I- A provável ocorrência de danos morais ou não patrimoniais
é susceptível de preencher o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, desde que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496, n. 1, do Código Civil), e desde que o cálculo da correspondente compensação pecuniária indemnizatória tenha dificuldade superior à que é inerente à estimativa desse género de danos.
II- São de considerar de difícil reparação os danos que da imediata execução do despacho do Ministro da Saúde que determinou a colocação de uma assistente hospitalar da Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa, no Hospital Distrital de Portalegre, advirão provavelmente para a requerente, uma vez que tal deslocação, associada à do seu marido, também médico, de Lisboa para Setúbal, implicará a desintegração do respectivo agregado familiar, inviabilizando o regular acompanhamento e educação dos seus dois filhos menores, de 3 e de 5 anos de idade, pondo, assim, em causa, direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, como o direito à realização pessoal e o direito (e dever), que assiste aos pais, de educação dos filhos, a que está associada a garantia de não separação dos filhos (artigo 36, ns. 5 e 6, da Lei Fundamental).