I- O prazo que apenas estabelece, na celebração de contrato-promessa, "terminus ad quem" para outorga da escritura de compra e venda, sem fixar data para isso, obriga a que um dos contratantes tenha de interpelar o outro para comparecer no cartório notarial em certo dia e hora para esse efeito, sem o que não poderá configurar-se a situação de incumprimento ou mora.
II- É recíproca, na omissão de tal formalidade, a responsabilidade dos promitentes pela não celebração do contrato no prazo acordado, dando origem a uma situação provisória de inexecução de prestações.
III- Incorre em abuso de direito o promitente vendedor que, tendo recebido de início a totalidade do preço do imóvel que prometeu vender, pede a resolução do contrato com base em culpa do promitente comprador.
IV- Se, na época da celebração do contrato-promessa, era notória a acentuada desvalorização da moeda com alto índice de inflação, não constitui alteração anormal das circunstâncias o facto de tal situação se manter, passados mais de três anos, quando o Autor, com base nela, pede subsidiáriamente a modificação do contrato.