Quer o crime de fraude na obtenção de subsídio se consuma no momento do despacho de aprovação do projecto da candidatura; ou se consuma no momento em que se verifica a transferência do dinheiro para a titularidade ou disponibilidade do beneficiário; ou se consuma em momento indeterminado posterior á falsidade das informações mas imediatamente anterior ao despacho que concede o subsídio, sempre o prazo de prescrição do procedimento criminal será de 10 anos a contar de um daqueles momentos e, não é interrompido nem pelas declarações ou interrogatório do arguido prestado na fase de inquérito perante o MP, nem pelo despacho de não pronúncia, já que só a notificação do despacho de pronúncia tem a virtualidade de interromper a prescrição.