I- Quando os factos provados na sentença descritos, coincidem, no essencial, com os factos especificados na acusação, salvo questões de pormenor, ou de natureza meramente acidental ou representativos do desenvolvimento natural da tese acusatória, constituindo ilacções e constatações resultantes da experiência comum - não se está perante factos diversos, susceptíveis de surpreender a defesa pela sua novidade.
II- A desfiguração corresponde ao velho conceito de deformidade, que a doutrina e a jurisprudência tradicionais, caracterizavam como uma alteração estética aparente com carácter de permanência e sem prejuízo funcional, sendo a deformidade notável agora designada por desfiguração grave.