I- Tendo-se provado apenas que da falta de pagamento da prestação alimentar devida ao filho resultou ter-se a mãe debatido com dificuldades económicas para fazer face às despesas normais do respectivo agregado familiar e não se provando que o arguido tenha " agido com intenção de não pagar, quando o podia fazer, sabendo que punha em risco a educação do filho, não ignorando que o seu comportamento era punido por lei", não estão preenchidos elementos constitutivos do tipo legal de crime do artigo 197 do Código Penal de 1982 por não resultar integrado perigo de satisfação das necessidades fundamentais do menor nem que o arguido tenha agido com dolo.
II- Sendo o pedido de indemnização cível, formulado em processo penal, fundado na prática de um crime, constituindo os factos que o integram a causa de pedir, só poderá haver condenação em indemnização cível, havendo absolvição pelo crime, em caso de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito ou responsabilidade objectiva.