I- O crime de furto e o crime de receptação, se bem que sejam dois tipos legais de crimes absolutamente autónomos e ainda que praticados por agentes diferentes, devem por princípio, ser julgados em conjunto, ao abrigo do artigo 24 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal, enquanto, pela sua natureza, o segundo é efeito do de furto.