I- O poder de conceder isenções - de direitos ou de sobretaxas de importação - constante dos artigos 1 e
2 do Decreto-Lei 225-F/76 e 5 do Decreto-Lei 271-A/75,
é discricionário quanto aos pressupostos de facto do acto praticado.
II- A discricionariedade administrativa - própria ou pura
- consiste, fundamentalmente na liberdade, conferida pela lei, de escolher em concreto, o comportamento mais adequado à prossecução do fim legal, elegendo os pressupostos ou comportamentos que mais se moldem à satisfação do interesse público.
III- O DN 127/79 não teve um alcance de auto-vinculação, nem conteve uma escolha prefixada de pressupostos de facto obrigatórios, estabelecendo critérios complementares além dos indicados, exemplificativamente, no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 225-F/76, constituindo uma medida de ordem interna.
IV- O artigo 5 do Decreto-Lei 271-A/75 determina que o Ministro das Finanças poderá isentar da sobretaxa de importação das mercadorias livres de direitos ou aqueles que ao abrigo da legislação em vigor possam beneficiar da isenção ou redução de direitos.
V- A isenção da sobretaxa de importação fica condicionada, em qualquer dos casos, às finalidades que a lei impõe quer as mercadorias importadas sejam livres quer possam beneficiar da isenção ou redução de direitos.