Acordam em conferência no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, com invocação do art° 29° do E.T.A.F., art° 135°, nº 1, 136° e 139° do C.P.T.A., art°s 115°, 116°, e 118° e ss., do C.P.C, vem requerer
A Resolução do conflito de Jurisdição entre a Secção Administrativa (SATAFV) e a Secção Tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (STTAFV),
O que faz com os seguintes fundamentos:
1°
A…, SA, apresentou no TAF de Viseu acção administrativa especial contra o Município de Viseu pedindo a anulação da deliberação Municipal do não reconhecimento da isenção de pagamento de imposto municipal da sisa relativo à aquisição de 30 fracções autónomas de um prédio urbano.
2°
Distribuído o processo à sessão Administrativa, O Meritíssimo Juiz proferiu decisão, ordenando a distribuição como processo tributário, de 2ª espécie.
3°
Fundamentou a sua decisão no disposto no art. 49º n° 1, alínea c)- IV) do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02, o qual dispõe que compete ao Tribunal Tributário conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais.
4°
Mais entendeu, que a expressão “questão tributária” deve ser entendida como abrangendo decisões autoritárias que imponham, isentem, ou beneficiem os contribuintes do pagamento de quaisquer prestações pecuniárias.
5°
Por sua vez, o Meritíssimo Juiz da Secção tributária por decisão de 8.06.07 declarou-se igualmente incompetente para conhecer desta acção.
6°
Sustentou a sua decisão, no facto de entender que está em causa uma questão que pretende obter o reconhecimento de uma situação jurídica e não a concessão ou benefício fiscal de isenção do imposto municipal de sisa.
7º
Mais considerou que tal questão está ligada à competência Urbanística do Ordenamento do Território Municipal, que não exige nem de alguma forma convoca a interpretação e aplicação de quaisquer princípios ou normas de direito fiscal.
8°
Resulta do exposto que, quer o Tribunal Administrativo quer o Tribunal Tributário de Viseu se consideram materialmente incompetentes para conhecer do pedido,
9º
Sendo que ambas as decisões transitaram em julgado.
2. Juntou certidão das decisões em conflito (cf. fls. 5-8 e 10-11).
Sem vistos mas com prévia distribuição de projecto de acórdão vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O que está em causa é a resolução de um conflito negativo de Jurisdição entre a Secção Administrativa e a Secção Tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ao abrigo do disposto no art° 29° do ETAF.
O conflito foi desencadeado na acção administrativa especial instaurada por A… SA, contra o Município de Viseu, e distribuída na Secção Administrativa do TAF (SATAFV), e em que pede a anulação da deliberação Municipal de não reconhecimento da isenção do pagamento de imposto municipal de sisa, por motivo de pretender adquirir 30 fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, Viseu inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 18170, e ainda de dois prédios urbanos, sitos no prolongamento à Rua …, Lotes … e …, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1780 e 1791, pelo preço global de € 1 208 000,00.
Uma vez naquela Secção Administrativa, foi ali decidido caber a competência à Secção Tributária do TAF (STTAFV), para onde foi remetida.
Por seu lado, também a Secção Tributária do mesmo Tribunal declinou a competência.
Antes do mais impõe-se que se atente nas decisões em conflito.
II.1. Como de mais relevante afirmou-se na decisão do SATAFV:
«(…)
…nos termos do disposto no artigo 49º, n. 1, alínea a) - iv), do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), aprovado pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, compete aos tribunais tributários conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos administrativos respeitante a questões fiscais.
No plano do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o artigo 97º, n.º 1, alínea p), determina que o processo judicial tributário compreende o recurso contencioso (...) de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
E, ao abrigo do constante na alínea j) são meios processuais tributários os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação da legalidade do acto de liquidação
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 191º do CPTA as remissões que em lei especial são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.
A expressão “questões tributárias” tem sido entendida como abrangendo questões cuja solução implica a convocação da interpretação e aplicação de normas do direito fiscal ou do regime legal dos tributos (...) – ou ainda, como aquelas questões emergentes de decisões autoritárias que imponham, isentem, ou beneficiem os contribuintes do pagamento de quaisquer prestações pecuniárias (neste sentido, vide Acórdão da 1. Secção do STA de 17 de Junho de 1997) – aqui se incluindo actos administrativos emitidos em procedimentos especiais, como é o caso dos actos administrativos relativos a benefícios fiscais - J. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 2 edição, Almedina, p. 366.
Assim, face a todo o exposto, considera-se que o presente processo deve ser distribuído como meio processual tributário».
II.2. Por seu lado, é do seguinte teor o essencial da fundamentação contida na decisão do STTAFV:
«(…)
Contudo, antes havemos de concordar com a doutrina fixada no Ac. STA 05.11.03 (Rel. Cons. Freitas Carvalho) P 0641/04, 1ª Sub Sec., www.dgsi.pt: uma deliberação da Câmara Municipal que ao abrigo do artigo 11/3 da Lei 171/99, 18.09, e sem fazer apelo a normas de direito fiscal, recusa o reconhecimento prévio em procedimento com vista à atribuição da isenção do imposto municipal de sisa, constituí um acto pressuposto, destacável e autónomo, contenciosamente impugnável, sendo os tribunais administrativos os competentes para conhecer do recurso contencioso, artigo 51/1.c) ETAF [actual artigo 44/1 ETAF] Norma que deve ser coordenada com o artigo 49/1.a).iv) do mesmo diploma legal: compete aos tribunais tributários conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.
Com efeito não está, aqui, em causa a concessão ou não do benefício fiscal de isenção do imposto municipal de sisa, mas apenas a obtenção do reconhecimento de uma situação jurídica, constituindo a decisão sobre essa pretensão um acto administrativo destacável, autónomo no procedimento administrativo com vista, sim, à atribuição do benefício fiscal pretendido. Esse acto insere-se nas competências administrativas da Câmara Municipal, acto pressuposto, de reconhecimento prejudicial da referida situação jurídica de que o interessado reúne todos os requisitos legais de que depende a concessão, pelas autoridades tributárias do dito benefício fiscal.
Trata-se, enfim de um acto ligado à competência urbanística e de ordenamento do território municipal que não exige nem de alguma forma convoca a interpretação e aplicação de quaisquer princípios ou normas de direito fiscal.
Compete, pois, aos Tribunais Administrativos conhecer, na mesma senda do que já decidiu o Pleno do STA no Ac. 96.11.27, Rc 39544, in Ap. DR 97.128, p. 13.
Por conseguinte, é este Tribunal Tributário incompetente para conhecimento do feito, como se decide».
Prosseguindo
II.3. O que está em causa, como claramente se infere da petição que originou a acção, é uma acção administrativa especial apresentada contra o Município de Viseu pedindo a anulação da deliberação Municipal de não reconhecimento da isenção de pagamento de imposto municipal da sisa relativo à aquisição de 30 fracções autónomas de um prédio urbano.
É invocado como causa de pedir e em resumo:
- a autora tem como objecto social a administração e gestão de bens imóveis, e pretende com a aquisição dos bens a que se refere o pedido de isenção de sisa contribuir para o combate à desertificação humana das zonas do interior, criando infra-estruturas necessárias à instalação habitacional das pessoas e procurando, assim, o lançamento de investimentos produtivos na linha definida nomeadamente pela Lei 191/77, de 18/9, pelo DL 310/2001, de 10/12, e Portª nº 1467-A/2001, de 31/12;
- o acto impugnado constitui um acto lesivo pois que, sem o reconhecimento prévio pela Câmara da existência dos pressupostos de isenção de sisa, não poderá a Autora requerer à Direcção-Geral dos Impostos a atribuição do benefício da isenção de sisa a que tem direito;
- acto de reconhecimento prévio esse, da competência da Câmara, e que constitui um acto destacável e autónomo no procedimento previsto na Lei 171/99, de 18-9;
- competência que se insere nos instrumentos de apoio no domínio do direito urbanístico e ordenamento do território, com o objectivo de desenvolvimento equilibrado das várias regiões, através de medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de interioridade;
- deve distinguir-se entre “o acto tributário da competência Direcção-Geral dos Impostos e o acto secundário ou acessório de reconhecimento pela câmara municipal…da existência de factos ou pressupostos”;
- requereu à Câmara Municipal de Viseu o reconhecimento prévio da isenção do Imposto Municipal da Sisa por pretender adquirir, pelo valor global de 1208000,00€, trinta fracções autónomas de prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e ainda dois prédios urbanos;
- vindo o direito à isenção previsto na citada Lei 171/99, cumprindo todos os requisitos ali definidos;
- necessitando porém dum reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal a fim de requerer a atribuição do benefício da isenção de sisa à Direcção-Geral dos Impostos, entidade competente para o efeito;
- a deliberação Municipal impugnada mostra-se inquinada de vícios de violação de lei, falta de audiência prévia, falta de fundamentação, tendo ainda feito uma interpretação inconstitucional do regime legal aplicável, vícios conducentes à sua anulabilidade.
Vejamos.
II.4. Como se viu, para a Secção Tributária do Tribunal Administrativo de Viseu a declaração da sua incompetência fez-se radicar essencialmente na circunstância de não estar em causa a concessão (ou não) do benefício fiscal de isenção do imposto municipal, mas antes um acto ligado à competência urbanística e de ordenamento do território municipal, o qual não exigiria a convocação, interpretação e aplicação de quaisquer princípios ou normas de direito fiscal, tratando-se apenas da obtenção do reconhecimento de uma situação jurídica, constituindo a decisão sobre essa pretensão um acto administrativo destacável, autónomo no procedimento administrativo com vista à atribuição do benefício fiscal pretendido, acto esse que se devia considerar inserido nas competências administrativas da Câmara Municipal.
Só que, no caso, a relação jurídica estabelecida entre a Administração e o Autor é, simplesmente, de natureza fiscal, revelada, desde logo, pelo dispositivo legal invocado pelo Autor da Acção em fundamento da sua pretensão, e a cuja interpretação e aplicação importa proceder, o qual define as condições para usufruir de uma isenção fiscal.
Com efeito, reza o art. 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro:
“1- Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
2- As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
3- As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal” (redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12).
Como se vê, todas as normas deste artigo tratam apenas do regime de isenções de imposto municipal de sisa, dos seus requisitos subjectivos e objectivos, e do regime procedimental do seu reconhecimento.
O facto de o reconhecimento das condições para usufruir do benefício fiscal depender de deliberação de um órgão municipal não retira ao acto de reconhecimento a natureza de acto praticado no âmbito da relação jurídica fiscal criada com a criação de um facto tributário, que é a aquisição de um prédio.
É essa relação jurídica fiscal, criada com esse facto tributário, que vai ser definida pelo acto do órgão municipal, no sentido de gerar ou não uma obrigação de imposto.
A circunstância de o reconhecimento ser efectuado por um órgão municipal e não pela Administração Tributária estadual não retira ao acto de reconhecimento a sua natureza, que é a de acto procedimental praticado num procedimento conducente a concessão de uma isenção. E, por outro lado, o facto de a competência para o reconhecimento da isenção ser atribuída à Administração Tributária estadual ou ao órgão municipal não altera a natureza do acto de reconhecimento. É que, os órgãos das autarquias locais inserem-se no conceito de Administração Tributária, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário (art. 1.º Normativo esse que preceitua:
“1- A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial.
2- Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3- Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das
Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais”. , n.º 3, da LGT), como sucede neste caso.
No caso em apreço, o reconhecimento que os Autores pretendem releva exclusivamente no âmbito das relações tributárias, o que evidencia que se está no âmbito de uma relação jurídica fiscal e a questão do reconhecimento é feita ao abrigo de normas fiscais (as do referido art. 11.º).
A natureza de normas fiscais que têm as incluídas no referido art. 11.º é patenteada, desde logo, pelo seu objecto comum, que é a definição das condições para usufruir de uma isenção fiscal.
Particularmente em relação à norma do n.º 3 do art. 11.º, que é aplicada no caso em apreço, a natureza de norma fiscal é corroborada pelo próprio facto de a redacção vigente ter sido introduzida num Orçamento do Estado (a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro), no Capítulo IX, relativo aos «Benefícios fiscais».
Pelo que se deixa exposto, e salvo o devido respeito, não pode aceitar-se o decidido no acórdão do STA de 03-11-2005 (Rec. nº 0641/04), chamado a decidir uma questão em tudo semelhante à presente, precisamente a propósito de uma deliberação da mesma entidade administrativa – Câmara Municipal de Viseu.
Na verdade, a circunstância de a Lei n.° 171/99, de 18-09, ter estabelecido nomeadamente “medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior”, e que “as medidas [ali] adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens” (art. 1º, n.ºs 1 e 2), os critérios para delimitação das áreas beneficiárias (artigo 2°), e que, em si mesmas ou em conjunto com outras (cfr., v.g., arts. 28, al.o), e 13, al. n), da Lei n° 159/99, de 14-09), contendem com outras áreas do direito (concretamente da área do urbanismo e ordenamento do território), não obsta a que as medidas incentivadoras constantes do citado artigo 11º detenham a já referida natureza.
Em suma, os termos em que o A. formula e fundamenta o pedido na petição inicial, para impugnação do indeferimento do pedido de reconhecimento prévio da aludida isenção do Imposto Municipal, prende-se exclusivamente com um pressuposto de isenção de sisa em ordem a poder requerer à Direcção-Geral dos Impostos a atribuição do benefício da isenção de sisa a que alegadamente tem direito, ao abrigo de normas de direito fiscal, pelo que, tendo em vista o que prescreve o art. 49.º, n.º 1 Ali se preceituando que:
“1- Compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das acções de impugnação:
(…)
v) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”., do ETAF/2002, compete ao tribunal tributário conhecer do respectivo processo.
III. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em resolver o presente conflito no sentido de atribuir competência para decidir a acção instaurada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu-Secção Tributária (STTAFV), ali devendo prosseguir os seus termos, se qualquer outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Domingos Brandão de Pinho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.