I- A ineficacia, cominada pelo n. 2 do artigo 24 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, dos actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 de que tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição da area expropriavel, opera somente no que respeita a aplicação das medidas de expropriação e de direito de reserva, produzindo tais actos os contratos, no resto, os seus efeitos normais de acordo com o teor das declarações respectivas.
II- A doutrina dimanada do referido artigo 24, n. 1 e 2, tem de ser aproximada do que se dispõe nos artigos 22, 23, 43 e 44 da mesma Lei
III- Não se tendo efectuado a expropriação do predio, tem plena aplicação a norma do artigo 62 da Constituição da Republica garantindo a propriedade privada.
IV- A expropriação por utilidade publica so pode ser efectuada com base na lei.
V- Não se tendo efectuado a expropriação da propriedade, a sua ocupação não confere quaisquer direitos.