I- Nos crimes de homossexualidade com menores (artigo 207 do C.Penal de 1982) ou de actos homossexuais com menores (artigo 175 do C.Penal de 1995), o interesse protegido não
é a moralidade sexual, mas a liberdade de a vítima se determinar, sexualmente.
Logo, um bem eminentemente pessoal.
II- Daí, não configurar uma continuação criminosa, mas um concurso real de infracções, semelhante actividade com várias crianças.
III- Aliás, não há crime continuado, quando as situações favoráveis à reiteração criminosa, em vez de exógenes, são criadas pelo delinquente, inclusive graças a tendências da sua personalidade.