I- No recurso contencioso do acto do superior que decide recurso hierárquico necessário, o recorrente pode arguir vícios ou ilegalidades do acto hierarquicamente impugnado e não arguidos neste.
II- Improcede o recurso interposto para o Pleno da Secção, ao abrigo do disposto no art. 24, alínea a) do ETAF, cujos fundamentos se suportam em factos novos, não especificados no aresto recorrido e que, manifestamente, não constam do único documento autêntico junto aos autos, válido para a sua prova e que não vem arguído de falsidade, o qual, aliás, o aresto recorrido teve integralmente em conta para a decisão final (art. 21, n. 3 do ETAF, em conjugação com o n. 2 do art. 722 do CPC)