I- O crime do artigo 325 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril (a que corresponde o artigo 227 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995), é um crime de perigo destinado a proteger, das manobras ilícitas do comerciante, não só os legítimos interesses de terceiro, como o interesse público da confiança nas relações do comércio.
II- A expressão "fizer desaparecer parte do seu património" referida naquele normativo parece talhada para os casos em que não se descobre o paradeiro dos bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor, não importando se eles foram objecto de uma alienação real ou tão-só fictícia
III- Tendo-se provado que o arguido, após a data da concordata celebrada em processo especial de convocação de credores, como meio preventivo de falência, vendeu bens que faziam parte do património da sociedade comercial, a que se refere aquele processo, de que o arguido era sócio-gerente, e que com o produto da venda pagou a alguns credores, há que concluir não estar verificado o elemento material do tipo incriminador. Por um lado, a referida alienação de bens não integra o conceito de fazer desaparecer, porque os bens não desapareceram, ao invés, tinham "paradeiro" conhecido e até documentado; por outro, não decorre, sem mais, da alienação dos bens pela concordatada, que tenha havido diminuição real do património da sociedade, já que o produto da venda foi aplicado no pagamento a alguns dos credores.