I- O Supremo não pode censurar a decisão do tribunal recorrido de que o processo dispunha de todos os elementos indispensaveis a uma decisão conscienciosa, apenas podendo, se for caso disso, mandar ampliar a materia de facto.
II- O subscritor de uma livrança e responsavel da mesma forma que o aceitante de uma letra, sendo-lhe aplicavel as disposições relativas ao aval e a prescrição.
III- As acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em tres anos a contar do seu vencimento, e dado que o dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas interrompida a prescrição em relação ao aceitante, não interrompe em relação ao avalista, dada a natureza literal, abstracta, autonoma e independente destes titulos.
IV- E a esta conclusão não obsta o facto de o avalista responder da mesma maneira que o avalizado, pois entende-se que apenas o conteudo da obrigação do avalista e o mesmo da obrigação do avalizado, querendo-se apenas realçar o caracter de acessoriedade da obrigação do avalista.
V- Para que se verifique a extensão da interrupção aos avalistas, necessario se torna a demonstração dos factos que conduzam a afirmação de que tambem quiseram interromper o decurso do prazo prescritivo, não bastando o serem socios gerentes, subscrever a carta de reconhecimento e efectuarem alguns pagamentos, pois sociedade e socios são pessoas juridicas diferentes e os gerentes quando actuam fazem-no sempre em nome da sociedade tendo em vista a sua gestão e administração.