I- A nulidade da acusação consistente na falta de indicação de provas a produzir em audiência pressupõe que haja prova testemunhal necessariamente a produzir em julgamento e que tal prova não fosse indicada na referida peça processual.
II- Assim, não tendo sido indicada prova testemunhal na acusação, mas fazendo a mesma, expressa referência à peça jornalística ofensiva, tal equivale a dizer que está indicada a prova que há-de ser apreciada em audiência.
III- As infracções cometidas no exercício de um pretenso direito de informação e crítica estão submetidos aos princípios gerais de direito criminal, não sendo assim, aquele direito, ilimitado.
IV- Para se considerar justificada uma ofensa à honra através do direito de informar, é preciso que tal ofensa se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa não podendo o meio utilizado ser excessivo mas motivado pelo dever de informar.
V- A afirmação de que o assistente "é o primeiro responsável e o maior instigador da corrupção existente na Câmara Municipal do Porto" é objectivamente difamatória e como tal responsabilizante do seu autor e do director do jornal onde foi publicada.