I- O acto de qualificação de um acidente de viação, como acidente de serviço, para efeitos do Decreto-
-Lei n. 38523, e um acto de "verificação constitutiva", de natureza prejudicial, sendo passivel de recurso contencioso quando assuma as caracteristicas de definitividade e executoriedade.
II- A interpretação de acto administrativo, nomeadamente para se apurar se se trata de acto opiniativo ou decisorio, faz-se em função dos termos, tipo legal e circunstancias em que aquele acto se apresenta e foi proferido.
III- A qualificação como acidente de serviço cabe a entidade ministerial de quem depende o servidor sinistrado. Porem, a despeito de tal competencia, o Ministro das Finanças pode revogar o acto de qualificação, de sua iniciativa ou em recurso hierarquico necessario, na medida em que estão em relação de hierarquia, envolvendo o poder de superintendencia, a Direcção do Abono de Familia e das Pensões, o director-geral da Contabilidade Publica e o Ministro das Finanças, competindo a essas entidades a fiscalização da aludida qualificação do acidente, como pressuposto da legalidade da despesa.
IV- E acto confirmativo, no seu objecto ou conteudo, aquele que descaracteriza um acidente como de serviço, proferido apos acto que, revogando um despacho, ja operara a descaracterização.
V- O acto confirmativo quanto ao objecto, não o e quanto ao sujeito, se houver sido praticado por entidade diferente.
VI- Em tal caso, ha que apreciar o recurso, em sede de merito, no tocante a competencia.