I- As disposições dos arts. 202 a 204 do Contencioso Aduaneiro e 24, n. 3, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo estão em vigor, não tendo sido revogadas pelo Dec-Lei n. 256-A/77.
II- Assim, a petição de recurso tem de ser apresentada directamente na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo ou nele dar entrada no prazo do art.
204 citado.