I- Cumpre ao recorrido, e não ao recorrente, o onus da prova da data do conhecimento do facto de que se conta o prazo para accionar.
II- O prazo do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, fundando-se na inobservancia pela autoridade competente do poder e dever de decidir nesse mesmo prazo, não decorre quando a lei determina o previo cumprimento de actos e formalidades que constituam obstaculo legal ao exercicio daquele dever.
III- O regime da base IV, alinea b) e parte final, da
Lei 2005, de 14 de Março de 1945, relativo ao estabelecimento de novas industrias, e inaplicavel ao caso do artigo 4, alinea c), do Decreto-Lei n. 43962, de 14 de Outubro de 1961, para o qual e irrelevante tratar-se de industria nova ou existente, e esta ultrapassado pela caducidade das isenções previstas naquela lei e pelo novo regime que o decreto-lei veio instituir para a concessão de isenções aduaneiras.*