IIFundamentação
No despacho proferido nos termos do art. 643.º/4 do CPC, expendeu-se o seguinte:
“(…)
O despacho reclamando é irrepreensível – no seu desfecho e no seu percurso fundamentador – e, por isso, a presente reclamação, desde já se antecipa, não pode deixar de ser indeferida.
O despacho reclamado apreciou a admissibilidade da revista à luz do valor processual, que, por decisão transitada em julgado, está, não se discute, fixado nos autos em € 18.000,00; e, sendo este valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (cfr. art. 44.º/1 da LOSJ, que fixa tal alçada em € 30.000,00), não admite o acórdão proferido, de acordo com o art. 629.º/1 do CPC (que exige valor superior a tal alçada para poder haver revista), recurso ordinário de revista.
E este obstáculo à admissibilidade da revista, não é ultrapassado, quer pelo pedido de “revista excecional, nos termos das alíneas b) e c) do art. 672.º do CPC” (como a ora reclamante invoca na interposição da revista), quer pela convocação da alínea d) do art. 629.º/2 (como agora, mudando um pouco a argumentação, faz na presente reclamação).
Pelo seguinte:
A revista excecional “funciona” e é invocável para ultrapassar a inadmissibilidade de uma revista que tem como único obstáculo à sua admissibilidade a existência de dupla conforme (cfr. 671.º/3 do CPC); e não, como é o caso dos autos, em que, além de existência de dupla conforme, a revista começa por ser inadmissível por os autos não terem valor processual que comporte revista, ou seja, em que o obstáculo à sua admissibilidade não está unicamente na verificação de dupla conforme.
Dito de outra forma, só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional – e de os autos serem para tal remetidos à “Formação”, nos termos do art. 672.º/3 do CPC – quando a revista, sendo admissível nos termos gerais (por o processo ter valor e a decisão impugnada ter sucumbência, nos termos do art. 629.º/1 do CPC; e por a decisão impugnada comportar revista nos termos do art. 671.º/1 do CPC), se torna, no caso concreto que esteja sob análise, inadmissível por causa do “obstáculo” da dupla conforme (para a “Formação” se poder pronunciar sobre a admissibilidade de uma revista excecional, tem previamente o relator da revista – no despacho liminar – que declarar que a revista é admissível nos termos gerais, mas que, no respetivo caso concreto, o “obstáculo” da dupla conforme a torna inadmissível, remetendo os autos à “Formação”, tendo em vista a superação, ou não, de tal “obstáculo” – apenas e só, insiste-se, para a superação de tal “obstáculo”).
Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, “a revista excecional está prevista para a situação de dupla conforme (…), desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu n.º 1 [do art. 671.º]. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do art. 672.º/1 está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do n.º 1, se verifica o impedimento decorrente da dupla conformidade desenhada pelo n.º 3.”1
Em síntese, a revista excecional só é admissível quando, sendo admissível revista nos termos gerais, esta (a revista) fica impedida pela verificação da “dupla conforme”, como se dispõe no art. 671.º/3 do CPC; e como claramente resulta do art. 672.º/1 do CPC, em que se diz que “excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior”, o mesmo é dizer, cabe revista excecional do acórdão da Relação de que não é admitida revista apenas por causa da dupla conforme.
Concluindo neste ponto, não sendo, no caso, a dupla conforme o único “impedimento” à revista, nunca a presente revista poderia/á ser admitida, a título de revista excecional.
E – entrando na argumentação agora invocada, na reclamação – será que pode ser admitida a outro e diverso “título”?
Como é sabido, pode haver revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, sendo “os casos em que é sempre admissível recurso para o STJ” os previstos no art. 629.º/2 do CPC, consistindo um dos aqui enumerados em estar/ser invocada contradição jurisprudencial entre o decidido no acórdão sob recurso e o decidido em anterior acórdão das Relações ou do Supremo (invocação essa nos termos do art. 629.º/2/d) do CPC).
Pelo que é a questão: será que pode aqui entrar e relevar – e não no âmbito da revista excecional – a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação indicado pela R./reclamante como acórdão-fundamento?
Sendo que, caso a resposta seja afirmativa, o passo seguinte estará/ia em centrarmo-nos sobre a apreciação da possível contradição/oposição entre a decisão do acórdão recorrido e a decisão do acórdão-fundamento.
Passo este que, porém, está, no caso, prejudicado, pela circunstância de a previsão do art. 629.º/2/d) do CPC não ser ao caso ajustável/aplicável, na medida em que estamos nos autos perante uma comum ação de despejo (o objeto dos autos/apelação reside na apreciação da extinção por caducidade / não renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, extinção contratual essa julgada verificada na 1.ª Instância, decisão confirmada – daí a “dupla conforme” – no acórdão da Relação recorrido).
Efetivamente, não franqueia o 3.º grau de jurisdição a mera invocação de contradição jurisprudencial – por tal ser integrável no fundamento de recurso previsto no art. 629.º/2/d) do CPC – na medida em que tal alínea d) só se possibilita o acesso ao 3.º grau de jurisdição nos casos em que há uma especialidade processual (como sucede, v. g., com o art. 370.º/2 do CPC respeitante aos procedimentos cautelares, com o art. 66.º/5 do C. das Expropriações ou com o art. 857.º do CPC) que restringe o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), o recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”, o que não sucede no caso dos autos, em que – para além da inadmissibilidade da presente revista estar sustentada em os autos não terem valor para poder admitir recurso de revista – não há nenhuma especialidade processual que, à partida, obstasse à admissibilidade da revista (estamos, recorda-se, perante uma ação de despejo, discutindo-se, nos autos e na apelação, a manutenção ou não do contrato de arrendamento).
A interpretação de tal alínea d) não é, reconhece-se, a mais linear2, mas, prevendo que está reservada para os casos em que o único obstáculo à admissibilidade da revista emerge de “por motivo estranho à alçada do tribunal”, “(…) constitui base normativa suficiente para se concluir que o preceito acaba por ter o mesmo significado que o seu antecessor mais direto, ou seja, que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer do acórdão da Relação, proferido no âmbito de ação (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, mas relativamente à qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada. É esta, aliás, a interpretação que é seguida pela jurisprudência generalizada do Supremo e pela doutrina”3
Efetivamente, invocar-se que acórdão recorrido (um qualquer acórdão recorrido) está em contradição com outro acórdão da Relação ou do STJ, transitado em julgado, não é só por si, no atual quadro legal, fundamento para tal acórdão recorrido comportar revista, uma vez que fora aqueles casos (as 3 primeiras alíneas do art. 629.º/2 do CPC) em que o recurso é sempre admissível, não é por haver contradição jurisprudencial que, só por si, fica franqueada a porta do 3.º grau de jurisdição: é também preciso que se verifique o requisito geral do art. 629.º/1 do CPC, ou seja, que o processo tenha valor para tal (alçada, cfr. art. 44.º/1 da LOSJ), que a decisão impugnada tenha sucumbência para tal e que seja por motivo estranho à alçada que o recurso de revista fique/esteja excluído.
O que – é a conclusão final – não acontece quando o valor processual são “apenas” € 18.000,00 e, além disso, se está perante um processo/ação em que não há uma qualquer especialidade processual, “estranha à alçada do tribunal”, a obstar à revista.
(…)”
O que aqui se mantém integralmente.
Limitando-nos, por a reclamante nada dizer que contrarie a argumentação exposta no sentido do indeferimento da reclamação, a sublinhar o seguinte:
Só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional quando a revista, sendo à partida admissível nos termos gerais (cfr. arts. 629.º/1 e 671.º/1, ambos do CPC), se torna, no caso concreto, inadmissível por causa – apenas por causa – do “obstáculo” colocado pela dupla conforme do art 671.º/3 do CPC.
Assim, tendo, como é o caso, os autos um valor processual inferior à alçada do tribunal da relação, tal significa que não é admissível revista nos termos gerais e, por conseguinte, que fica afastada a possibilidade de poder ser admitida a revista excecional.
A previsão do art. 629.º/2/d) do CPC – para além de, conforme a interpretação que maioritariamente vendo sendo feita, não dispensar os requisitos gerais do valor e da sucumbência – apenas possibilita a revista nos casos em que há uma especialidade processual que restrinja o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), o recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”.
Assim, não é convocável tal alínea d) quando, como é o caso dos autos, estamos numa comum ação de despejo.
Não é por se invocar contradição jurisprudencial que, só por si, fica aberta, por aplicação do art. 629.º/2/d) do CPC, a porta do 3.º grau de jurisdição; aliás, se assim fosse, a previsão da revista excecional com fundamento em contradição jurisprudencial seria perfeitamente desnecessária e redundante.