Relativamente ao conceito de "alteração substancial dos factos" a que se refere o artigo 1 n.1 alínea f) do Código de Processo Penal, o crime diverso poderá ser um crime menos grave ou uma forma menos grave de cometimento (verbi gratia tentativa em vez de consumação ou cumplicidade e não co-autoria).
Acusado o arguido por crime de furto, nunca a decisão instrutória poderia pronunciá-lo pelo crime de usurpação de coisa imóvel, sob pena de nulidade (tratar-se-ia de uma alteração substancial dos factos).