I- A pena de multa, para atingir as finalidades de reprovação e de prevenção, tanto especial como geral, terá de representar um sacrifício suficientemente sentido por aquele a quem é imposta, isto é, retirar-lhe de uma forma sensível a capacidade de satisfazer os seus hábitos de consumo sem o deixar numa situação de insolvência;
II- Na vigência do Decreto - Lei n.124/90, de 14 de Abril, em que à pena prevista pelo seu artigo 2 acrescia, nos termos do artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a), a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, a jurisprudência entendia que a pena acessória devia seguir o destino da pena principal, só se suspendendo aquela se esta fosse suspensa;
III- Com a publicação do Código Penal de 1995, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez passou a ser punível nos termos do seu artigo 292; e com a pena acessória de proibição de conduzir ( artigo 69 n.1 ), devendo observar-se a jurisprudência anterior segundo a qual a referida pena acessória deve seguir o destino da pena principal.