I- Não é de admitir a reconvenção deduzida pelo interveniente principal, chamado pelo primitivo réu, contra este e o autor, a pedir a condenação solidária dos recorridos a pagarem-lhe determinada indemnização.
II- Tendo a escritura de trespasse em causa sido celebrada em
30 de Setembro de 1980, foi proposta dentro do prazo imposto pelo artigo 1094 do Código Civil a acção de despejo cuja petição inicial foi recebida na secretaria do tribunal em 29 de Setembro de 1981.
III- O artigo 690, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil não exige expressamente que as conclusões da alegação do recorrente sejam recorridas.
IV- A sanção do n. 3 desse artigo só é de aplicar quando as conclusões, recorridas ou não, sejam deficientes ou obscuras.