I- Um despacho que se limitou a estabelecer um plano de estudos especial, para os "equiparados a bachareis em Educação Fisica" que "pretendam prosseguir estudos para a obtenção da licenciatura em Educação Fisica", não contem a definição pela Administração da situação de um interessado quanto a pretensão de se matricular no Instituto Superior de Educação Fisica de Lisboa, para efeito de prosseguimento de estudos para obtenção daquela licenciatura.
II- Com o despacho que indefere um requerimento desse interessado, em que, no essencial, se pede que seja determinada "a alteração de criterios da Comissão Instaladora do I. S. E. F.", para ser permitida a sua matricula nesse Instituto, o seu autor - o Secretario de Estado do Ensino Superior - apenas quis vincar a posição de não arrogar-se o poder de alterar tais criterios da Comissão Instaladora, não se definindo a situação concreta do interessado.
III- Pelo que, esse despacho não assume a caracteristica de acto administrativo definitivo, não sendo, pois, contenciosamente recorrivel.