I- A percentagem ad valorem prevista no § 2° do art.º 639° do Regul. das Alfândegas tem uma natureza de "sanção processual administrativa" ou de medida administrativa de natureza compulsória, apenas próxima, talvez, pela sua causa, à da sanção pecuniária compulsória de direito civil.
II- Qualquer que seja o ângulo jurídico porque seja olhada essa medida e os termos percentuais em que se desenvolve ela não ofende qualquer das dimensões em que se traduz o princípio da proporcionalidade.
III- Não existe qualquer equivalência que possa ser convocada, para o plano do direito comunitário, entre a medida em causa e as contra-ordenações fiscais aduaneiras, quer em razão dos elementos constitutivos de ambas as situações jurídicas, quer em razão dos especiais interesses ou valores jurídicos que Ihes subjazem.