I- O pleno da Secção, conhecendo apenas de matéria de direito, tem de aceitar os factos apurados pela Secção.
II- Tendo sido dado como provado que o recorrente foi exonerado do cargo de representante do Ministério Público em determinada comarca (nos termos do artigo
68, n. 1, da Lei n. 39/78), não por ter praticado qualquer ilícito disciplinar, mas por "perda de confiança e do juízo positivo de idoneidade" sobre ele, improcede necessariamente a arguição de que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso do despacho de exoneração, violou os artigos 183 da referida Lei n. 39/78 e 269, n. 3, da Constituição da República Portuguesa, por esse mesmo despacho não ter sido precedido de processo disciplinar.