Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Na pendência do processo de inquérito 615/25.4GDTVD que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste, Departamento de Investigação e Ação Penal - 5ª Secção de Sintra por despacho judicial do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 4, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (doravante CPP), para quebra de sigilo bancário invocado pelo Banco de Portugal.
2. Pelo Ministério Público foi proferido despacho em 18/03/2026, que nesta parte relevante se transcreve:
“VII. Por ofício, assinado por mim, solicite ao Banco de Portugal que, no prazo de 10 dias e por e-mail, e nos termos dos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, devidamente conjugados com os arts. 1.º, al. b), 53.º, n.os 1 e 2, al. b), 182.º, 262.º, n.º 1, e 267.º do C.P.P.,
informe os presentes autos se alguma das pessoas abaixo identificadas se encontram impedidas de utilizar cheques e fazem ou não parte da LUR (listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco) e, na afirmativa, desde e até quando:
• BB, com o NIC.: ... e NIF.: ...;
• CC, com o NIC.: ...e NIF.: ...;
• DD, com o NIC.: ... e NIF.: ..., e;
• EE, com o NIC.: ... e NIF.:
Faça ainda constar do ofício a enviar a menção expressa de que, ao abrigo do princípio de colaboração com a administração da justiça, todas as entidades têm um especial dever de colaboração com a justiça e com as autoridades que a administram, nomeadamente deverão responder, em tempo útil, ao que lhes for perguntado, facultar o que lhes for requisitado e praticar os actos que lhes forem determinados, sob pena de lhes poder ser aplicada uma multa (cfr. art. 417.º, n.os 1 e 2, do C.P.P., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.).
Nada sendo junto dentro do prazo, insista pelo seu envio.
VIII. Dando-se aqui por, integralmente, reproduzida a factualidade vertida no despacho de 09-03-2026 (Ref.ª Citius 163082801), por razões de economia e celeridade processual, nos presentes autos os factos participados, abstractamente considerados, são susceptíveis de consubstanciar a prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, pelo suspeito BB, de um crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do C.P., com origem na prática de, pelo menos, 16 crimes de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), do C.P., de 16 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), e) e f), do C.P., por referência ao art. 255.º, al. a), do mesmo Diploma legal, de 9 crimes de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelo art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, de 1 crime de furto de uso de veículo, p.p. pelo art. 208.º, n.º 1, do C.P., e de 1 crime de desobediência, p.p. pelo art. 348.º, n.º 1, do C.P.(…)”
3. Em 19/03/2026 foi remetido ao Banco de Portugal ofício com o seguinte teor:
“Solicita-se a V.Ex.ª que, no prazo de 10 dias e por e-mail, e nos termos dos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, devidamente conjugados com os arts. 1.º, al. b), 53.º, n.os 1 e 2, al. b), 182.º, 262.º, n.º 1, e 267.º do C.P.P., informe os presentes autos se alguma das pessoas abaixo identificadas se encontram impedidas de utilizar cheques e fazem ou não parte da LUR (listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco) e, na afirmativa, desde e até quando:
• BB, com o NIC.: ... e NIF.: ...;
• CC, com o NIC.: ... e NIF.: ...;
• DD, com o NIC.: ... e NIF.: ..., e;
• EE, com o NIC.:... e NIF.:
Faz-se constar que, ao abrigo do princípio de colaboração com a administração da justiça, todas as entidades têm um especial dever de colaboração com a justiça e com as autoridades que a administram, nomeadamente, deverão responder, em tempo útil, ao que lhes for perguntado, facultar o que lhes for requisitado e praticar os actos que lhes forem determinados, sob pena de lhes poder ser aplicada uma multa (cfr. art. 417.º, n.os 1 e 2, do C.P.P., ex vi art. 4.º do C.P.P.).”
3. Em resposta, disse o Banco de Portugal o seguinte em 23.03.2026:
“Em resposta ao Ofício acima indicado, através do qual V. Exas. solicitam informação sobre “se alguma das pessoas abaixo identificadas se encontram impedidas de utilizar cheques e fazem ou não parte da LUR (listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco) e, na afirmativa, desde e até quando”, o Banco de Portugal vem expor o seguinte:
A informação constante na Listagem de Utilizadores de Cheques que Oferecem Risco (LUR), a que se refere o regime jurídico do cheque, aprovado pelo Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de dezembro, encontra-se abrangida pelo dever especial de segredo profissional que impende sobre o Banco de Portugal nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). A violação do dever legal de segredo profissional do Banco de Portugal é punível nos termos do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 84.º do mesmo Regime Geral.
De acordo com a lei, o Banco de Portugal apenas se encontra habilitado a revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo nos casos excecionais previstos no n.º 2 do artigo 80.º do RGICSF, isto é, “mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”, este último pressupondo, atendendo à natureza da informação em causa, a promoção do incidente jurisdicional de quebra previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP) e a subsequente notificação de eventual decisão de quebra ou levantamento do segredo invocado, nos termos do n.º 3 do referido artigo 135.º do CPP.
Pelo exposto, o Banco de Portugal, invocando o mencionado dever, deduz escusa legítima para todos os efeitos legais.
Refira-se que este regime é distinto do regime aplicável às instituições de crédito, uma vez que, quanto a estas instituições, a alínea e) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF levantou o dever de segredo bancário previsto no artigo 78.º do mesmo diploma, para fins de investigação criminal, podendo os elementos na sua posse ser revelados “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”.
Em face do exposto, o Banco de Portugal solicita a V. Ex.ª a devida consideração por estes constrangimentos legais, estando em causa o estrito cumprimento das obrigações e deveres legais a que se encontra vinculado, podendo vir a remeter as informações que estiverem na sua posse se lhe vier a ser notificada decisão judicial de levantamento do dever de segredo invocado.”
4. Pelo Ministério Público foi proferido despacho em 24/03/2026, que nesta parte relevante se transcreve:
“II. Em face do teor do ofício antecedente, por novo ofício, por mim assinado, dirigido ao Banco de Portugal informe que o pedido anteriormente formulado foi determinado por autoridade judiciária competente, no exercício das respectivas competências legai, no âmbito de um processo-crime, encontrando-se o correspondente ofício devidamente assinado pela signatária e contendo referência expressa aos preceitos legais aplicáveis e habilitantes, bem como a fundamentação justificativa bastante para legitimar a prestação da informação solicitada.
Mais se informe que os elementos requeridos se mostram necessários ao regular prosseguimento da investigação em curso, devendo, por isso, ser dado integral cumprimento ao solicitado, com muita URGÊNCIA.
Junte cópia deste despacho e de 18-03-2025 (163253657), bem como do ofício anteriormente enviado.
Faça ainda constar do ofício a enviar a menção expressa de que, ao abrigo do princípio de colaboração com a administração da justiça, todas as entidades têm um especial dever de colaboração com a justiça e com as autoridades que a administram, nomeadamente deverão responder, em tempo útil, ao que lhes for perguntado, facultar o que lhes for requisitado e praticar os actos que lhes forem determinados, sob pena de lhes poder ser aplicada uma multa (cfr. art. 417.º, n.os 1 e 2, do C.P.P., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.).
Nada sendo junto no prazo de 5 dias, insista pelo seu envio.”
5. Em resposta ao ofício enviado, disse o Banco de Portugal o seguinte em 30.03.2026:
“Em resposta ao Ofício acima indicado, o Banco de Portugal reitera o teor da comunicação que dirigiu a V. Exas., em 23 de março de 2026, para o endereço de correio eletrónico [email protected] e cuja cópia se anexa.
Em complemento, informamos V. Exas. que o artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro respeita ao segredo das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, ou seja, ao segredo bancário previsto no artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o qual não é aplicável ao Banco de Portugal.
O Banco de Portugal está antes sujeito à disciplina do regime do segredo previsto no artigo 80.º do mencionado diploma legal, pelo que apenas pode vir a remeter as informações que estiverem na sua posse se lhe vier a ser notificada decisão judicial de levantamento do dever de segredo invocado, nos termos já indicados.
Com os melhores cumprimentos”
6. Veio então o Ministério Público a proferir o seguinte despacho em 01.04.2026:
“Remetam-se, de imediato e à distribuição extraordinária, os presentes autos de inquérito à Secção Central de Instrução Criminal, para serem presentes ao(à) Mm.º/(ª) Sr(a). Juiz(a) de Instrução Criminal de Turno, para apreciação e decisão do presente requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1.º, als. b), e) e l), 53.º, n.os 1 e 2, al. b), 135.º, 187.º, n.os 1, al. a), 4, al. a), e 6, 188.º, 189.º, n.º 2, 268.º, n.os 2 a 4, 269.º, n.os 1, al. e), e 2, do C.P.P., dos arts. 1.º, n.os 1, al. i), e 2, e 6.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e dos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, al. d), do Decreto Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
1. Do Segredo profissional
Dando-se aqui por, integralmente, reproduzida a factualidade vertida no despacho de 09-03 2026 (Ref.ª Citius 163082801), por razões de economia e celeridade processual, nos presentes autos os factos participados, abstractamente considerados, são susceptíveis de consubstanciar a prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, pelo suspeito BB, de um crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do C.P., com origem na prática de, pelo menos, 16 crimes de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), do C.P., de 16 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), e) e f), do C.P., por referência ao art. 255.º, al. a), do mesmo Diploma legal, de 9 crimes de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelo art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, de 1 crime de furto de uso de veículo, p.p. pelo art. 208.º, n.º 1, do C.P., e de 1 crime de desobediência, p.p. pelo art. 348.º, n.º 1, do C.P
Por despacho de 18-03-2026 (Ref.ª Citius 163253657), por se tratar de autoridade judiciária competente, e ao abrigo do disposto nos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugados com os arts. 1.º, al. b), 53.º, n.os 1 e 2, al. b), 182.º, 262.º, n.º 1, e 267.º do C.P.P., foi solicitado ao Banco de Portugal que informasse se as pessoas abaixo identificadas:
• BB, NIC ..., NIF ...;
• CC, NIC ..., NIF ...;
• DD, NIC ..., NIF ...;
• EE, NIC ..., NIF ...;
Se encontram, ou encontraram, impedidos de utilizar cheques e se integram, ou integraram, a LUR (Listagem de Utilizadores de Risco), com indicação, em caso afirmativo, do respectivo período temporal (desde e até quando).
No mesmo despacho foi ainda determinado o levantamento do segredo bancário e fiscal, por se mostrarem tais elementos relevantes para a investigação em curso.
Sucede que, por ofício de 23-03-2026 (Ref.ª Citius 29846402), o Banco de Portugal recusou a prestação da informação solicitada, invocando que a mesma apenas poderia ser facultada mediante promoção do incidente jurisdicional previsto no art. 135.º do C.P.P. e subsequente notificação de eventual decisão de levantamento ou quebra do segredo invocado, nos termos do n.º 3 do citado preceito.
Perante tal posição, foi proferido novo despacho, em 24-03-2026 (Ref.ª Citius 163427116), no qual aquela entidade foi expressamente informada de que:
1. O pedido em causa havia sido formulado por autoridade judiciária competente;
2. No exercício das respectivas competências legais;
3. No âmbito de processo-crime em investigação;
4. Mediante ofício devidamente assinado por Magistrado do Ministério Público;
5. E com expressa indicação dos preceitos legais habilitantes e com a fundamentação necessária à legitimação da prestação da informação solicitada.
Tal despacho, bem como o despacho anteriormente proferido, foi regularmente notificado ao Banco de Portugal, deles constando, de forma suficiente, quer a factualidade em investigação, quer o enquadramento jurídico-penal em causa, quer ainda a necessidade e pertinência dos elementos pretendidos para a descoberta da verdade material.
Não obstante, por novos ofícios de 31-03-2026 e 01-04-2026 (Ref.ª Citius 163589407), o Banco de Portugal reiterou a recusa de prestação da informação solicitada, invocando novamente que a mesma se encontra abrangida por segredo profissional.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a recusa em apreço mostra-se ilegítima, ou, pelo menos, carece de apreciação jurisdicional nos termos do art. 135.º do C.P.P., porquanto:
1. A informação solicitada foi requerida pelo Ministério Público no exercício da acção penal e da direcção do inquérito, no âmbito das competências legalmente atribuídas enquanto autoridade judiciária;
2. Os elementos em causa apresentam manifesto interesse probatório e relevância directa para o objecto do inquérito, designadamente, para a averiguação de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de emissão de cheque sem provisão, bem como para a identificação do contexto bancário-funcional em que os mesmos ocorreram;
3. A informação pretendida é concreta, delimitada, proporcional e estritamente necessária, incidindo apenas sobre a eventual inibição do uso de cheque e sobre a integração na LUR, com indicação temporal, não se tratando, pois, de pedido genérico, arbitrário ou desnecessariamente intrusivo;
4. A manutenção da recusa inviabiliza ou, pelo menos, dificulta de forma relevante o regular prosseguimento da investigação, obstando ao apuramento da verdade material e à recolha de prova necessária à boa decisão da causa.
Ademais, não se vislumbrando fundamento atendível para a reiterada recusa de colaboração nos termos em que a mesma vem sendo deduzida, as objecções ora suscitadas assumem natureza manifestamente dilatória, na medida em que obstam, sem justificação bastante, ao regular andamento dos autos e à obtenção de elementos probatórios relevantes para a investigação. Tal conduta processual determinou a mobilização inútil e evitável de meios processuais, humanos e institucionais, com inerente dispêndio de tempo e de recursos, razão pela qual deverá ser objecto da competente censura e sancionamento processual.
Todavia, uma vez que a entidade destinatária do pedido persiste em invocar dever de segredo profissional, entende o Ministério Público que se mostra processualmente adequado suscitar a intervenção de V. Exa. para apreciação da legitimidade da escusa e, sendo caso disso, para levantamento do segredo profissional invocado, nos termos do art. 135.º, n.os 1, 2 e 3, do C.P.P
Em face do exposto, sem necessidade de ulteriores considerandos, pelos motivos acima referidos e aqui renovados, requer-se a V. Exa. que se digne:
1) Admitir o presente incidente de levantamento de segredo profissional;
2) Declarar ilegítima a escusa oposta pelo Banco de Portugal, por a informação em causa ter sido solicitada por autoridade judiciária competente, no exercício das suas competências legais e no âmbito de inquérito criminal e, em consequência, condenar aquela entidade ao pagamento de multa processual, não inferior a 3 UC’s, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 531.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável ex vi art. 521.º n.º 1, do C.P.P.(…);”
7. Em 10.04.2026, a Mmª Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 1 proferiu o seguinte despacho:
“Investigam-se nos presentes autos factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do Código Penal, e, pelo menos, dezasseis crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dezasseis crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d), e) e f), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea a) do mesmo diploma legal, nove crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de dezembro, um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, nº 1, do Código Penal e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, nº 1 do Código Penal.
Com efeito, dos autos resultam indícios de que o suspeito tem vindo de forma fraudulenta a obter veículos e quantias monetárias à custa de terceiros, manifestando interesse em adquirir viaturas automóveis e convencendo os seus proprietários do seu interesse na aquisição dos veículos, apresentando documentos que aparentam corresponder a comprovativos ou agendamentos de transferências bancárias destinadas ao pagamento do preço acordado, sem que isso se venha a verificar, ou fazendo a entrega de cheques sem provisão, e com isto fazendo com que os vendedores lhe entreguem os veículos, que faz seus, procedendo à subsequente venda dos mesmos e integrando no seu património tal quantia, constituindo uma sociedade que não desenvolve qualquer atividade económica para assim ocultar e dissimular a origem ilícita de tais bens e vantagens patrimoniais.
Na sequência de pedido dirigido pelo Ministério Público ao Banco de Portugal para que informasse se o suspeito e as demais pessoas que identifica se encontram impedidas de utilizar cheques se fazem parte da LUR (listagem de utilizadores de cheque que oferece risco) e, na afirmativa, desde e até quando, tal entidade informou (fls. 810/811 e 936 a 940) que o pedido se encontrava a coberto de sigilo profissional e, como tal, escusava-se a fornecer os elementos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 80.º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), apenas podendo ser fornecidas mediante autorização judicial.
O acesso a tais elementos é importante para a investigação.
Contudo, sendo tal recusa do Banco de Portugal legítima, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º, 80.º, 81.º-A, nº 4 “a contrario” e 84.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), a situação dos autos reconduz-se a um conflito de deveres, nos termos do artigo 36.º do Código Penal e o interesse dos presentes autos há que ser preponderante.
De facto, o interesse privado do titular de uma conta terá que ceder perante o interesse público da descoberta da verdade e da realização da justiça.
E, na medida em que a identidade de um dos autores dos factos é já conhecida, as informações pretendidas pelo Ministério Público revelam-se importantes ao apuramento dos factos, concretamente para a averiguação do crime de emissão de cheque sem provisão e sobre uma eventual relação dos demais sujeitos com os ilícitos em investigação, sendo o interesse público preponderante relativamente ao interesse privado protegido pelo sigilo bancário.
Em face do exposto e ponderados os interesses em conflito no caso dos autos, entende este Tribunal justificar-se plenamente a quebra do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal.
Termos em que, e ao abrigo do disposto nos artigos 135.º, n.º 3, ex vi do artigo 182.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal e 80.º, nº 2 do D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, se suscita a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à decisão do referido incidente de quebra do segredo invocado pelo Banco de Portugal.
Instrua por apenso o incidente de quebra do sigilo bancário, com certidão dos elementos que venham a ser indicados pelo Ministério Público (para o que devem os autos voltar ao Ministério Público) e bem assim, de fls. 810/811 e 936 a 940, da promoção de fls. 964 a 966, e do presente despacho, a qual deverá ser remetida ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Após, devolva os autos ao Ministério Público.”
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar e decidir se, no caso em apreço, deve ou não ser determinada a quebra do sigilo bancário pelo Banco de Portugal, tendo em atenção o disposto nos art.ºs 182º/2, e 135º/3 do CPP.
O incidente de levantamento de sigilo profissional, neste caso bancário, encontra assento legal no artigo 135.º do CPP, que diz o seguinte:
"1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.(…)»
O incidente da escusa de segredo profissional rege-se pelos seguintes princípios (Paulo pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, Vol I, 5.ª Edição, pág. 559):
a. o incidente está dividido em duas fases, uma referente à questão da legitimidade da escusa, a outra referente à questão da justificação da escusa.
b. Só o tribunal de primeira instância é competente para decidir sobre a legitimidade da escusa.
c. Só o tribunal superior é competente para decidir sobre a justificação da escusa.
d. a intervenção do tribunal superior é oficiosa e tem lugar sempre que o juiz de primeira instância tenha decidido que a escusa é legítima.
É no domínio bancário, que, mais vezes se coloca a questão da dispensa ou quebra do segredo.
O dever de sigilo bancário traduz uma obrigação de facto negativo, um non facere, e encontra-se disciplinado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante RGICSF), aprovado pelo DL 298/92, de 31/12.
A matéria do segredo bancário está regulada nos artigos 78.º a 84.º (integrados no capítulo III intitulado segredo profissional) do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12 (com as sucessivas alterações).
O art.º 78°/1 do mencionado diploma legal, epigrafado com “Dever de segredo”, dispõe que “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.”.
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito, estatui que “Estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.”.
O dever de segredo profissional em referência não é, porém, um dever absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
Sofre, desde logo, as excepções referidas no art. 79°/2-d) e f)1 do referido RGICSF, onde se estabelece, para além do mais, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados “Nos termos previstos na lei penal e de processo penal.” e “Quando outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”.
O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses:
-por um lado, um interesse de ordem pública, o regular funcionamento da atividade bancária, baseada na confiança, sendo o sigilo um elemento decisivo para a criação dessa confiança;
-por outro lado, visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de refletir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma a que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
No Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 2/2008 de 13/02/2008 in DR de 31/03/2008 ) fixou jurisprudência com o seguinte teor:
“1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.”
No caso em apreço, está, assim, em causa o dever de segredo do Banco de Portugal, especificamente regulado nos artigos 80.º a 82.º-A do RGICSF.
Estabelece o referido artigo 80.º, na parte relevante:
1- As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2- Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
(…)»
In casu, face ao disposto no referido artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do RGICSF e considerando a informação solicitada ao Banco de Portugal, dúvidas não há quanto à sua natureza sigilosa e, por isso, quanto à legitimidade daquela entidade em se recusar a prestar tais informações.
Estabelece, por sua vez, o art. 84° do referido RGICSF que “… a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.”, cujos art.ºs 195° e 196° preveem e punem como crime, quer a violação de segredo profissional, quer o seu aproveitamento indevido, desconsiderando (em inflexão relativamente ao regime pré-vigente, estabelecido pela versão original do CP de 1982, no art.º 185°) a fixação de uma causa específica de exclusão da ilicitude. Haverá assim que atentar nas causas gerais de exclusão da ilicitude.
Vejamos, contudo, se se justifica a quebra do sigilo bancário.
Para tanto, cumpre considerar o princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no referido n.º 3 do artigo 135.º do CPP, realizando um juízo de ponderação dos interesses em conflito, a fim de avaliar qual deles deverá, in casu, prevalecer, devendo ter-se em conta, para esse efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
Enquanto o dever de segredo profissional é geralmente estabelecido a favor da integridade e liberdade das pessoas a quem aproveita, tendo-se inserido a sua regulamentação no Título VI do referido RGICSF, no qual se “ … prevê um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes…”, visando proteger “… de forma eficaz a posição do "consumidor" de produtos financeiros …” (cf. preâmbulo do referido DL 298/92), no processo de inquérito a que procede o Ministério Público, está em causa a realização de diligências de prova que permitam investigar a prática dos crimes participados e incriminar o ou os respectivos agentes, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal, do interesse público do Estado em exercer o jus puniendi relativamente ao agente que ofende, de forma não tolerável, a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material.
Os interesses em causa são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, a reserva da vida privada e a tutela da relação de confiança o banco e os seus clientes, devendo a opção a efetuar ter por base padrões objetivos e controláveis.- AC. TRC de 16.06.2015, 672/14.9GCVIS-A.C1 (in www.dgsi.pt).
Nas palavras do Acórdão do STJ de 21.04.2005, a resolução do conflito de interesses passa «pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23., e tendo em consideração do caso concreto.» (CJ, Acórdãos do STJ, Ano XIII, Tomo II, pág. 186).
Conforme AC. RL de 20-06-2017 Proc. 631/16.7TELSB-A.L1 5ª Secção(em www.dgsi.pt)
“1. Tendo em conta as disposições legais aplicáveis ao caso concreto - artigo 60°, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, artigo 80°, n°s 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e artigo 2°, n°s 1 e 2, da Decisão 2016/1162, do Banco Central Europeu, entende-se, que deve ter-se por lícita a quebra do sigilo bancário/profissional como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam de todo indispensáveis à investigação criminal em curso.
2. Será, pois, considerada legítima a quebra do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135°, do Código de Processo Penal e ter-se por excluída a ilicitude da violação daquele dever de sigilo a que estava obrigado o Banco de Portugal, relativamente a documentação e informação, assim como, a documentação e informação, que também lhe foi pedida e o Banco de Portugal deverá solicitar ao Banco Central Europeu.”.
Podendo o desrespeito do sigilo bancário fazer incorrer o agente na prática de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo artigo 195.º do Código Penal (cfr. ainda artigo 84.º do RGICSF), só quando, segundo um ponderoso critério, venha a ser conferida prevalência ao interesse público de administração da justiça, o comportamento da instituição bancária estará salvaguardado pela verificação da causa de exclusão da ilicitude a que alude o artigo 36.º, por referência ao artigo 31.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal.
Confrontando-se, assim, dois interesses conflituantes – a tutela do sigilo bancário versus o dever de colaboração com a administração da justiça penal – nos termos das disposições legais supra apontadas (art.ºs 182º/1/2 e 135º do CPP) caberá a este Tribunal da Relação2 decidir da solicitada quebra de sigilo bancário, caso esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal –art.ºs 31º/1/2-c) e 36º/1 do CP – nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o art. 18º/2 da CRP.
Como salienta o Prof. Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, pp. 795 e 796, “Há-de, …, ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.
Citando Paulo pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, Vol I, 5.ª Edição, pág. 560 “O segredo bancário cede diante do interesse da descoberta da verdade em processo penal sempre que a utilização do sistema bancário e financeiro possa ter sido instrumental para a prática de crime grave ou a aquisição dos proveitos desse crime, de acordo com um princípio de direito internacional dos direitos humanos reflectido em várias convenções sobre matéria criminal firmada desde o início dos anos 90 e, designadamente, no artigo 4.º da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 1990, ratificada pelo decreto do PR n.º 73/97 de 13.12… no artigo 7.º, n.º1 da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime, e do financiamento do terrorismo ratificada pelo decreto do PR n.º 78/2009 de 27.8.(…)”
No caso, investigam-se nos presentes autos factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do Código Penal, e, pelo menos, dezasseis crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dezasseis crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d), e) e f), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea a) do mesmo diploma legal, nove crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de dezembro, um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, nº 1, do Código Penal e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, nº 1 do Código Penal.
Com efeito, dos autos resultam indícios de que o suspeito tem vindo de forma fraudulenta a obter veículos e quantias monetárias à custa de terceiros, manifestando interesse em adquirir viaturas automóveis e convencendo os seus proprietários do seu interesse na aquisição dos veículos, apresentando documentos que aparentam corresponder a comprovativos ou agendamentos de transferências bancárias destinadas ao pagamento do preço acordado, sem que isso se venha a verificar, ou fazendo a entrega de cheques sem provisão, e com isto fazendo com que os vendedores lhe entreguem os veículos, que faz seus, procedendo à subsequente venda dos mesmos e integrando no seu património tal quantia, constituindo uma sociedade que não desenvolve qualquer atividade económica para assim ocultar e dissimular a origem ilícita de tais bens e vantagens patrimoniais.
Na sequência de pedido dirigido pelo Ministério Público ao Banco de Portugal para que informasse se o suspeito e as demais pessoas que identifica se encontram impedidas de utilizar cheques se fazem parte da LUR (listagem de utilizadores de cheque que oferece risco) e, na afirmativa, desde e até quando, tal entidade informou (fls. 810/811 e 936 a 940) que o pedido se encontrava a coberto de sigilo profissional e, como tal, escusava-se a fornecer os elementos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 80.º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), apenas podendo ser fornecidas mediante autorização judicial.
O acesso a tais elementos é importante para a investigação, contudo, sendo tal recusa do Banco de Portugal legítima, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º, 80.º, 81.º-A, nº 4 “a contrario” e 84.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), a situação dos autos reconduz-se a um conflito de deveres, nos termos do artigo 36.º do Código Penal e o interesse dos presentes autos há que ser preponderante, devendo o interesse privado do titular de uma conta terá que ceder perante o interesse público da descoberta da verdade e da realização da justiça.
As informações pretendidas pelo Ministério Público revelam-se importantes ao apuramento dos factos, concretamente para a averiguação do crime de emissão de cheque sem provisão e sobre uma eventual relação dos demais sujeitos com os ilícitos em investigação, sendo o interesse público preponderante relativamente ao interesse privado protegido pelo sigilo bancário.
Tendo em conta os crimes em causa, dúvidas não há de que os elementos pretendidos assumem indiscutível relevo para a investigação dos crimes indiciados.
A gravidade dos comportamentos em investigação e as exigências que da mesma resultam não se compatibilizam, sem mais, com a limitação fundada no sigilo bancário, sob pena do apuramento da realidade dos factos ficar injustificadamente restringido.
Feita, assim, a devida ponderação dos interesses em conflito, entende-se que o interesse da boa administração da justiça, na qual se integra o dever de cooperação para a sua realização, se sobrepõe aos interesses que o sigilo bancário visa salvaguardar, mostrando-se a dispensa do dever de segredo necessária e adequada às finalidades da investigação criminal em curso, sem que colida em medida desproporcionada com os interesse privados subjacentes- cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Dispensar o Banco de Portugal do dever de segredo bancário invocado, determinando-se que, no âmbito e para os efeitos do presente inquérito, forneça os elementos pretendidos e supra referidos.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 23/04/2026
As Juízas Desembargadoras,
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Ana Paula Guedes
Maria do Carmo Lourenço
1. Com a redacção resultante da alteração operada pela Lei 94/2009, de 01/09, que entrou em vigor em 06/09.
2. Cf. Acórdão do STJ n.º 2/2008, in DR, I Série, de 31/03/2008.