IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Braga, na presente ação administrativa, proferiu sentença, em 06/11/2024, julgando procedente a ação e, em consequência, condenou as Entidades Demandadas a reconhecer o direito da Autora como subscritora da CGA, desde setembro de 2009, e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CGA, confirmando a sentença recorrida.
Resulta do acórdão ora recorrido como questão essencial a decidir, se atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, a Autora tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, em face de resultar do seu registo biográfico que houve descontinuidade no exercício de funções públicas e quebras do vínculo jurídico laboral público e se a sentença proferida em primeira instância ponderou devidamente a matéria de facto e a especificidade da articulação de dois regimes de proteção social, assim como, por ter sido aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de Lei que visa clarificar a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
Foi então decidido no acórdão recorrido que tendo presente que a Autora já esteve inscrita na CGA e que, por essa razão, não está em causa a inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor e, também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, já a mesma tinha sido subscritora, tem aplicação a jurisprudência de Tribunais Superiores, designadamente, o Acórdão deste STA datado de 06/03/2014, proferido no Processo n.º 0889/13 e o Acórdão do TCA Norte, datado de 14/02/2020, além de outra jurisprudência mais recente desse tribunal, nos termos citados.
Assim, não obstante o julgamento convergente das instâncias, a CGA vem retomar no recurso de revista a questão essencial controvertida, invocando que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito e para a boa administração da justiça, uma vez que, ainda antes de ser proferida a decisão recorrida, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, a qual não foi objeto de ponderação no acórdão recorrido, apesar de versar diretamente sobre situações como a dos autos e também porque apresenta grande interesse jurídico e social, por se tratar de matéria de aposentação e segurança social, suscetível de afetar as centenas de ações em curso nos tribunais administrativos sobre este tema.
Sustenta a Recorrente, CGA que aplicando esse regime ao caso da Recorrida (o que já sucedeu, tendo a mesmo sido reinscrita ao abrigo da ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, com efeitos a 2023-08-01), o pedido de reinscrição na CGA, com efeitos retroagidos a setembro de 2009, não reuniria condições para ser julgado procedente, uma vez que, como resulta do n.º 3 do artigo 2.º da referida Lei, nos casos abrangidos pela ressalva do seu n.º 2, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a Lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas.
Ou seja, entende a Recorrente que “nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, de modo a que, no momento da reforma/aposentação, aqueles funcionários e agentes venham a beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98. (…) Em face do estabelecido no n.º 3 art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro (que já vigorava na data em que foi proferida a decisão recorrida), nunca poderia haver lugar à reinscrição da Recorrida na CGA com efeitos retroagidos a setembro de 2009.”, pelo que, “em face do estabelecido na Lei n.º 45/2024, a reinscrição no regime da CGA dos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º daquela Lei somente poderá ser reportada a partir da data da sua entrada em vigor, sendo os períodos com contribuições para o regime geral de segurança social considerados para efeitos da aplicação do regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98.”.
O que ora está essencialmente em causa prende-se com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, cuja matéria encontrava-se estabilizada pelas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo decidido no Acórdão de 06/03/2014, Processo n.º 0889/13, citado pelas instâncias, quer pelas subsequentes decisões de não admissão de revista sobre esta questão, como sucedeu nos Acórdãos datados de 09/06/2022, Processo n.º 099/21.6BEBRG; de 14/07/2022, Processo 0496/20.4BEPNF; de 22/07/2022, Processo 1974/20.0BEBRG, e de 06/10/2022, Processo n.º 307/19.3BEBRG.
Tem este STA considerado certo e estabilizado o entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º 60/2005, de 29/12, mas que essas novas inscrições se circunscreviam a casos de primeiras inscrições e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam essa inscrição interrompida por não obterem colocação no âmbito dos procedimentos concursais, sendo esta precisamente a interpretação acolhida pelas instâncias.
No entanto, agora coloca-se a questão da interpretação e aplicação da Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte:
“1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
- a)Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
- b)Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
- i)Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
- ii)O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”.
Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil.
As questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correta qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas.
Assim, não obstante parecer terem as instâncias decidido corretamente e de já ter sido proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, nos termos do Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, mas apenas com efeitos no respetivo processo, além do recente Acórdão deste STA, de 11/09/2025, Processo n.º 1183/23.7BEPRT, não existe ainda uma pronúncia consolidada por parte deste STA, sendo esta uma matéria com evidente relevância jurídica e social e com aptidão expansiva de se replicar em muitos outros processos.