2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação.
Assim, reside em apreciar da alegada ausência de fundamento legal para a determinada notificação, para comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por via da reclamação ou reforma da conta de custas.
Questão prévia:
Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público suscitou a irrecorribilidade do despacho, em razão, como refere, de que se trate de despacho de mero expediente e por referência ao disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Ora, os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e que, por isso, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 250).
Caracterizam-se pela sua natureza de se limitarem a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear o andamento do processo, sem envolverem uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes.
Na situação em apreço, o despacho sob censura, embora se tendo limitado a acolher o normal processamento depois de se constatar que não havia sido paga a taxa de justiça na sequência do requerimento apresentado pelo aqui recorrente, teve por subjacente o entendimento, que expressou, de que se deparava incidente, relativamente ao qual, além do mais, a incidência do recurso se manifesta, com a consequência implicitamente pretendida que essa taxa não se justifique.
Deste modo, afigura-se que a afectação do direito do recorrente, desde logo implicando esse pagamento, se verifica, motivo por que se envereda por considerar que o despacho, em rigor, não é de mero expediente e, assim, é recorrível nos termos do art. 399.º do CPP.
Apreciando o mérito do recurso:
O recorrente defende que o despacho padece de nulidade, porque, como refere, parcialmente, se estriba em legislação revogada, já que o nº 7 do Artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, está revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13/02.
Esse art. 31.º do RCP, na sua redacção actual, conferida pela mencionada lei, prevê, sob a epígrafe Reforma e reclamação:
“1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
- a)Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
- b)Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
- c)Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7- (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.”.
Assim, é verdade que aquele n.º 7 do art. 31.º do RCP – que na anterior redacção dispunha “Caso persistam erros materiais na conta, qualquer interessado pode ainda pedir a reforma da mesma, nos termos do n.º 4” – se encontra efectivamente revogado por força daquela lei.
Por isso, a respectiva referência, a que o despacho recorrido alude, não tem razão de ser, não obstante, segundo o teor do mesmo, resulte manifesto que, para o efeito do que determinou, bem como da argumentação ventilada ao recurso, se revele como inócua, sem influir na fundamentação que ali presidiu.
Merece, assim, não a cominação de nulidade (nem sequer esta seria viável, mas apenas mera irregularidade, como resulta do art. 118.º do CPP), mas tão-só a devida correcção, ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP, considerando-se que nada mais do que de lapso se trata, sem qualquer influência relevante no que se decidiu.
Como tal, esse segmento do despacho - menção ao n.º 7 do art. 31.º do RPC - haverá de ter-se por não escrito.
Quanto ao restante, desde logo, a circunstância de que se tivesse mantido a epígrafe Reforma e reclamação não significa, se o texto do preceito não o permitir, que a reforma e a reclamação da conta de custas sejam, actualmente, realidades diferentes e com efeitos diversos.
Admite-se que, à luz do n.º 1, e em conjugação com os n.ºs 2 e 3, do art. 31.º, a reforma e a reclamação continuem a revelar-se como tendencialmente diferentes, a primeira, destinada a corrigir erros materiais (na redacção anterior, isso era visível no seu n.º 4 - “O secretário de justiça, ou quem o substitua, procede, oficiosamente ou mediante requerimento, à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores à notificação da conta reformada nos termos do n.º 1, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso”) e, a segunda, acolhendo ainda outro tipo de erros, funcionando, pois, como formas aparentemente alternativas de reacção do interessado à notificação da conta de custas, mas não propriamente, como o recorrente parece defender, de que a reforma constitua procedimento prévio à reclamação.
Tal como sublinhado pelo Ministério Público, na resposta ao recurso, acompanhando o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2014 (rel. Pedro Lima Costa, no proc. n.º 643/08.4TVPRT-A.P1), in www.dgsi.pt, Na redacção do art. 31 do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, de 13/2, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta de custas e a reclamação da conta de conta de custas, por ter deixado de existir a competência própria do secretário de justiça ou do oficial de justiça contador na decisão de alteração da conta, só existindo competência do juiz para decidir qualquer acto de alteração da conta de custas.
Mais, nele se argumentou:
Nessa redacção original, a reclamação da conta de custas era faculdade distinta da do pedido de reforma da conta, tendo a reclamação como destinatário o juiz.
Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2ª edição, 2009, pág. 370, esclarece, no âmbito da redacção original do dito art. 31, que o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador tinham competência própria para rectificar erros materiais da conta, sendo esses erros “os de cálculo ou de escrita que emirjam do próprio contexto [da conta], a que se reporta o art. 249 do Código Civil”.
Na transcrita nova redacção do art. 31, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta e a reclamação da conta (…).
Agora, o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador dão parecer, mas deixaram de poder decidir.
Com a dita nova redacção, o pedido de reforma da conta não é mais do que uma reclamação da conta, e, no novo texto, a expressão “reforma” ou suas derivações são resquício daquela que, tendo sido uma diferença substantiva, deixou de existir.
E ainda, para corroborar a relativa equiparação, refere, e bem, que:
Os arts. 615 nº 4, 616 nº 1 e nº 2 e 617 do CPC disciplinam procedimento de reclamação que, afinal, busca o que tais normas denominam como “reforma”, confirmando que também na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma. Veja-se que o art. 628 do CPC refere que uma decisão tanto pode ser alvo de recurso, como do que aí se denomina como “reclamação” (…). O que se acaba de mencionar serve para sustentar que na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma.
Deste modo, perante os indicados parâmetros, afigura-se que o legislador, através da operada alteração ao art. 31.º, não deixou de atentar na irrelevância da alegada distinção entre reforma e reclamação para o efeito de as considerar como incidentes - ainda que o n.º 6 desse artigo se reporte apenas à reclamação -, definidos no art. 7.º, n.º 8, do RPC, como “procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.
Por isso, em concreto, o devido pagamento da taxa de justiça se impunha, resultando do n.º 4 do mesmo art. 7.º, que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento” e a comprovar de acordo com os arts. 145.º, n.ºs 1 e 3, e 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Independentemente de que a conta de custas padecesse, ou não, de erro, ao recorrente, na sequência do que requerera, sempre incumbiria comprovar esse pagamento, motivo por que o despacho recorrido não merece a crítica apontada.
De forma alguma se descortina que a interpretação seguida no despacho tivesse incorrido em violação do invocado art. 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, ao ter-se proferido o mesmo, por um lado, se respeitou a reserva jurisdicional da questão e, por outro, não se coartou a possibilidade de o recorrente defender o seu direito.
Finalmente, não cabe aqui, em função do despacho de que se recorreu, aquilatar da pretensão da exclusão de quantia incluída na conta de custas, já que, se assim não fosse, tal redundaria em apreciação que só poderia ser feita na sequência do que se decidisse quanto à suscitada necessidade do pagamento da taxa de justiça, mas não com esta se confundindo.