Em 2005 e no âmbito da ação de divisão de coisa comum que corre termos na Instância Local, Secção Cível, J-2 da Comarca do Porto sob o n.º 1571/05.0TJPRT-B, foi proferido despacho no qual se considerou indivisível o prédio objeto da ação, tendo sido nomeada a AA - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, para desenvolver diligências no sentido de se proceder à realização da venda de um imóvel.
A venda acabou por não se realizar devido ao facto de os interessados (comproprietários) terem acordado a transmissão de um dos quinhões, da titularidade de um dos comproprietários para os restantes.
A encarregada da venda apresentou nota de despesas e honorários no total de € 44.786,00.
Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 2015.09.11:
“Fls. 336 e ss: Nos presentes autos, foi nomeado em 20 de Junho de 2014 uma sociedade como encarregada de venda (a sociedade AA) que durante cerca de um ano desenvolveu diligências no sentido de obter a venda do imóvel.
Ignorando-se ao certo qual o número e tipo das diligências desenvolvidas (porque a mesma não indicou) não restam dúvidas que as mesmas produziram resultados, tendo a mesma mediadora logrado apresentar um número significativo de interessados (cfr. a título de exemplo as informações prestadas pelo encarregado de venda em 16 de Fevereiro de 2015 a fls. 287).
E dessa atividade resultou uma dinâmica de valorização do imóvel, bem visível no preço que foi sendo sucessivamente oferecido, embora não se possa ignorar que para tal terá contribuído uma conjuntura económica notoriamente mais favorável ao negócio de compra e venda imobiliária.
Ou seja, a atividade foi útil e produtiva, devendo ser remunerada.
Por outro lado, o imóvel não será vendido a um dos interessados angariados pela sociedade encarregada da venda, mas sim através da transmissão de um dos quinhões de um dos comproprietários aos outros 3, sendo a atividade de mediação imobiliária normalmente (e legalmente) remunerada pelo resultado obtido, pelo que nos parece de afastar a que a retribuição seja calculada – como pretende a sociedade encarregada de venda - através de uma comissão sobre a venda como se tal tivesse ocorrido.
No âmbito judicial, a retribuição dos encarregados de venda é fixada de acordo com o disposto no art 17º do regulamento das Custas Processuais (vulgo, R.C.P.), tendo por referência a tabela IV anexa.
A mesma tabela, fixa a retribuição das entidades encarregadas da venda extrajudicial em 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior.
No caso, o bem não foi vendido, pelo que aplicando essa percentagem (5%) ao valor da causa (30.000,00 €), obtém-se a quantia de 1.500,00 €.
Por outro lado, e no que tange às despesas reclamadas, os quilómetros alegadamente percorridos mostram-se manifestamente exagerados. Note-se que tendo a sociedade mediadora sede na Praça … no Porto, e situando-se o imóvel na Avenida …, distam cerca de 5 km um do outro.
Assim, os 2.100 km peticionados, a dividir por cerca de 12 meses dá uma média de 175 km por mês, ou seja cerca de 17 deslocações mensais ao imóvel (ida e volta)!...
Não nos parece que a sociedade encarregada de venda tenha feito esse número de visitas mensal ao imóvel (e se as fez, não as discrimina) …
Assim sendo, decidimos reduzir os km para 1.000 km.
Quanto às restantes despesas, as mesmas não se encontram documentadas, pelo que se indefere o seu pagamento.
Pelo exposto, fixo como retribuição à sociedade encarregada de venda a quantia de 1.500,00 €.
Serão ainda pagos os 1000 km que se consideram razoavelmente percorridos (1/255 por km) nos termos da tabela IV anexa ao RCP (cfr. art. 17º n.º 6 do RCP), indeferindo-se no mais o peticionado pela sociedade encarregada de venda.
Notifique.”
Não se conformando, a encarregada da venda interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I – A recorrente desenvolveu o seu trabalho afincadamente durante cerca de um ano;
II – A recorrente levou o seu trabalho até ao fim, começando com uma proposta de 600.000,00€ e prospecionando e buscando interessados até à proposta final de 1.450.000,00€, III – O que só foi possível pelo intenso trabalho e deslocações feitas durante cerca de um ano;
IV – É da experiência e lógica comum que uma sociedade imobiliária tem várias pessoas a trabalhar sobre o mesmo objeto de venda, quer mostrando o imóvel, quer anunciando-o aos potenciais compradores, quer recolhendo e fornecendo informações de várias áreas, desde a engenharia à gestão, jurídicas e administrativas.
V – A comissão estabelecida na lei, de 5% sobre o valor da venda, é devida sempre que o imóvel é vendido, mesmo que seja a uma das partes, ou que esta prefira ou ofereça melhor preço do que o último preço obtido pelo encarregado da venda.
VI – A recorrente fez toda a função para que foi nomeada, e fê-la bem e com enorme resultado pelo que deve ser paga nos termos da lei, do montante reclamado como honorários e despesas, no total de 44.786,00€, acrescidos de IVA, calculados a fls. 336 e seguintes;
VII – Ainda porque este total é inferior à tabela legal de 5% sobre o valor da venda.
VIII – A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 17º do R.C.J e os artigos 811, al. d) e 813, ambos do C.P.C.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida, e substituída por douto acórdão que mande pagar à recorrente os honorários ou remuneração de 3% do valor do imóvel vendido, no montante de 43.500,00€, acrescido de 1.286,00€ de despesas, no total de 44.786,00€, acrescidos de IVA à taxa em vigor.”
A encarregada da venda apelou, sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2006.01.11, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a mesma encarregada deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.