I- O n. 3 do artigo 108 do Regulamento aprovado pelo Dec.
Regul. 55/80 confere um poder discricionario.
II- Por isso, as decisões proferidas ao abrigo dessa disposição - sem prejuizo da arguição de vicio relativo a qualquer aspecto vinculado - so podem ser impugnadas com base em desvio de poder.