Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. P... – S... I..., SA, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 462, que revogou a decisão (certidão de fls. 289) que tinha mantido o arresto que havia sido decretado sem oposição (cfr. certidão de fls.265), embora em relação apenas a alguns dos requeridos (AA, BB, G...., G... e P... de I..., Lda, P..., posteriormente denominada G...., P... e G... I..., SA, C... – S... de I... I..., Lda e G...), e determinado o levantamento do arresto dos bens dos demais (CC e DD).
Para o efeito, e em síntese, a requerente alegou ter incorporado, por fusão, a sociedade A... do F... – G... M... e I..., Lda; que esta celebrara com EE e mulher, FF, um contrato-promessa de compra e venda de um determinado prédio rústico, pelo preço de 220.000.000$00, tendo a promitente compradora pago parte do preço (66.000.000$00) e combinado que o restante seria pago mediante a concessão, por parte dos promitente vendedores, de uma procuração irrevogável, passada a favor dos gerentes da promitente compradora, com poderes de administração e disposição sobre o bem em causa; que os poderes conferidos por tal procuração se destinavam, apenas, a ser exercidos no interesse da promitente compradora; que um desses gerentes, AA, renunciou ao cargo e vendeu o prédio, utilizando a procuração, a G..., sociedade por ele controlada e que foi representada no acto por sua mulher, BB, de quem AA veio a divorciar-se não obstante continuarem a viver como marido e mulher; que, nessa escritura, o mesmo AA, como representante do promitente vendedor, declarou (falsamente) ter já recebido o preço, que era de 3.5000.000$00; que tal venda foi registada; que o prédio veio posteriormente a ser alienado a C..., alegadamente por 3.525.000$00, tendo sido registada uma hipoteca, para garantir um empréstimo, a favor de Finibanco, SA.
Disse ainda que G..., G... e P... são na realidade por si controladas, nomeadamente através de BB, alegando diversos factos para o demonstrar; que a C... não tem qualquer outro bem e não tem recursos para adquirir um bem de tal valor; que havia o risco de o prédio ser transmitido para terceiros, desaparecendo o produto da venda e tornando-se impossível à requerente, quer recuperar o prédio, quer obter a indemnização a que se acha com direito pelos danos sofridos.
2. O referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido em recurso interposto por “BB e outras”, tendo as alegações sido apresentadas indicando expressamente como recorrentes, além de BB, G..., G... e G... (cfr. fls. 2).
Para dar provimento ao recurso, o acórdão pronunciou-se nos seguintes termos:
“No caso presente, deu o tribunal de 1ª instância por verificado o requisito do «justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito (do requerente)» – periculum in mora –, essencialmente com a seguinte fundamentação: «no caso vertente, tudo aponta, atentos os factos apurados e antes enunciados, no sentido da plausibilidade de os requeridos pretenderem subtrair o imóvel à acção da requerente e praticarem actos de dissipação ou descapitalização das empresas, através de transferências de activos, constituição fictícia de créditos ou a prática de actos de alienação sucessivos dos bens ainda existentes no património dos requeridos. É por isso justificável o receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocado pela requerente...». Tal conclusão não encontra arrimo nos factos que se considerou assentes. Com efeito, não está em causa, nos presentes autos, a censurabilidade da actuação do sócio da requerente, que usando procuração passada no interesse exclusivo da sociedade, a usou para fins meramente pessoais, lesando dessa forma a sociedade. Tratando-se como se trata de procedimento cautelar de arresto, o que importa apurar é se os pressupostos do seu decretamento se verificam. Ora respondendo a tal questão, a resposta é manifestamente negativa. Desde logo, o prédio, cujas transmissões se encontram comprovadas nos autos, não é pertença da requerente, que tendo outorgado em contrato-promessa de compra e venda do mesmo, na qualidade de promitente compradora, contrato a que não foi conferida eficácia real, apenas tem direito a ver celebrado o contrato prometido (efeitos obrigacionais). O incumprimento de tal contrato (contrato-promessa) apenas confere ao promitente comprador os direitos legalmente previstos (restituição do sinal em dobro – art. 830 CC – ou execução específica).
Acresce que, e não esquecendo que as sociedades comerciais (pessoas colectivas) gozam de autonomia, relativamente aos seus sócios (a obrigação de indemnizar de uma pessoa singular não se comunica ipso facto à sociedade em que detém participação social), não se divisa do factualismo assente, qualquer actuação, de onde possa concluir-se que alguma delas, tenha praticado (ou esteja em vias de praticar) actos de «dissipação ou descapitalização das empresas». Também a referida «constituição fictícia de créditos» não encontra suporte no factualismo comprovado nos autos.
Dos autos, não resulta qualquer elemento que possibilite a conclusão de que «a garantia patrimonial do eventual crédito da requerente», no caso o património dos requeridos, tenha, por actos destes, sofrido diminuição ou esteja em risco de desaparecer. Também não há indícios do perigo de insolvência destes. Finalmente, acresce que, entre os requeridos, há quem nem tenha tido qualquer intervenção nas alienações do prédio em causa, (P... e G...) e há quem não tenha como sócios os 1º e 2º requeridos (C...). O recurso merece, nesta parte, provimento.”
Pelo acórdão de fls. 538, foi indeferido o pedido de aclaração formulado pela requerente com o objectivo de ser esclarecido “que se revoga a decisão da 1ª Instância apenas na parte relativa aos recorrentes, mantendo-se o arresto dos bens dos requeridos não recorrentes” e, caso assim se não tenha entendido, de ser rectificado o acórdão, “nos termos do nº 1 do artigo 667º do CPC, por se dever a manifesto lapso a extensão do acórdão ao arresto decretado sobre os bens que não pertencem aos recorrentes, sob pena de ofensa de caso julgado”.
A requerente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando violação de caso julgado e o disposto nos artigos 387º-A e 678º, nº 2 do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo.
3. Nas alegações apresentadas, a recorrente sustentou que o acórdão recorrido não podia afectar a decisão da 1ª Instância na parte em que manteve o arresto de bens de que são titulares os requeridos que não interpuseram recurso, porque não se trata de litisconsórcio necessário nem de “nenhum dos casos previstos no nº 2 do artigo 683º do C.P.C.”. Assim, “ o recurso interposto pelas requeridas (…) não aproveita aos não recorrentes (artº 683º do C.P.C.)”, não podendo ser afectados “os efeitos do julgado, na parte não recorrida”, de acordo com o nº 4 do artigo 684º do mesmo Código; a falta de interposição de recurso pelos requeridos não recorrentes significa aceitação da decisão recorrida; estando em causa uma “apreensão judicial de bens (…), que afecta e prejudica o proprietário ou possuidor do bem arrestado (…), só o proprietário ou possuidor tem legitimidade para exercer os direitos de defesa contra o arresto”.
Assim, ao levantar o arresto também em relação aos “bens pertencentes aos requeridos que aceitaram a decisão da 1ª Instância e não interpuseram recurso”, o acórdão “ofende manifestamente o caso julgado”.
Alegaram BB e outras, sustentando o não provimento do recurso.
Esclareceram, ainda, que C... interpôs recurso da decisão da 1ª Instância mas, posteriormente, veio “declarar que renunciava ao prosseguimento do requerimento do recurso por si interposto”.