I- A medida de "dispensa" da corporação prevista no art. 24 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo Dec-Lei n. 374/85 de 20/9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar", com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares propriamente ditas.
II- Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares" que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja "os agentes da força pública" que é a Guarda Fiscal - conf. arts. 1 da L.O.G.F. e 2 do E.M.G.F.
III- Assim, ainda que os factos já disciplinarmente punidos voltem a estar na base da subsequente medida estatutária, não se verifica violação do princípio
"ne bis in idem".
IV- Ao procederem a tal apreciação, movem-se as autoridades superiores da Guarda Fiscal no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" ou "livre apreciação", abrangendo os seus poderes de decisão a faculdade de emitir juízos de valor ou de prognose sobre as concretas disposições pessoais e personalidade do militar apreciado.
V- Aos Tribunais administrativos ficará apenas reservado o controlo quer da suficiência da exposição dos motivos de facto e de direito conducentes à decisão, quer da veracidade ou verosimilhança de tais motivos.
E, apesar de não possuírem um "padrão normativo densificado dessa fiscalização, não podem os tribunais deixar de fazer intervir um controlo objectivo sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais".
VI- Na tramitação do processo de apreciação estatutária não há que seguir a forma prevista na lei para o processo disciplinar em todas as suas especificidades.
Assim, quanto à dedução da acusação e à apresentação da respectiva defesa, basta que seja devidamente assegurado o princípio da audiência do interessado e o respectivo contraditório, em termos das necessárias inteligibilidade e eficácia - conf. arts. 32 n. 5 e
269 n. 3 da C.R.P.
VII- A omissão na notificação de aplicação da medida dos fundamentos da decisão constitui mera irregularidade para cujo suprimento a lei prevê expediente próprio - art. 31 da L.P.T.A. - não relevando para se avaliar do vício de forma consistente na falta de fundamentação do acto, avaliação essa a fazer apenas perante o respectivo teor.