justificada, entendendo em último caso que tal norma do art.º 118.º n.º4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendida no sentido em que foi aplicada naquele despacho violaria o disposto no art.º 20.º n.º1 e 4 da CRP, por violar o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
A norma do art.º 118.º do CPPT(2), na redacção então já vigente introduzida pelo art.º 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com entrada em vigor em 6.7.2001, tem a seguinte redacção:
1 – O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto...
2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados...
3 – Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 – A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
A norma do art.º 155.º do CPC para que aquela remete tem a seguinte redacção:
1 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2 - ....
3 - ....
4....
5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.
No caso, não se vislumbra dos autos que o Exmo Juiz do Tribunal “a quo” tenha dado cumprimento do disposto no art.º 155.º n.º1 do CPC, ex vi do n.º3 do citado art.º 118.º, já que depois da contestação do Exmo RFP e da junção dos documentos que a acompanhavam de fls 75 a 78, cuja notificação à Exma Advogada foi oficiosamente cumprida (fls 79), de imediato, proferiu o mesmo o despacho de marcação de tal diligência, ou seja, sem que tenha sequer tentado o prévio acordo com a mesma Exma Advogada e o Exmo RFP, da data para tal diligência. Porém, também o que é certo é que a mesma Exma Mandatária, notificada que foi desta data designada (ofício de 2.6.2005, fls 81 dos autos), não veio a arguir a sua nulidade por omissão de acto que a lei prescreva com possível influência no exame ou na decisão da causa (art.º 201.º do CPC), pelo que a mesma não pode deixar de entretanto, se mostrar sanada perante a inércia da sua não arguição e sem quaisquer reflexos na apreciação e exame do presente recurso.
Designada que foi a data para a realização da diligência, por força de tal norma do seu n.º 4, na redacção então já vigente, a falta da Exma Advogada, independentemente do motivo, não constitui fundamento válido de adiamento da diligência, desta forma tendo o legislador afastado o regime vigente no Código de Processo Civil, que até então era subsidiariamente aplicável, e em que a falta de testemunhas notificadas para comparecerem, do RFP e do advogado, constituíam, por uma vez, fundamento de adiamento da diligência, por força dos seus art.ºs 629.º n.º3 e 651.º n.º1 d) do CPC(3).
Em casos como o dos autos, nem perante tal não adiamento a parte fica desprotegida em não poder produzir a atinente prova testemunhal, pois sempre poderia ter vindo invocar o regime do justo impedimento previsto no art.º 146.º do mesmo CPC, como bem se pronuncia a Exma RFP, nas suas contra-alegações, dando disso conta nos autos logo que o mesmo impedimento cessou, de molde a puder praticar o acto logo que para tanto fosse possível.
E nesta leitura cremos, que a citada norma do art.º 118.º n.º4 do CPPT, não sofre de inconstitucionalidade em qualquer das vertentes apontadas pelo recorrente, designadamente por não afrontar o conteúdo das normas do art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP, não sendo caso de denegação do direito à produção da prova oferecida, mas antes parecendo que a Exma advogada não utilizou o meio adequado para reagir na defesa desse direito, que como se sabe, a Constituição não garante a realização do direito, independentemente da forma em que o pretenda exercitar, antes é a lei ordinária, que dispõe que, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo ... art.º 2.º n.º1 do CPC.
Assim, ao não adiar a diligência, agiu o M. Juiz do Tribunal “a quo”, com efeito, no estrito cumprimento da lei, pelo que tal despacho não pode deixar de se manter na ordem jurídica, negando-se provimento ao recurso do despacho interlocutório.
5. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, na parte respectiva, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o ora recorrente não logrou abalar a presunção natural resultante do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada e também de provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver os créditos fiscais, pelo que é responsável pelo pagamento das mesmas.
Para o oponente e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de vir atacar o despacho de reversão, questão que não fora conhecida na sentença recorrida, vem continuar a pugnar nunca ter exercido as correspondentes funções de gerente.
Vejamos então.
Quanto à matéria daquelas quatro primeiras conclusões do recurso, em que imputa ao despacho de reversão diversos vícios, constitui questão nova, no sentido de que jamais fora colocada ao longo dos seus 23 artigos da petição inicial de oposição como um fundamento pelo qual também pretendia obter a procedência da mesma oposição, bem não foi a mesma conhecida na sentença recorrida, pelo que não sendo também de conhecimento oficioso, não pode deixar de ficar de fora do âmbito do conhecimento do presente recurso, nada tendo que ver com a invocada ampliação do objecto do recurso ao abrigo do disposto no art.º 684.-A do CPC, como o mesmo confunde (fls 139), já que desde logo o ora recorrente não foi parte vencedora na matéria em que interpôs o recurso e nem tal questão foi sequer conhecida na mesma sentença, como se afirma supra.
Os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4.706, entre muitos outros.
5.1. E quanto às restantes conclusões – 5ª a 8ª - continua o recorrente a pugnar que não obstante ter sido nomeado gerente de direito, jamais exerceu na prática tais funções, não sendo por isso responsável subsidiário pelo pagamento de tais dívidas, sendo por isso parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir.
Como bem se decidiu na sentença recorrida, o regime aplicável era o do art.º 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) e o da LGT, por ser a lei vigente ao tempo em que tais dívidas, respectivamente, nasceram (IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000, CA de 2000 e 2001 e IRC de 1997), no que à parte em que a oposição foi julgada improcedente, diz respeito.
Na realidade, as dívidas exequendas revertidas contra o ora recorrente, reportam-se aos anos de 1997 a 2001, a que se aplica a norma do art.º 13.º do CPT até 31.12.1998, como lei vigente nesse período, e no restante, o regime da LGT, art.º 24.º.
Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária, com ligeiras diferenças no âmbito da LGT, mas sem que tenha qualquer influência no caso.
Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.
Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade.
Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa.
A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs.
É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs.
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C.
Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.
A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C.
Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.
No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.
Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente.
O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama desde logo o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial – e neste próprio, os seus art.ºs 13.º e 14.º, não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória(4).
No caso, como bem consta na matéria da alínea d) do probatório, emanada directamente da certidão cuja cópia consta de fls 33 a 35 dos autos, o ora recorrente, pelo menos desde 25.3.1993, que foi nomeado um dos gerentes da sociedade executada, pelo que a partir de tal data passou a existir a presunção natural de gerência efectiva que para si emanava do facto de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade executada.
Ora, não tendo o ora recorrente, vindo produzir quaisquer provas, constituídas ou constituendas, tem de se concluir que o mesmo não logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva ou de facto, que para si resultava do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada, sendo por isso responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, sendo parte legítima para com ele a execução fiscal prosseguir.
Com a improcedência de todas as questões suscitadas pelo recorrente, a sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu não é passível da censura apontada pelo mesmo, sendo de a confirmar.