Constitui acto interno, como tal não lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e irrecorrível contenciosamente, o que respeita a questão somente admissível como fundamento dos meios graciosos e contenciosos contemplados na lei, quando desses meios o interessado não fez uso, mas tão somente solicitou à autoridade recorrida providências que desagravassem os seus deveres tributários.