I- A distribuição de competências que o art. 116 do Estatuto dos Professores do Ensino Básico e Secundário aprovado pelo DL n. 139-A/90 de 28 de Abril estabelece entre os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, os directores regionais de educação e o Ministro da Educação em matéria disciplinar, não impede a aplicação do princípio geral do art. 16 do
ED, uma vez que entre as duas normas transcritas interfere uma relação de dependência, e não de exclusão, porque a norma que se apresenta como princípio geral - art. 16 ED - é mandada aplicar pelo art. 112 daquele Estatuto e, como princípio geral, tem força e elasticidade suficientes para se aplicar sempre, mesmo perante normas especiais como a do art. 116.
O princípio geral tem valor e capacidade reguladora concretizável superior à da norma geral.
II- O art. 16 do ED estabelece como princípio geral em matéria disciplinar, o poder dos órgãos superiores da hierarquia de exercerem, também as competências concretamente atribuídas por lei aos seus subordinados,