I- No âmbito do meio processual de recurso contencioso vigora o princípio da demanda.
II- Por força de tal princípio, uma vez fixado o objecto do recurso e caso não exista uma situação passível de se enquadrar na previsão da alínea a) do n. 1 do art. 40 ou do art. 51, todos da L.P.T.A., o Tribunal terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do recorrido na via contenciosa.
III- O n. 2, do art. 134 do C.P.A. não tem o alcance de alterar o sistema de repartição de competência entre os Tribunais, não sendo, por isso, possível de obter em recurso contencioso interposto junto do S.T.A. de acto praticado pelo Ministro da Indústria e Energia, a declaração de nulidade de acto praticado pelo
Sr. Director-Geral dos Serviços Eléctricos, sem prejuízo de eventual desaplicação deste acto, por força da regra acolhida no n. 1, do citado artigo 134.
IV- O n. 2, do art. 18 do decreto 513/70, de 30/X, que aprovou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, consente variantes ao preceituado no dito Regulamento, nelas se incluindo a prevista no seu art. 20, desde que as mesmas ofereçam a indispensável garantia de segurança.