Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, AA propôs procedimento cautelar comum contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., formulando os seguintes pedidos:
- 1.Declarar que à Requerente deve ser reconhecido o direito de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes não lhe sendo exigida qualquer deslocação para outro estabelecimento;
- 2.Que não deve ser impedido o acesso ao Estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/04/2022, tal como sucedeu durante mais de vinte sete anos;
- 3.Que à Requerente devem ser reconhecidos todos os direitos com os inerentes deveres resultantes do contrato de trabalho firmado em 30/06/1995;
- 4.Devendo ainda, em consequência a Requerida não executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou qualquer outra que implique nova transferência, ou mesmo, se for considerada invalida (por nula) e ilícita a ordem de transferência da Requerente nos termos dos artigos 220º e 224º do Código Civil e 106º do Código do Trabalho, além do prescrito na cláusula primeira do contrato de trabalho, por não preencher os requisitos legais, independentemente da não aceitação, por parte da Requerente.
- 5.Decidir-se pela obrigação de aceitar a Requerente no seu posto de trabalho normal, em Abrantes, respeitando a actividade, horário, função e categoria que tem, nos termos inclusive da al. b) do n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho.
Alega que trabalha no estabelecimento da Ré em Abrantes desde 1995, e nessa cidade tem o seu domicílio pessoal. Em 2022 a Ré determinou a sua transferência para o estabelecimento do Entroncamento, ordem essa que veio a ser julgada ilícita. No dia em que regressou ao trabalho no estabelecimento de Abrantes, após a sentença judicial que declarou a ilegalidade daquela transferência, foi-lhe dada nova ordem de transferência, desta vez para o estabelecimento de Ponte de Sor. Argumenta que esta ordem também é ilícita e que lhe causa prejuízo sério. Ademais, revela desrespeito pela anterior sentença.
Deduzindo a sua oposição, a Requerida argumenta que a nova ordem de transferência é lícita e não causa prejuízo sério à trabalhadora.
Após julgamento, a sentença decidiu julgar procedente a providência cautelar, e:
- -Julgou ilegal a ordem de transferência do local de trabalho do estabelecimento PINGO DOCE, situado em Abrantes, para o estabelecimento PINGO DOCE, situado em Ponte de Sor, determinada pela requerida à requerente por se verificar prejuízo sério da segunda e em consequência proíbe-se a requerida de executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou qualquer outra que implique nova transferência;
- -Condenou a Requerida em reconhecer à Requerente o direito de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes não lhe sendo exigida qualquer transferência temporária para outro estabelecimento;
- -Condenou a Requerida a reconhecer que não deve ser impedido o acesso da Requerente ao estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/04/2022, tal como sucedeu durante mais de vinte sete anos;
- -Condenar a Requerida a reconhecer à Requerente todos os direitos com os inerentes deveres resultantes do contrato de trabalho firmado em 30/06/1995;
- -Condenar a Requerida a aceitar a Requerente no seu posto de trabalho normal, em Abrantes, respeitando a actividade, horário, função e categoria que tem.
Recorre a Requerida e conclui:
- 1.A douta sentença recorrida concluiu pela procedência do procedimento cautelar em apreço.
- 2.Crê-se que a douta sentença incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do Direito aos factos, bem como, a douta sentença proferida padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, aplicável ex vi, art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, porquanto,
- 3.A douta sentença recorrida decide: “- Julgar ilegal a ordem de transferência do local de trabalho do estabelecimento PINGO DOCE, situado em Abrantes, para o estabelecimento PINGO DOCE, situado em Ponte de Sor, determinada pela requerida à requerente por se verificar prejuízo sério da segunda e em consequência proíbe-se a requerida de executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou qualquer outra que implique nova transferência”. O sublinhado é nosso. Cfr. Fls. 26 e ss da douta sentença em crise.
- 4.Quanto à nulidade veja-se que a Recorrida requereu: “1 – Declarar que à Requerente deve ser reconhecido o direito de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes não lhe sendo exigida qualquer deslocação para outro estabelecimento.”.
- 5.A decisão recorrida exorbita do peticionado pela Recorrida, na medida em que determina, em sede de providência cautelar “proíbe-se a requerida de executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou qualquer outra que implique nova transferência”. O sublinhado é nosso.
- 6.O entendimento correcto do peticionado pela Recorrida reporta-se a ordem de transferência concreta, dada em 3 de Abril de 2023, de transferência da Recorrida do estabelecimento comercial, sito em Abrantes, para o sito em Ponte de Sor, sendo o objecto de apreciação a validade formal e substancial da referida ordem de transferência e não qualquer outra, que se possa equacionar.
- 7.O sentido preventivo e antecipatório da providência cautelar apenas se pode reportar à ordem de transferência em concreto e não a uma hipotética ordem futura, não podendo a decisão ser proferida com a amplitude que o foi, atenta a natureza meramente indiciária da prova a produzir, ao fazê-lo o douto Tribunal a quo exorbitou, quer em face do pedido, quer do âmbito indiciário da providência cautelar e, ao fazê-lo, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso. Termos em que, se requer seja a douta sentença recorrida declarada nula e de nenhum efeito, com as legais consequências.
- 8.Caso assim se não entenda, a douta sentença recorrida incorreu em erro na interpretação da matéria de facto e na aplicação do Direito aos factos, entendendo a verificação da existência dos pressupostos de prejuízo sério e periculum in mora.
- 9.Da não verificação de prejuízo sério, ou direito ameaçado de lesão: a este propósito pronuncia-se o douto Tribunal a quo sobre o tempo acrescido de deslocação da Recorrida para o local de trabalho, em face do actual, pela ausência de transportes colectivos aptos à deslocação da Recorrida, e pela existência de apenas uma viatura no agregado familiar sendo a mesma utilizada pelo cônjuge da Recorrida.
- 10.O conceito de “Prejuízo sério” encontra-se clarificado na jurisprudência como determinando afectação substancial da organização pessoal e familiar do trabalhador, neste sentido veja-se o acórdão supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, proferido pela Veneranda Relação de Coimbra, de 30 de Abril de 2019, proferido nos autos de processo n.º 1326/18.2T8CTB.C1, que teve como Relator o Juiz Desembargador Ramalho Pinto, disponível para consulta em: dgsi.pt;
- 11.No caso em apreço, o motivo principal de existência de prejuízo sério era a necessidade de acompanhar a filha da Recorrida a consultas de fisioterapia, que frequenta diariamente, a esse propósito ficou provado que tal acompanhamento é provido ou pela Recorrida, ou pelos pais da mesma – Cfr. Art. 29.º da factualidade dada como provada, termos em que a Recorrida não é o único elemento do seu agregado familiar susceptível de fazer o acompanhamento, sendo razoável presumir que já assim seria antes da ordem de transferência, pelo que tal argumento fenece como suporte do alegado prejuízo sério. Afigurando-se claro que a ordem de transferência não irá determinar a alteração da organização familiar a este propósito.
- 12.Ficou provado que a Recorrida e o seu cônjuge possuem viatura própria, e que o cônjuge trabalha em Alferrarede, consultando o site Google Maps, verifica-se que Alferrarede dista, da residência da Recorrida, aproximadamente 3 (três) quilómetros, pelo que se afigura que numa organização adequada dos meios de transporte comuns, de um agregado familiar, seria fácil a utilização da viatura própria pela Recorrida, atendendo a que a distância a percorrer pelo cônjuge seria inferior, e até possível sem recurso a meio de transporte.
- 13.Igualmente se não pode aceitar que não existem meios de transporte colectivos capazes de assegurar a deslocação da Recorrida porquanto a documentação junta aos autos pela própria demonstra a existência de opção ferroviária e rodoviária, acrescendo que a Recorrente sempre manifestou disponibilidade para acomodar os horários que se mostrassem necessários à Recorrida.
- 14.Igualmente, no que respeita ao documento junto aos autos quanto a transporte ferroviário se desconhece a actualidade do mesmo atendendo a que se refere ao ano de 2018. Cfr. Fls… dos autos.
- 15.A matéria de facto dada como provada, se devidamente enquadrada não apontaria para a existência de prejuízo sério, não se podendo confundir prejuízo sério do trabalhador com necessidade de percorrer maior distância ou demorar mais tempo na deslocação ao local de trabalho. A este propósito veja-se o Acórdão do STJ, publicado no BMJ 485.º - 239 supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido.
- 16.Termos em que se crê não existir cabal demonstração da existência de prejuízo sério ou direito ameaçado de lesão.
- 17.Da não verificação de periculum in mora, a este propósito a douta sentença, reporta-se ao facto de a Recorrida se encontrar de baixa médica, o que: “permite-nos presumir que poderá estar a enfrentar dificuldades”. Cfr. Fls 25 da douta sentença.
- 18.A prova indiciária não se confunde com presunções, tanto mais que nada nos autos foi demonstrativo que a baixa médica da Recorrida fosse decorrência da ordem de transferência. Não podendo entender-se, sem mais, que o motivo de ausência fosse motivado por acto ou facto praticado pela Recorrente.
- 19.Sendo o valor auferido por qualquer trabalhador em situação de ausência por incapacidade temporária para o trabalho, necessariamente, inferior ao auferido quando se encontra a prestar trabalho. Não podendo ser essa consequência assacada à Recorrente, não sendo assim fundamento de periculum in mora.
- 20.Termos em que deverão soçobrar ambos os pressupostos de decretamento da providência cautelar em apreço.
- 21.Consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a existência de interesse sério da Recorrente, como aliás o alcança a douta sentença: “Dos factos indiciariamente apurados podemos aceitar que a requerente tem uma vaga de adjunto de loja de Ponte de Sor para preencher, o que se enquadra no motivo de interesse da empresa”, e não se mostrando preenchidos os pressupostos de direito ameaçado de lesão e dificuldade de reparação, rejeite a providência cautelar em apreço.
A Requerente respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido do recurso não ser provido.
Cumpre-nos decidir.
A sentença fixou a matéria de facto nos seguintes termos:
- 1.A Requerente firmou contrato de trabalho a termo certo já convertido em definitivo em 30/06/1995, com a sociedade DISTRIBATEJO – SUPERMERCADOS, LDA.
- 2.No âmbito desse contrato foi transferida para os quadros de pessoal de CUNHA & BRANCO – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., e posteriormente, para FEIRA NOVA – HIPERMERCADOS, S.A., desde 01/07/1997.
- 3.Do mesmo modo e em sequência, o estabelecimento comercial onde prestava serviço transitou por força da realização de fusão por incorporação daquela sociedade para PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., a partir de 01/06/2009.
- 4.A Requerente presta a sua actividade no estabelecimento denominado PINGO DOCE situado em Abrantes, propriamente na Avenida Catorze de Junho, exercendo a categoria profissional de Operadora Principal, tendo por função Adjunta de Loja.
- 5.Do contrato de trabalho referido em 1), consta em 2) que “O segundo outorgante obriga-se a prestar a sua actividade profissional no estabelecimento sito na Encosta da Barata, Abrantes, com o horário de 44 horas por semana, dando desde já, o segundo outorgante, o seu acordo para qualquer eventual deslocação temporária em serviço da empresa ou no âmbito da sua formação profissional.”
- 6.A Requerente, desde 30/06/1995, que trabalha no mesmo estabelecimento do ramo de distribuição alimentar, ou seja, há cerca de 28 anos.
- 7.A Requerente propôs contra a Requerida acção de processo comum, que deu lugar ao processo n.º 1000/22.5T8TMR, que correu termos neste juízo do trabalho, J1.
- 8.Nesse processo, foi proferida sentença em 27/02/2023, ainda não transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
- “4.Decisão.
- 4.1.Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e decido:
1 – Reconhecer o direito da autora AA de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes;
2 – Condenar a ré a não impedir o acesso da autora ao Estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/4/2022;
3 – Condenar a ré a reconhecer os direitos da autora resultantes do contrato de trabalho firmado em 30/06/1995;
4 – Condenar a ré a não executar a ordem de transferência que tinha imposto à autora;
5 – E aceitar a Autora no seu posto de trabalho normal em Abrantes, respeitando a actividade, horário, função e categoria que tem.
- 4.2.Mais decido absolver a ré de tudo o mais que foi peticionado pela autora.
- 4.2.Condeno a R. a pagar as custas da acção.
- 4.3.Notifique.
Extraía certidão do presente processo e remeta à ACT para os fins tidos por convenientes - artigo 129.º, n.º 1, alínea f), n.º 2, do Código do Trabalho”.
9. Nesso processo, foram julgados provados e não provados os seguintes factos:
“2.1. Foram anteriormente julgados provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
- A)A autora e a representante da Distribatejo – Supermercados, Lda., outorgaram um escrito denominado “contrato a termo certo” e datado de 30/6/1995;
- B)A autora declarou obrigar-se a prestar para tal firma a actividade de operadora ajudante de supermercado de 1.ª no estabelecimento sito na Encosta da Barata, em Abrantes;
- C)A autora declarou ainda o seu acordo para qualquer eventual deslocação temporária ao serviço da empresa ou no âmbito da sua formação profissional;
- D)A ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar, SA., sucedeu na posição inicialmente assumida pela Distribatejo - Supermercados, Lda.;
2.2. Julgo agora provado que:
- E)No dia 22/04/2022, os representantes da ré indicaram à autora que teria de se apresentar no dia 02/05/2022 na loja Pingo Doce - Lameira, no Entroncamento;
- F)A autora declarou aos representantes da ré que se opunha a tal mudança, por lhe causar sérios prejuízos;
- G)No dia 27/04/2022, a autora remeteu por correio electrónico, dirigido ao Director dos Recursos Humanos, pedido de esclarecimento sobre o que havia sucedido na reunião e a indicada ordem para se apresentar no dia 02/05/2022 no referenciado estabelecimento;
- H)No dia 27/04/2022, a ré respondeu que a ordem de transferência é válida e produz efeitos a partir de 02/05/2022, ordenando a apresentação na loja Pingo Doce, no Entroncamento;
- I)A ré obrigou-se a pagar o valor de 0,15 € por quilómetro, a título de subsídio de transporte;
- J)A direcção de loja do Pingo Doce de Abrantes convocou a autora no dia 4/05/2022, para se apresentar neste estabelecimento para uma reunião no dia 9/05/2022, pelas 10 horas;
- K)Nessa reunião os representantes dos Recursos Humanos da ré disseram à autora que a sua transferência estava efectivada;
- L)E para entregar a respectiva chave de acesso ao Estabelecimento, à Directora do estabelecimento de Abrantes;
- M)No dia 9/05/2022, a ré escreveu à autora a declarar que a ordem de transferência devia ser cumprida a partir do dia 09/05/2025 (tendo por atenção as férias da Autora), e que a falta de apresentação ao trabalho na loja Pingo Doce – Entroncamento-Lameira a faria incorrer “em faltas injustificadas, bem como em violação do dever de cumprir as ordens e instruções da sua entidade empregadora”;
- N)A autora reside a cerca de 10 minutos a pé da loja de Abrantes;
- O)Aufere o vencimento base de € 984;
- P)A deslocação diária importa para a autora a despesa de cerca de € 7,5 em combustível;
- Q)Até ao dia 22-11-2022, a Autora não recebeu qualquer comunicação da Ré para regressar à prestação de trabalho na loja de Abrantes.
2.3. Não julgo provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão, nomeadamente que:
- R)No dia 22/04/2022, os representantes da ré indicaram à autora que não mais regressaria ao estabelecimento de Abrantes;
- S)Ou que a ré informou a autora que a transferência seria temporária e pelo período de 6 meses;
- T)No decurso da reunião no dia 9/05/2022, os representantes dos Recursos Humanos da ré disseram à autora que era definitiva;
- U)A deslocação diária importa para a autora a despesa de € 5,5 em portagens;
- 10.Da fundamentação da douta sentença ficou a constar: (a sentença recorrida reproduz a fundamentação de direito da sentença proferida no processo n.º 1000/22.5T8TMR, o que dispensamos, por ser relevante o dispositivo da sentença, vinculativo para as partes).
- 11.Após esta sentença, retomou a Requerente em 03/04/2023 a sua actividade, na loja Pingo Doce em Abrantes (onde sempre esteve), mantendo a sua posição, funções e categoria, após lhe ter sido comunicado que só poderia comparecer nessa data, conforme email com o seguinte teor:
“Bom dia AA, A sentença que foi proferida no seu processo ainda não se tornou obrigatória, pois apenas transita em julgado no dia 3 de Abril.
Assim, e até indicações em contrário, não deverá apresentar-se para trabalhar.
Obrigada
Com os melhores cumprimentos, …
Gestora Operacional Recursos Humanos
Pingo Doce – Região Centro Tel: …
Email: …@jeronimo-martins.com | www.jeronimomartins.com”
- 12.Nessa mesma manhã do dia 03/04/2023, foi-lhe dito que a chefe de loja e representantes dos Recursos Humanos da Requerida, pretendiam uma reunião pelas 14:00, desse dia.
- 13.Dizendo-lhe nessa reunião, que iria ser transferida para a loja PINGO DOCE em Ponte de Sor.
- 14.Argumentando que o adjunto de chefe de loja – que havia substituído a requerente aquando da ordem para ser transferida para a loja Pingo Doce do Entroncamento – residia em Torres Novas, e daí não se poder deslocar para Ponte de Sor.
- 15.E justificando ainda a transferência pela sólida experiência profissional e exercício de funções.
- 16.Pelo que, em virtude do indicado era comunicado nessa reunião que iria ser transferida para a Loja de PINGO DOCE de Ponte de Sor, sita na Av. António Rodrigues Carrusca, por uma duração previsível de 6 meses (a negrito), e que a comunicação produzia efeitos ao 8.º dia posterior à recepção da comunicação.
- 17.A Requerente, recusou-se a assinar a respectiva comunicação na data da reunião, sendo que a mesma lhe foi enviada por carta registada e foi recepcionada a 10/4/2023.
- 18.A Requerente, enviou carta e email à Requerida, com o seguinte teor:
“AA Rua …, … Abrantes
Abrantes, 12 de Abril de 2023
Carta Registada com Aviso de Recepção + Email
Exmos. Srs. da Direcção de Recursos Humanos
PINGO DOCE
Rua Actor António Silva, n.º 7 1649 – 033 Lisboa ASSUNTO: V. Ref.ª: Transferência para a loja PD – Ponte de Sor.
Carta datada de 31/03/2023, recebida a 10/04/2023.
Exmo. Sr. Director dos Recursos Humanos
Pingo Doce
Como é do V. conhecimento, a transferência do local de trabalho que me foi comunicada, alude à Sentença datada de 27/02/2023, proferida no âmbito do processo n.º 1000/22.5T8TMR.
Tendo anteriormente V. Exas indicado que a Sentença transitada em julgado do dito processo, se tornava definitiva a 03/04/2023, e tendo retomado a minha actividade a 04/04/2023 na loja de Abrantes, que nesse mesmo dia tenha sido chamada para reunião da parte da tarde, onde me foi comunicado da minha transferência para a Loja de Ponte de Sor, sendo certo que me foi enviada carta, com registo e aviso de recepção, conhecida a 10/04/2023, presumindo, atento o seu teor que no próximo dia 18/04/2023 prestasse a minha actividade no PD de Ponte de Sor. Esclareço no entanto que continuarei a prestar a minha actividade no PD de Abrantes, apresentando-me ao serviço, conforme ordenado no processo judicial indicado.
Entendo no entanto, que pese embora a imposição do Tribunal de Trabalho, o V. comportamento revela a forma persecutória, desrespeitadora da decisão judicial e o reflexo de uma intimidação ímpar, com o objectivo de me perturbar e constranger, afim de evitar a minha actividade na V. empresa.
Manifesta-se desde já a não concordância e a minha oposição nos termos do artigo 194º do Código do Trabalho, bem como em face do que é referido, quer no CCT, quer do indicado no meu Contrato de Trabalho.
Esta oposição baseia-se também no facto da indicada transferência me causar prejuízo sério, e por outro lado, como é do V. conhecimento, não haver um interesse sério da empresa que justifique a respectiva transferência.
De facto este prejuízo sério não é relevante nem pode ser sequer devidamente considerado, tendo em atenção, quer a motivação que foi confessadamente indicada por vós na indicada acção judicial, sobre a necessidade de Formação, quer inclusive pelo facto de certamente havendo milhares de funcionários facilmente obterem quem se permita na dita transferência.
Aliás, cabe registar que o vosso critério de transferência de local se relaciona também – o que não foi devidamente considerado aquando da pretensão da minha transferência para o Entroncamento – também com a proximidade, sendo certo que se trata de um Distrito diverso e que o local dista entre a Loja PD de Ponte de Sor e a minha residência mais de 50Km, o que significará mais de 100Km diários. Há também um prejuízo sério atento o facto que tal transferência me causa, como é do V. conhecimento há mais de 25 anos, e foi amplamente indicado no processo a que fazem referência.
É em Abrantes que tenho há mais de 25 anos o centro estável da minha vida, sendo que os meus familiares dependem da minha proximidade, nomeadamente por questões médicas, e auxílio, e porque, em especial não tenho meios de deslocação para a Ponte de Sor.
Como é do V. conhecimento, os transportes públicos são escassos entre Abrantes e Ponte de Sor, não permitindo a compatibilização com os meus horários, ou mesmo com a duração diária do horário de trabalho.
Por outro lado ainda, haverá um enorme e sério prejuízo económico que se torna insuportável, tendo em atenção o vencimento.
Aliás, sempre se regista que para efectuar essa deslocação e tendo em atenção os horários dos transportes públicos que seguramente não desconhecem, haverá necessidade de a deslocação se efectue de táxi, necessariamente, quer aquando da ida, quer aquando da volta.
Por último cabe indicar que o meu contrato de trabalho apenas refere a anuência na deslocação e não na transferência, o que tendo tal facto em consideração, resulta em clara afectação e não permissão do que é indicado no meu contrato de trabalho, que recordo, data de 30/06/1995.
Não aceitando, nem podendo tolerar a indicação de transferência para o PD de Ponte de Sor, e sendo certo que tal apenas resulta no carácter persecutório de me abalar psicologicamente e tendo apenas como objectivo o meu afastamento definitivo da empresa, não deixo de recordar o que foi indicado no processo judicial acima referido, sendo que tão pouco se compreende como foi alegado da minha necessidade de Formação Profissional e ora é referido a minha experiência para justificar a dita transferência.
Neste sentido, mantendo a oposição, e sendo certo que me apresentarei ao serviço no PD de Abrantes, sempre se questiona V. Exa, de todo o modo, se;
- a)Irão disponibilizar táxi diariamente, com ida e regresso?
- b)Se, aquando da indicação da minha deslocação para o PD do Entroncamento já se encontrava premente a falta de um adjunto no PD de Ponte de Sor;
- c)Se o perfil que me foi atribuído no âmbito do processo mencionado, não contradiz a indicada sólida experiência profissional, como aliás se reflecte, quer da avaliação da Chefe de Loja de Abrantes, quer da necessidade de Formação Profissional, que as V. testemunhas aludiram persistentemente e foi referido inclusive em termos de Sentença.
Aguardo pois a resposta expressa a estas questões, reservando-me no direito de não aceitar a transferência para o PD de Ponte de Sor, tendo por atenção o meu prejuízo sério e o disposto no Contrato de Trabalho, CCT e Código do Trabalho, bem como os motivos acima indicados.
AA”.
19. Ao que foi respondido pela Requerida, por email:
“Isto significa que amanhã, dia 13 de Abril, deverá apresentar-se na loja de Ponte de Sor, conforme ali transmitido, e já não na loja de Abrantes”.
20. Por carta datada de 14 de Abril e recepcionada a 18 de Abril, foi também pelo Pingo Doce, dito que:
“Compreendemos, genuinamente, os circunstancialismos pessoais e profissionais que indica; porém havendo necessidade da Empresa em ter a posição de Adjunto daquela loja assegurada e, estando certos de que nada obsta a que esta transferência se realize, não nos resta alternativa que não seja reiterar a ordem que lhe foi dada e que produziu efeitos a 13.04.2023.”.
- 21.A requerente de novo respondeu a 28/04/2023, conforme consta do documento a fls. 95 e 96, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido para os legais efeitos.
- 22.É aplicável às partes o contrato colectivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2016, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2016, e portaria de extensão n.º 55/2017, publicada no Diário da República n.º 26/2017, Série I de 2017-02-06.
- 23.Um adjunto de loja em Ponte de Sor cumpre horários rotativos, das 07h às 17h ou das 13h às 22h, de segunda-feira a domingo e incluindo aos feriados.
- 24.As lojas de Abrantes e Ponte de Sor distam entre si cerca de 35 kms.
- 25.A requerente e o marido apenas dispõem de um veículo automóvel.
- 26.O marido da Requerente trabalha em Alferrarede, local para onde se desloca diariamente no veículo automóvel do casal.
- 27.Os transportes públicos colectivos de Abrantes para Ponte de Sor e de Ponte de Sor para Abrantes são incompatíveis com o horário referido em 23) e muito reduzidos aos fins de semana, feriados e períodos de férias escolares.
- 28.A Requerente tem em Abrantes o seu centro de vida.
- 29.A Requerente ou os seus pais têm de acompanhar a filha da primeira à fisioterapia que ocorre com periodicidade diária.
- 30.A Requerente, não se apresentou para trabalhar no estabelecimento da requerida em Ponte de Sor, estando de baixa médica.
- 31.A ordem de transferência da Requerente para Ponte de Sor visa preencher uma vaga de ajunto de loja nesse estabelecimento.
- 32.A Requerida entende que a Requerente tem melhores condições para preencher essa vaga visto o outro Adjunto de Loja de Abrantes residir em Torres Novas.
- 33.No estabelecimento da requerida em Abrantes trabalham dois adjuntos de loja, designadamente o já mencionado que reside em Torres Novas e outro com pelo menos um filho menor.
- 34.A requerida garantiu à requerente o pagamento das deslocações em veículo próprio, em valor não apurado ou o valor do preço do uso de transportes públicos colectivos.
APLICANDO O DIREITO
Da transferência temporária da trabalhadora
A questão essencial colocada no recurso respeita à legalidade da transferência da trabalhadora, da loja de Abrantes para a de Ponte de Sor, a qual, de acordo com a carta que lhe foi dirigida, teria “uma duração previsível de 6 meses.”
Face ao contrato individual de trabalho celebrado pela trabalhadora em 30.06.1995, esta obrigou-se a prestar a sua actividade no estabelecimento de Abrantes, dando o seu acordo para qualquer “deslocação temporária em serviço da empresa ou no âmbito da sua formação profissional.”
A trabalhadora exerceu as suas funções na loja de Abrantes durante mais de 27 anos, até que recebeu uma ordem de transferência para o Entroncamento e, após a sentença que a julgou ilícita, nova ordem de transferência, desta vez para Ponte de Sor, recebida no próprio dia em que transitaria em julgado a anterior sentença e se apresentou na loja de Abrantes.
De acordo com o art. 194.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, quando motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
No caso, Requerida invocou como motivo da transferência a circunstância do adjunto da loja de Abrantes, que havia substituído a Requerente aquando da ordem para ser transferida para o Entroncamento, residir em Torres Novas, e daí não se poder deslocar para Ponte de Sor. Por outro lado, a posição de adjunto estava vago na loja de Ponte de Sor, e a Requerente tinha o perfil e as competências adequadas para ocupar essa posição.
Preliminarmente, observa-se que a Requerida invoca como motivo da transferência um acto ilícito por si praticado – a posição de adjunta na loja de Abrantes era detida pela Requerente até à ordem de transferência para o Entroncamento, e foi na sequência dessa ordem, julgada ilícita, que a Requerida colocou nessa posição outro trabalhador. Ademais, a decisão proferida na anterior acção obrigava a Requerida a reconhecer o direito da Requerente de exercer a sua função no âmbito da sua categoria no estabelecimento de Abrantes, nos mesmos termos que existiam anteriormente a 22.04.2022, aceitando a trabalhadora no seu posto de trabalho normal em Abrantes, respeitando a actividade, horário, função e categoria que ali detinha.
Esta era a injunção a que a Requerida estava sujeita, não podendo invocar que o lugar da Requerente já estava preenchido por outra pessoa, precisamente porque tinha a obrigação de repor a situação que existia anteriormente a 22.04.2022.
Acresce que a ordem não justifica, de forma suficiente e esclarecedora, a necessidade de ser colocado um adjunto de loja em Ponte de Sor e da impossibilidade de ali ser colocado um trabalhador com perfil para essas funções. Menciona, apenas, que ainda não se conseguiu recrutar um candidato com o perfil e a experiência adequadas, o que é manifestamente genérico e pouco ou nada esclarece sobre os concretos esforços realizados pela Requerida para preencher esse lugar.
Realizou concursos, anunciou a vaga, ou proporcionou formação a outros trabalhadores, residentes em Ponte de Sor ou próximo dessa cidade, para desempenharem essa função, e mesmo assim não conseguiu preencher o lugar?
E porque é que esta situação exige a transferência da trabalhadora para Ponte de Sor durante seis meses?
Demora tanto tempo a recrutar um trabalhador em Ponte de Sor para exercer a função de adjunto de loja e proporcionar-lhe a necessária formação?
Por outro lado, se o adjunto que ocupou o lugar da trabalhadora em Abrantes, reside em Torres Novas, qual o motivo porque não foi ele colocado no Entroncamento, cidade que fica a escassos quilómetros de distância do domicílio daquele trabalhador?
Na verdade, o lugar de adjunto no Entroncamento estava vago, porque a Requerente não o ocupou e regressou a Abrantes, pelo que a empregadora, se pretendia proceder a uma criteriosa gestão dos seus recursos humanos, o que tinha a fazer era colocar o adjunto residente em Torres Novas a trabalhar mais perto de casa…
Sobre estas questões a Requerida nada esclarece, e assistia-lhe o dever de fundamentar o motivo da transferência da Requerente para Ponte de Sor.
Repare-se que o art. 196.º n.º 2 do Código do Trabalho impõe ao empregador o dever de concretizar, de forma objectiva e detalhada, os reais motivos que determinam a transferência do trabalhador.
Como já se decidiu na jurisprudência, “Esse dever de fundamentação visa garantir, caso haja divergência que venha a ser submetida à apreciação judicial, que a montante o trabalhador e os tribunais possam aferir da conformidade da decisão do empregador com os limites imposto por lei, nomeadamente, deve permitir que dela se extraia a existência real e a razoabilidade do motivo do interesse do empregador que justifica a transferência, bem assim as razões que exigem que seja quele trabalhador e não outro (quando existirem outros trabalhadores) a ser transferido.”[1]
Neste sentido, Júlio Gomes ensina o seguinte: «A necessidade da empresa e as justificações apresentadas devem ser ponderadas atendendo ao eventual prejuízo que o trabalhador transferido pode vir a sofrer. Uma transferência tanto pode não causar qualquer prejuízo a um trabalhador (pode até ser benéfica para este), como causar-lhe um prejuízo mais ou menos grave em função da situação concreta. (…) Muito embora a questão seja controversa, parece-nos que o que está em jogo é uma questão de exigibilidade do sacrifício tendo em atenção, de um lado a seriedade do interesse da empresa e, do outro, a intensidade do prejuízo para o trabalhador. Afigura-se-nos, pois, que será exacta, também entre nós, a reflexão de PIETRO ICHINO de que a faculdade de mudança de local de trabalho exige como sua justificação um interesse da empresa tanto mais intensa, quanto maior for o sacrifício para o trabalhador. Se o empregador deve ponderar o sacrifício que exige ao trabalhador que pretende transferir e deve justificar a sua decisão, parece que, havendo vários trabalhadores igualmente qualificados e aptos a preencher o novo posto de trabalho, a escolha do empregador não pode ser discricionária ou arbitrária, mas é de algum modo vinculada, devendo, em princípio, escolher-se aquele para quem a transferência representa um menor sacrifício. Caso não seja esse o escolhido, não parece sequer excessivo impor à entidade patronal um ónus de justificação suplementar – explicar as razões da sua opção – até porque uma transferência (e, sobretudo, transferências temporárias sucessivas do mesmo trabalhador) pode representar uma modalidade de mobbing.»[2]
Precisamente porque uma ordem de transferência – e, em especial, as sucessivas ordens de transferência – podem representar uma forma de assédio laboral, é que devemos ser exigentes na verificação dos respectivos requisitos legais, impondo à empregadora o dever de fundamentar, de forma objectiva e detalhada, o motivo do interesse da empresa que exige a transferência do trabalhador.
E essa exigência deve ser especialmente acrescida numa situação como a dos autos, com sucessivas ordens de transferência, a primeira já julgada ilícita e a segunda a ser determinada no próprio dia em que transitaria em julgado a sentença que impediu a execução da transferência para o Entroncamento.
Quanto ao requisito da transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, acompanhamos a jurisprudência que defende que o respectivo ónus de alegação e prova assiste ao empregador, por também se tratar de requisito constitutivo do seu direito a transferir o trabalhador.[3]
Na doutrina, assim se pronunciou Catarina de Oliveira Carvalho, escrevendo o seguinte: «A admissibilidade de a entidade patronal proceder a uma transferência individual de local de trabalho está dependente da verificação de um interesse da empresa e da inexistência de “prejuízo sério” para o trabalhador envolvido. Trata-se, portanto, de um direito do empregador cuja constituição depende também do preenchimento do seu pressuposto negativo – a ausência de prejuízo sério. Assim, por força das regras gerais de repartição do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil), cabe ao empregador provar que a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador afectado, assim como a existência de um interesse da empresa. De outro modo, como conseguiríamos fundamentar, face às regras gerais de distribuição do ónus da prova que a verificação de um dos pressupostos do direito de modificação do local de trabalho (interesse da empresa) recai sobre o empregador, enquanto o outro (inexistência de prejuízo sério) recai sobre o trabalhador? E qual o sentido a atribuir, neste contexto, ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 317.º? É que, como afirma António Vallebona, a consagração de uma regra de justificação necessária do exercício do poder patronal comporta sempre a imposição do respectivo ónus probatório ao empregador.»[4]
A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador, não bastando os simples transtornos ou incómodos.
A sentença considerou que existia prejuízo sério na transferência da trabalhadora para Ponte de Sor, expondo a seguinte argumentação: «a Requerente não tem veículo automóvel que possa usar para se deslocar para Ponte de Sor, não sendo exigível que tenha de ser a própria a arranjar outro ou o marido a arranjar alternativa para se deslocar para o trabalho, pois esse entendimento é obstaculizado pelo prejuízo sério que se verifica, nem é possível à Requerente cumprir as funções de adjunta de loja em Ponte de Sor, transportando-se em transporte público colectivo, visto estes não serem compatíveis com o seu horário e nem sequer com um horário de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira (sendo que um adjunto de loja trabalha também aos fins de semana e feriados).»
A Requerida argumenta que a Requerente deveria passar ela a utilizar o veículo, retirando-o ao marido, visto que este trabalha mais perto de casa e pode ir a pé ou de transporte público.
Salvo o devido respeito, a Requerida não tem de se imiscuir na organização familiar da sua trabalhadora.
Nem o marido da Requerente é trabalhador da Requerida, não estando sujeito às suas ordens e interesses, pelo que esta não lhe pode impor outro meio de transporte nas suas deslocações para o seu trabalho.
O que temos é que o casal apenas tem um veículo automóvel e esse é utilizado pelo marido da Requerente. Não é utilizado pela Requerente, e existem vários motivos para isso suceder: por exemplo, não basta ter um veículo para se poder conduzir, é necessária carta de condução.
Provou a Requerida que a sua trabalhadora tem carta de condução para poder conduzir o veículo, como era seu ónus probatório? Não, e nem sequer alegou esse facto.
Quanto a transportes públicos, os factos são evidentes: um adjunto de loja em Ponte de Sor cumpre horários rotativos, das 07h às 17h ou das 13h às 22h, de segunda-feira a domingo e incluindo aos feriados, mas os transportes públicos colectivos de Abrantes para Ponte de Sor e regresso são incompatíveis com esse horário e muito reduzidos aos fins de semana, feriados e períodos de férias escolares. Basta consultar os horários dos comboios e dos autocarros, juntos aos autos, para se perceber que assim é.
Frisando, mais uma vez, que à Requerida assiste o ónus de prova da transferência não implicar prejuízo sério para a sua trabalhadora, resta-nos concluir que também não logrou cumprir esse desiderato.
Em consequência, os dois requisitos previstos no art. 194.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho para legitimar a ordem de transferência da trabalhadora não foram demonstrados pela Requerida, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao pronunciar-se pela ilegalidade daquela determinação da empregadora.
Argumenta a Requerida, ainda, com a inexistência de periculum in mora, pois a Requerente está de baixa médica, não lhe causando assim prejuízo a ordem de transferência.
A este respeito, temos a observar que não se sabe se a incapacidade da Requerente para o trabalho é temporária ou definitiva, e também não está demonstrado qualquer facto que indicie a suspensão do seu contrato de trabalho. Está apenas provada a baixa médica, e quando esta terminar a trabalhadora terá de cumprir a ordem de transferência.
Neste aspecto, acompanhamos as judiciosas observações tecidas na sentença recorrida, quando escreve o seguinte: «a decisão de transferência da Requerida surgiu depois da decisão judicial e ao que parece, é seu entendimento, não permitir que a Requerente volte para o seu posto de trabalho em Abrantes, pois na sua perspectiva, poderá sempre transferir a Requerente para outro estabelecimento, desde que nesse esteja vago o posto de trabalho de ajudante de loja, pois é essa a sua interpretação da sentença proferida, sendo para si não relevante o facto de nessa decisão também se ter decidido “Reconhecer o direito da autora AA de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes; e, Condenar a ré a não impedir o acesso da autora ao Estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/4/2022.” Este entendimento da Requerida, permitir-lhe-á sempre, andar sucessivamente a transferir a requerente, ficando esta sucessivamente de baixa, com a inerente perda de retribuição, como já está a suceder com a decisão referida nos factos indiciariamente provados, sendo necessário, por isso, acautelar o perigo de ineficácia da decisão que vier a ser proferida. Estes factos, fundamentam, o justo receio e a difícil reparação, até porque não estão a permitir à Requerente o que a mesma efectivamente pretende que é continuar na loja de Abrantes, como sempre esteve desde há cerca de 28 anos e como aliás lhe foi reconhecido pela sentença referida nos factos provados.»
De facto, não é apenas a ilegalidade da nova ordem de transferência, é também a sucessão de ordens de transferências ilegais que impõem a providência, com a exacta medida como foi tomada.
Recordando, mais uma vez, que as sucessivas ordens de transferência são um indício de assédio laboral, é esse risco que se pretende evitar, tanto mais que já temos o exemplo da anterior ordem de transferência, que no próprio dia em que transitaria em julgado a sentença que a julgou ilegal, foi substituída por outra ordem de transferência, igualmente infundada.
Não argumente a Requerida, também, com a nulidade da sentença por excesso de pronúncia: a sentença julgou a causa de pedir e o pedido tal qual como este foi formulado e com a sua exacta amplitude.
O litígio não se restringe, apenas, à ordem de transferência de 03.04.2023, é mais do que isso: o constante impedimento da trabalhadora retomar o seu posto de trabalho em Abrantes, onde trabalhava desde 1995, é o que motiva a acção e dita a providência tomada.
Será, pois, a sentença confirmada, porque é justa, equilibrada e faz cumprir a lei.